A extinção contratual por justa causa do empregado enseja prejuízos financeiros ao trabalhador, isso porque os valores das verbas rescisórias devidas pelo empregado diminuem.
O trabalhador dispensado por justo motivo não tem direito ao aviso prévio, ao saque do FGTS, a multa de 40% sobre o valor do benefício e ao seguro desemprego.
Além disso, essa modalidade de dispensa gera muitas preocupações para o trabalhador, principalmente com o fato de "sujar a carteira". Todavia, o empregador não pode mencionar na carteira de trabalho do empregado qualquer fato que possa desabonar sua conduta e, em razão disso, o empregador não pode constar o motivo da demissão na CTPS.
A CLT prevê quais são as condutas consideradas graves praticadas pelos trabalhadores que podem ensejar sua dispensa por justo motivo.
O rol consignado em lei não é taxativo e, por este motivo, qualquer outra conduta comprovadamente grave que não conste no dispositivo legal também poderá gerar a justa causa.
Caso o empregado cometa alguma das infrações contidas no art. 482 da CLT que justificam a dispensa por justa causa, a exemplo de mau procedimento, abandono de emprego, indisciplina, entre outras, e o empregador aplica a justa causa de maneira imediata considerando a gravidade da conduta praticada pelo empregado, pode ser plenamente válida essa modalidade de dispensa.
Depreende-se, portanto, que existem requisitos para a validade da dispensa por justa causa, são eles: Gravidade da conduta; imediatidade na punição; ausência de duplicidade na punição (não pode aplicar advertência e dispensar por justa causa em razão da mesma conduta) e proporcionalidade entre a conduta praticada e a punição aplicada.
Nesse sentido, a inobservância dos requisitos mencionados pode ser suficiente para afastar a justa causa do trabalhador.
Na hipótese da dispensa por justa causa ter sido aplicada sem que o trabalhador tenha efetivamente cometido uma conduta grave, sem que o empregador tenha provas e, além disso, ainda que o trabalhador tenha praticado alguma conduta irregular, mas o empregador tomou atitude em momento muito posterior a prática da conduta, não tem o caráter da imediatidade e por isso a justa causa pode ser afastada.
É possível que a demissão por justa causa seja revertida em dispensa por iniciativa do empregador.
Para que isso ocorra é necessário que o trabalhador ingresse com uma ação na Justiça do Trabalho e requeira a reversão, apontando a inexistência de irregularidade em sua conduta durante o contrato de trabalho.
Não obstante, ainda que o trabalhador tenha praticado uma conduta grave mas o empregador, por sua vez, tenha lhe aplicado a penalidade em momento muito posterior a prática do ato, por exemplo, poderá o empregado ter a chance de ter alterada a modalidade de sua extinção contratual.
Havendo a verificação pelo judiciário de que não houve conduta gravosa, imediatidade na aplicação da medida (conduta aconteceu, mas empregador demorou para aplicar a justa causa) ou falta de proporcionalidade entre a conduta praticada pelo empregador e a penalidade aplicada (justa causa) é possível que a demissão por justa causa seja declarada nula.
É importante destacar que cada caso deve ser analisado individualmente para verificar se existe a possibilidade da reversão da justa acusa.