A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é definida no Artigo 7º da LC 116/03, e resultante no preço do serviço.
Entretanto, apesar de parecer muito claro o texto normativo, são inúmeras as interpretações dadas ao referido dispositivo legal, que por vezes, incorrem em ilegalidade.
As empresas que prestam o serviço de colocação de trabalhador temporário na forma da lei 6.019/74, por longos anos recorrem ao Poder Judiciário para obter a justiça fiscal, zelar pelo estrito princípio da legalidade e da capacidade contributiva, pois sofrem com uma tributação ilegal.
No ano de 2002 o Superior Tribunal de Justiça proferiu um importante julgamento (REsp 411.580/SP) que atribuiu as empresas que agenciam mão de obra temporária à condição de intermediárias da contratação do trabalhador temporário e da empresa cliente, e por esta razão, concluiu que base de cálculo do ISSQN seria somente a taxa de agenciamento, por ser este o preço do serviço.
Entretanto, sem que houvesse qualquer alteração legislativa, o próprio Superior Tribunal de Justiça no ano de 2009, em caso idêntico, modificou seu posicionamento ao julgar o REsp 1.138.205/PR, no sentido de que, além da taxa de agenciamento, os valores de salários e encargos trabalhistas também sofreriam a incidência do Imposto Municipal.
Isto fez com que grande parte dos Municípios passassem então a exigir o ISSQN sobre o valor total da Nota Fiscal e não somente sobre o preço do serviço, contrariando a base de cálculo estabelecida na Lei Complementar 116/2003.
Sem adentrar nas inúmeras peculiaridades do serviço prestado na forma da lei 6.019/1974, resta nítido que verba que possui natureza salarial e encargos trabalhistas, mesmo que circulem na Nota Fiscal de prestação de serviço não podem compor a base de cálculo do ISSQN, pois não representam a contraprestação do serviço, mas sim do trabalho prestado pelo trabalhador.
E foi neste sentido que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, através do voto proferido pelo Relator Desembargador Luiz Carlos da Costa, manteve na integralidade a sentença proferida pela juíza Maria Lucia Prati da Comarca de Campo Verde, concluindo que os valores recebidos a título de salários e encargos trabalhistas devidos ao trabalhador temporário não podem ser considerados como receita das empresas de trabalho temporário, as quais são mera intermediadoras da contratação de trabalhadores, e que, tais valores circulam em sua contabilidade para fins de repasse.
Foi uma importante vitória para o segmento.
Sem contar que, a lei 6.019/74 que dispõe sobre o serviço de colocação de trabalhador temporário e é regulamentada pelo decreto 10.854/21, traz expressamente no §1º do Artigo 71, que o valor da prestação do serviço consiste na taxa de agenciamento, devendo tal dispositivo ser interpretado juntamente com o Artigo 7º da Lei Complementar 116/03.
Assim, ao contrário do que pretendeu o Fisco, não há previsão legal para considerar o valor total da Nota Fiscal a base de cálculo do ISSQN, mas sim, somente a taxa de agenciamento por representar o preço do serviço.