Em recente evento realizado na sede do STJ – VII Simpósio das relações de Processo Civil e Seguro -, discorri sobre despesas de salvamento e prejuízos causados para evitar ou diminuir as consequências de sinistros (arts. 771 e 779, do Código Civil).
Após minha apresentação, fui advertido – penso que a expressão é a que mais se adequa ao ocorrido – pelo eminente professor Flávio Tartuce com o esclarecimento de que a parte da proposta da comissão por ele presidida, destinada à reforma do que dispõe o atual Código Civil acerca do contrato de seguro, foi inteiramente formulada pela também eminente professora Angélica Carlini, segundo ele a mais qualificada dentro de nosso país para tratar de questões afetas a direito do seguro. Pelo que entendi, esta a razão pela qual não seriam justas críticas quanto à proposta.
Nenhuma ressalva sobre o que pensa o distinto professor quanto à qualificação da professora Angélica Carlini, mas penso que, por se tratar de uma proposta – nem mesmo ainda um projeto de lei – de alteração, este o momento para que a discussão ocorra, sem a pretensão de criticar o trabalho já feito, mas de aperfeiçoá-lo tanto quanto possível seja fazê-lo, se possível for, com sugestões e debates.
É com esse intuito que formulo as considerações seguintes acerca da proposta de alteração, que chamo de pílulas de arrojo.
ARTIGO 757
"Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
§ 1º Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim, legalmente autorizada;
§ 2º Todas as entidades organizadas para proteção de riscos de danos ou de pessoas deverão ser autorizadas previamente pelo órgão regulador e atenderão às exigências técnicas, administrativas, jurídicas e financeiras aplicáveis ao segurador."
O caput e §1º do projeto reproduzem o art. 757 e parágrafo único do Código Civil. A novidade vem com o § 2º, ao dispor que todas as empresas organizadas para desenvolver atividade que garanta riscos deverão submeter-se às mesmas e todas as regras de controle da seguradora autorizada.
A novidade tem por foco as denominadas associações que atualmente se formam para, em sistema de cooperativa, garantir riscos como se seguradoras fossem, sem, no entanto, estarem ao alcance dos órgãos que regulam e fiscalizam o mercado segurador.
É a casuística como fonte legal. Se a lei nova, ou reformada para melhora e atualização da antiga, deve ter em conta a evolução humana, tecnológica e negocial dos novos tempos, necessita igualmente desvencilhar-se do apego ao que se opera ao largo da legalidade, buscando, em texto de lei, ocupar espaço que só a doutrina e a jurisprudência contemporânea haveriam de ocupar, porque a evolução delas reflete e refletirá o avanço que leis, por mais futuristas, jamais acompanharão por suas características de pretendida longevidade.
E, de resto, como preceitua o § 1º, se somente entidade legalmente autorizada pode ser parte em contrato de seguro na condição de seguradora, por certo que toda a atividade que reúna os mesmos elementos do contrato de seguro, mesmo que assim não se a denomine e mesmo que nela não esteja, como parte, uma seguradora, contrato de seguro será, apenas que irregular, posto que ausente justamente a presença de uma seguradora.
Obviamente que o § 2º., agora objeto de nossa atenção, cria então a figura do contrato sem seguradora, exigindo, no entanto, que a parte que o substitui esteja submetida aos mesmos requisitos a que estão submetidos aquela.
- Confira aqui a íntegra do artigo.