Em nosso ordenamento jurídico, a execução por quantia certa, encontra-se regulamentada nos arts. 824 e seguintes do CPC.
O art. 827 prevê: “Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.”, ressalvando o § 1º que, sendo realizado o pagamento no prazo legal de três dias, o valor será reduzido à metade, de tal forma que os honorários advocatícios restam fixados em cinco por cento, nesta hipótese.
Assim, tem-se que, quando o devedor é citado e, reconhecendo o débito, efetua o pagamento no prazo de três dias, os honorários advocatícios fixados em despacho inicial adquirem a qualidade de definitivos, convertendo-se em patrimônio do patrono do exequente. No entanto, não é o que ocorre quando o pagamento não é efetuado no prazo legal.
Vemos, em muitos casos, que o processo de execução prossegue de forma diversa a realização do pagamento, a exemplo dos casos em que opostos embargos à execução ou quando às partes compõe-se amigavelmente.
Nestes casos, em que pese a tentativa de recebimento do valor de honorários advocatícios, conforme fixados em despacho inicial, deve-se considerar que estes não são devidos e, portanto, sequer exigíveis, até que seja proferida decisão definitiva ao processo.
Necessário considerar que a decisão final poderá majorar, reduzir ou até afastar a condenação ao pagamento de referida verba honorária, razão pela qual, seu caráter é provisório.
O acima exposto reflete o entendimento consolidado do STJ, que, conforme trecho abaixo transcrito, do AgInt no REsp 1.773.050 – MG, de relatoria do Ilustre ministro Antonio Carlos Ferreira, conforme trecho abaixo transcrito:
“Está consolidado de longa data, o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional, e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo.
(...)
Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente.”
Assim, tem-se que os honorários fixados em despacho inicial, conforme previsão do art. 827 do CPC, não é obrigação revestida de liquidez e exigibilidade.
No entanto, vemos no judiciário posicionamentos contrários e reiteradas tentativas de recebimento, inclusive através de medidas constritivas, do valor correspondente aos honorários fixados no despacho inicial, de Execução que prossegue de forma diversa a realização do pagamento.
Em muitos casos há deferimento destes pedidos em Decisões que, posteriormente, poderão ser reformadas, através da interposição de Agravo de Instrumento ao Tribunal competente.
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Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=167983831®istro_numero=201802537852&peticao_numero=202101132497&publicacao_data=20221024&formato=PDF