Migalhas de Peso

Regulamentação da lei para o setor de criptomoedas e salvaguarda de direitos da população

A lei 14.478/22 entrou em vigor com a finalidade de dispor diretrizes sobre a prestação de serviço de ativos virtuais, garantindo maior segurança às transações.

30/4/2024

Não é novidade para ninguém que o setor de criptomoedas e ativos virtuais vem conquistando cada vez mais espaço na sociedade. Porém, com todas as transações realizadas, o Poder Executivo se viu obrigado a regulamentar os meios de troca com o objetivo de impor normas de utilização.

Em 20/7/23, a lei 14.478/22 entrou em vigor com a finalidade de dispor diretrizes sobre a prestação de serviço de criptomoedas e ativos virtuais. Além da transparência que a Lei impõe nas trocas destas moedas, um marco relevante quanto à promulgação aconteceu no que tange à autorização do funcionamento dos ativos virtuais e criptomoedas no País, que deverá ser realizada através de órgãos ou entidades públicas.

A lei dispõe ainda - em seu art. 4º e incisos diretrizes e parâmetros - quanto à prestação de serviço dos ativos virtuais que deverão ser seguidos:

Art. 4º A prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo:

I - livre iniciativa e livre concorrência; II - boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos; III - segurança da informação e proteção de dados pessoais; IV - proteção e defesa de consumidores e usuários; V - proteção à poupança popular; VI - solidez e eficiência das operações; e VII - prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

Ou seja, além da proteção de dados, que resta elencada no art. 4º da lei e da qual deverá ser respeitada a LGPD, vale ressaltar um marco importante ao qual a lei dispõe, em seu inciso IV, trazendo a aplicação do CDC para os casos de prestação de serviços de ativos virtuais.

Ainda, o art. 13 da lei diz que se aplica o CDC às operações conduzidas pelo mercado de ativos virtuais. Assim, a lei vem com o objeto de regulamentar as transações, garantindo proteção à população que se utiliza do meio de troca.

Além das diretrizes a serem seguidas, a regulamentação prevê sanções, com pena de reclusão para aqueles que tentarem fraudar transações com utilização de ativos virtuais e criptomoedas.

A lei 14.478/22 chegou ao país com o intuito de regulamentar os ativos virtuais e criptomoedas, inserindo mais transparência nas trocas, protegendo os consumidores dentro deste mercado e resguardando a proteção de dados pessoais. Desta forma, com o avanço do recurso na sociedade, garante-se a salvaguarda de direitos e deveres das partes envolvidas nas transações, trazendo maior segurança à população. 

Amanda Batista Fernandes Segala
Advogada no Rücker Curi - Advocacia e Consultoria Jurídica. Atua na área de bens de consumo.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024