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Código de ética e conduta pode mitigar riscos com envolvidos e terceiros

Programas de integridade no setor educacional asseguram transparência e conformidade com leis e normas, protegendo a reputação e promovendo uma cultura ética.

23/4/2024

A adoção dos programas de integridade no setor educacional vem se destacando como um forte mecanismo para garantir transparência, além de respeito às leis e normas no ambiente organizacional, gerando processos mais estruturados, sobretudo, com a finalidade de resguardar reputação positiva. A busca pela conformidade deve ser encarada de uma forma ampla e geral: tanto em relação às disposições legislativas vigentes no que tange às mais variadas matérias e temas, como em relação às disposições normativas infralegais, além de questões éticas e morais.

A criação e implementação de Código de Ética e Conduta se mostra uma ferramenta complementar fundamental para promover uma cultura organizacional ética e transparente. De forma específica, serve como eficaz material de apoio e consulta para direcionar as ações de todas as pessoas envolvidas no dia a dia com determinada instituição. Busca-se nortear o que é aceito ou não pela instituição. Dentro do conceito amplo do conjunto de regras de compliance, tal documento é uma das ferramentas disponíveis com a finalidade de mitigar riscos e ao mesmo tempo promover valores éticos e de sustentabilidade das instituições de ensino (seja por parte do Poder Público ou do setor privado1-2), preservando-se a continuidade de atividades e o interesse dos agentes envolvidos na atividade (“stakeholders3).

Destacam-se, nesse sentido, as vantagens da implementação de tal documento na rotina das instituições de ensino:

Frente a este cenário, destacam-se algumas situações rotineiras que podem expor de forma negativa as atividades desempenhadas por instituições de ensino, gerando riscos. Por exemplo, irregularidades detectadas a partir de acessos indevidos com uso de “senha” de outro usuário (que não seja o titular), considerando que acesso aos sistemas corporativos e aos dados pessoais de colaboradores, alunos ou candidatos, são protegidos por lei. A implementação do código de ética visa atender e prevenir tal situação de forma ampla: de um lado, busca-se conscientizar os envolvidos sobre a gravidade desta forma de agir vedada pela instituição, e, de outro, aumenta de forma significativa controles internos para garantir a segurança da informação, tornando os fluxos mais robustos, evitando-se consequências mais graves em casos de violações envolvendo tal temática (até porque, nos dias atuais, a troca de informações com candidatos e alunos em geral, é realizada de forma predominantemente digital, isto é, vinculada à página oficial da instituição na internet4).

Aprofundando um pouco mais o tema, no cenário do contencioso judicial envolvendo contratos firmados com fornecedores, pergunta-se: há a possibilidade de rescindir determinado contrato firmado com fornecedor de serviços terceirizado, caso seja constatado desvio de condutas e o descumprimento de regras de compliance a partir do não atendimento de obrigações previstas em Código de Ética e Conduta?

A resposta é positiva. É possível rescindir antecipadamente determinado contrato por justa causa, caso seja constatada irregularidades pela empresa contratada, frente ao descumprimento de obrigações previstas tanto em contrato firmado, como em regras de compliance constantes no Código de Ética e Conduta (as quais são destinadas a complementar as disposições contratuais).

Com base em regras de compliance, ao identificar desvios de condutas praticados pela empresa contratada (isto é, não compatíveis com aquilo que a contratante entende ser adequado para manutenção da relação entre as partes), é possível rescindir imediatamente o contrato, bastando ser observado as cláusulas e regras para extinção contratual. A depender da complexidade e magnitude do objeto da contratação, é importante lastrear tal descumprimento, por meio de uma auditoria interna, realizada previamente.

Destacam-se alguns exemplos de casos concretos submetidos ao Poder Judiciário:

  1. rescisão de contrato de prestação de serviços “de portaria, limpeza, controlador de acesso, posto de ronda e auxiliar de manutenção” por ser constatada irregularidades pela empresa contratada, tais como, possuir objeto social distinto dos serviços que a empresa exerce; ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas, administrativas e tributárias junto aos órgãos competentes (Um exemplo é o não recolhimento de encargos trabalhistas, previdenciários e acidentários de seus funcionários; ausência de comprovação de envio à contratante de apólice de seguro de vida de seus funcionários; pendências junto à Prefeitura Local e INSS.5
  2. rescisão de contrato de prestação de serviços de “controle massivo de cupins e outras pragas” em unidades fabris de empresa multinacional, por ser constatadas irregularidades em auditoria franqueada pela empresa contratante, subsidiada por atividade de compliance, consistente em descrição detalhada das obrigações previstas em Código de Conduta, que não foram atendidas pela empresa contratada ao prestar o serviço, circunstância explicitada e anuída antes da formalização do contrato.6

Nessas situações em específico, a conduta adotada por parte da empresa contratante está inserida no universo circundado pela autonomia da vontade e exercício regular de direito (arts. 188, inciso I; 927 e 475, todos do Código Civil). Em se tratando de relações contratuais de natureza privada, deve ser observado também o princípio da intervenção mínima (art. 421, parágrafo único) e a tão consagrada autonomia empresarial e a livre iniciativa (art. 170, da Constituição Federal).

Atualmente, em um mundo em transformação e de inovações tecnológicas constantes, é certo que o código de ética conduta deve ser objeto de constantes reavaliações e atualizações nas instituições de ensino, implementando novas ideias e práticas, refletindo situações do dia a dia que a organização venha a lidar, prevendo riscos e exaltando a transparência. Trata-se de documento primordial atualmente que servirá como ferramenta essencial e preventiva para que as instituições atuem de forma sustentável na esfera pública ou privada, além da possibilidade de mitigar a ocorrência de possíveis quebras de integridade da instituição em todas as relações jurídicas firmadas com os stakeholders envolvidos.

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1 O compliance aproxima a administração pública e o setor privado, pois, tratam-se de regras desenvolvidas em um primeiro momento no setor privado, mas que foram incorporadas ao universo do Poder Público Brasil. Há, assim, a promoção de condutas eticamente adequadas e que interessam tanto ao universo do Poder Público quanto ao universo das empresas privadas. Desde a criação da Lei Americana “Sarbanes-Oxley” no ano de 2002 (“SOX” ou “Sarbox”), no Brasil, foram elaboradas e aprovadas diversas legislações, normas e orientações relevantes relacionadas à governança na esfera do compliance. Destacam-se alguns canais em que constam manuais e boas práticas sobre o tema, além das legislações pátrias: https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/integridade/arquivos/manual_profip.pdf; https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/integridade/arquivos/manual-gestao-de-riscos.pdf; https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/integridade/arquivos/programa-de-integridade-diretrizes-para-empresas-privadas.pdf. Acessos em 15/04/2024.

2 No âmbito estadual, destaca-se o exemplo do Estado de São Paulo. Recentemente, o Governo de São Paulo, por meio da Controladoria Geral do Estado, aprovou as orientações para que todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e autárquica passem a implementar seus respectivos programas de integridade. Por meio do Decreto nº 67.683/2023, que institui o “Plano Estadual de Promoção de Integridade”, definiu-se o programa de integridade como sendo um “conjunto estruturado de ações e medidas institucionais para prevenção, detecção e punição de práticas de corrupção, de fraude, de desvios éticos e de outros ilícitos” (art. 2º, inciso I). Mais informações sobre o plano estadual de integridade podem ser acessadas em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/radar-anticorrupcao-governo-de-sp-da-inicio-ao-plano-estadual-de-integridade/. Acesso em 15/04/2024.

3 Que podem ser classificados como sendo a “parte interessada de uma organização”. A título de exemplo, destacam-se: colaboradores, executivos, diretores, representantes, procuradores, comunidade, clientes, fornecedores, parceiros, investidores, entre outros. Informações obtidas em “Guia prático do Compliance: O que você precisa saber para começar”. Livro colaborativo KPMG Business School. Disponível em: https://midia.kpmg.com.br/comunicados/arquivos/livro-digital-guia-pratico-do-compliance-KPMG-v2.pdf. Acesso em 15/04/2024.

4 É importante ressaltar que a “LDB” (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996), prevê que a Instituição de Ensino deverá publicar em seu site, antes do início do ano letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, como a sua duração, requisitos, a qualificação dos professores, recursos disponíveis e os critérios de avaliação (art. 47, §1º). Ou seja, os alunos devem ter acesso a todas as informações referentes ao seu curso através do portal da instituição na internet. Para as instituições que organizam concursos públicos em geral (desde vestibulares, passando por processos seletivos de Pós-Graduação e concursos propriamente ditos), é de praxe nos dias atuais que todas as comunicações trocadas entre a instituição organizadora e o candidato são realizadas exclusivamente pela internet, por meio de plataformas digitais específicas criadas para tal finalidade, que possibilitam ao candidato se atualize com todas informações sobre as etapas inerentes ao processo seletivo, bem como Edital e eventuais alterações oficialmente publicadas em Diário Oficial.

5 TJ/SP, Apelação nº 1007402-25.2017.8.26.0001, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, Julgamento realizado em 28/08/2018.

6 Processo nº 1004396-25.2023.8.26.0704, 1ª Vara Cível do Foro Regional XV – Butantã/SP.

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