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Sem benefício fiscal, e agora? Quais serão os impactos da retirada dos incentivos fiscais do ICMS na reforma tributária

Muitas atividades hoje em dia são beneficiadas com incentivos fiscais de ICMS, como a concessão de crédito presumido, isenção, redução da base de cálculo ou diferimento. Esses incentivos, muitas vezes, reduzem significativamente o valor do imposto para as empresas, mas como será este cenário após a reforma tributária?

16/4/2024

A reforma tributária fará uma mudança drástica na vida de todas as empresas, dos profissionais que atuam na área tributária e da sociedade em geral. Ela trará três novos tributos para o sistema tributário nacional e extinguirá os tributos existentes hoje: ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI (exceto para os produtos fabricados na ZFM). 

Com a retirada do ICMS de cena, teremos a chegada IBS, que será um tributo de competência estadual e municipal, mas com regras próprias e uniformes em todos os estados da federação. 

Hoje, um Estado institui, regulamenta e cobra o ICMS, podendo conceder, nos termos da lei complementar 160/17, incentivos fiscais para o pagamento do ICMS pela iniciativa privada. Os benefícios fiscais concedidos pelos estados, normalmente, buscam fomentar determinadas atividades ou cumprir com o princípio da seletividade, reduzindo o preço de alguns produtos, que são necessários para a sociedade. 

Já, com a chegada do IBS, teremos uma mudança drástica nesse ponto, pois os estados não poderão mais conceder incentivos fiscais conforme juízo e conveniência, a própria constituição trouxe os regimes favorecidos de tributação, com a possibilidade de redução a zero de alíquotas ou com a concessão de incentivos fiscais específicos regulamentados por lei complementar; e os regimes especiais diferenciados, com a redução de alíquotas para alguns produtos e serviços.  

O art. 9º da Emenda Constitucional 132/23 traz uma série de itens que terão suas alíquotas reduzidas em 60%, como por exemplo, os alimentos para consumo humano, os insumos agropecuários, medicamentos, produtos de higiene, entre outros, sendo que, para alguns produtos, a redução pode chegar a 100%, semelhante a uma isenção (§3º, inciso II, do art. 9°, da EC 132/23). 

Todavia, o ponto é: Os regimes diferenciados e favorecidos serão suficientes para manter os incentivos financeiros que os benefícios fiscais de ICMS trazem para as empresas hoje? Na grande maioria dos casos, a resposta tende a ser negativa, pois muitos dos setores beneficiados hoje, não foram incluídos nos novos regimes diferenciados e reduzidos do IBS e da CBS. 

Vou citar como exemplo a concessão de crédito presumido para o setor têxtil aqui no Paraná. O item 50, do anexo VII, do RICMS/PR traz um crédito presumido de até 8% sobre as saídas sujeitas ao pagamento da alíquota de 12% nas operações internas e interestaduais, o que leva a carga do ICMS para 4%. 

Neste caso, considerando uma indústria que está no lucro real, a carga média dos tributos indiretos (ICMS, PIS, COFINS e IPI) incidentes na venda dos produtos têxteis seria de aproximadamente 15%, o que é benéfico para as indústrias e empresas em geral que atuam no setor.

Já, diante das alíquotas possíveis do IBS e da CBS, a carga tributária dos tributos indiretos neste caso, após a reforma, seria de 27,5%, sem a incidência do imposto seletivo, haja vista que vestuário, em tese, não seria um bem prejudicial à saúde ou ao meio ambiente. 

Logo, neste caso, para o setor têxtil, teríamos um aumento da carga tributária com a retirada dos incentivos fiscais do ICMS, pois eles reduzem significativamente o valor do tributo. 

Em contrapartida, a forma de cálculo do IBS e da CBS seria muito mais simples o que pode ser significativo para as empresas, que muitas vezes tem incentivos fiscais para seus produtos, mas gastam o valor da economia no cumprimento das obrigações acessórias. 

Convém mencionar que os incentivos fiscais do ICMS ainda permanecerão vigentes até 2032. A redução dos benefícios ocorrerá de forma gradual durante o período de transição, sendo que está diminuição ocorrerá 1/10 ao ano, começando em 2029 e sendo extinto completamente em 2033. 

Nesse sentido, o contribuinte terá aproximadamente 8 anos para usufruir dos incentivos fiscais de ICMS, o que será benéfico para as empresas em geral, pois, com a fruição dos benefícios, ela poderá planejar melhor sua operação para a chegada dos novos tributos, que podem aumentar (ou reduzir) a carga tributária do contribuinte, tudo vai depender do planejamento realizado pela empresa. 

Sendo assim, a retirada dos incentivos fiscais de ICMS será prejudicial para alguns setores, especialmente para aqueles que não foram contemplados com a concessão dos regimes diferenciados ou favorecidos, mas o que a empresa precisa ter em mente é que ela necessita considerar esse aumento dos tributos de forma gradual, ou seja, se planejar para a mudança de preço antes da efetiva extinção dos incentivos. 

Portanto, o mais recomendado é que os planejamentos tributários já considerem as mudanças trazidas pela reforma tributária nas projeções a serem realizadas pela iniciativa privada, mas não deixem de lado a possibilidade de utilização dos incentivos por mais 8 anos. 

Bruna Kanning
Consultora e Advogada Tributarista com mais de 3 anos de experiência. Especialista em direito tributário, com foco em planejamento tributário e defesas administrativas.

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