Os princípios são a base de um sistema jurídico dos quais emanam todas as normas legais, responsáveis por assegurar coerência e lógica ao referido sistema, servindo como pilar interpretativo e norteador de condutas com relevância jurídica.
Nesse sentido, há uma gradação entre os princípios, podendo ser fundamentais, temáticos, setoriais, entre outras classificações existência.
Para Robert Alexy1 as regras são normas que podem ser cumpridas ou não e os princípios como normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas não admitem o seu descumprimento.
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu texto os princípios fundamentais que dirigem todo nosso sistema jurídico e ainda princípios setoriais a exemplo dos princípios que regem a Administração Pública, previstos no "caput" do seu art. 372.
Os princípios constitucionais administrativos mencionados no parágrafo anterior se destinam a regulamentar todo o funcionamento da Administração Pública, como a relação com seus servidores, licitações e contratos administrativos, enfim a prática de todos os atos administrativos.
Dada a importância dos princípios administrativos no âmbito da gestão pública eles estão expressamente previstos na lei de licitações e contratos administrativos quando prevê a publicidade dos atos praticados, na lei de acesso à informação e na lei que trata de atos de improbidade administrativa, a qual sanciona a prática de atos de improbidade administrativa em razão da violação dos princípios administrativos, desde que haja previsão em uma dos incisos do art. 11 da lei 8.429/92 com as alterações trazidas pela lei 11.230/21.
Os princípios administrativos também servem de parâmetro para as fiscalizações realizadas no âmbito dos tribunais de contas, a exemplo do princípio da eficiência que serve de parâmetro para que as cortes de contas verifiquem o cumprimento de metas qualitativas por parte de estados e municípios.
Pelos exemplos acima, é possível concluir pela necessidade de observância dos princípios pelos administrativos públicos, tem em vista que são os pilares para uma gestão público não somente dentro regularidade, mas uma gestão pública constitucional.
Dentro desse contexto, o poder Judiciário responsável pelo último controle da Administração Pública, quer seja pelas questões trazidas a juízo em razão de licitações e contratos administrativos, da discussão em razão da aplicação de normas no âmbito dos servidores públicos, quer seja em razão do ajuizamento de ações coletivas questionamento a ausência ou inexecução de políticas públicas também se pauta, na sua análise, pelos princípios administrativos, dos quais derivam as legislações correlatas.
Um exemplo dessa atuação é a análise da existência de motivação suficiente em um processo administrativo, ou seja, o poder Judiciário irá analisar a correta aplicação do princípio da motivação.
Outro exemplo é a análise da eficiência da prestação dos serviços públicos nos casos que tratam da responsabilidade civil do Estado.
De igual modo ocorre em relação às ações civis pela prática de ato de improbidade administrativa em razão da violação de princípios (art. 11, da lei 8.429/92) ou ainda quando há o ajuizamento de ações coletivas em face da execução inadequada de uma política pública, quando a análise da observância do princípio da eficiência será um dos pontos principais, entre outros casos.
Pelo exposto, vemos a importância não somente da observância, mas da concretização dos princípios pelos administradores públicos na execução de suas atividades, como garantia de uma gestão pública de qualidade, alicerçada nos valores constitucionais.
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1 ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001
2 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)”