A resolução 23.729, de 27/2/24:
Alterou em vários artigos a Resolução-TSE 23.609, de 18/12/19, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições. Dentre as várias situações novos queremos destacar os seguintes pontos:
1. Acrescentou ao art. 20, que passou a contar com o:
§ 1º-A: É responsabilidade de candidatas, candidatos, dirigentes partidários e representantes de federações e coligações zelar pelo correto preenchimento dos campos dos formulários de que trata o caput deste artigo, respondendo, nos limites de sua responsabilidade, pelo lançamento de informações falsas ou que contribuam para a consecução de ilícitos eleitorais e de crimes.
No mais, a mera retificação de informações incorretas e a substituição da candidatura a que se referem não impedem a apuração da responsabilidade.
Observemos que a Resolução quis asseverar a responsabilidade solidária entre o partido/federação e o candidato que prestou as informações.
2. Já o art. 24 passou a ter a seguinte redação:
I - Dados pessoais: Inscrição eleitoral, nome civil ou, se houver, nome social declarado no Cadastro Eleitoral, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, gênero, identidade de gênero, cor ou raça, etnia indígena ou pertencimento a comunidade quilombola, se pessoa com necessidade especial ou deficiência e qual o tipo, estado civil, ocupação, grau de instrução, indicação de ocupação de cargo em comissão ou função comissionada na administração pública, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação, número de registro no CPF;
Observarmos que o legislador trouxe alguns dados sensíveis como raça e etnia. Lembremos que a raça se refere a cor da pele que pode ser branca, amarelo, parda ou preta, segundo o formulário do IBGE. Já a etnia pode ser indígena ou quilombola, porém outras também existem no Brasil como ciganos. No caso indígena também temos outro problema: Temos vários povos e variação de línguas e costumes. Não existe previsão de incentivo à participação de quilombolas nem indígenas. Mas há para as pessoas negras, seja preto ou pardo.
3. Para tanto, o § 6º se a pessoa candidata ou o partido, a federação ou a coligação pela qual concorre admitir ter havido erro na declaração racial, ou se o prazo transcorrer sem manifestação, a informação sobre cor ou raça será ajustada para refletir o dado constante do Cadastro Eleitoral ou de anterior registro de candidatura e ficará vedado repassar à pessoa candidata recursos públicos reservados a candidaturas negras.
É preciso que a declaração racial do registro coincida com aquela existente no cadastro eleitoral. No mais, conforme a redação do § 7º o órgão do MP Eleitoral será cientificado das declarações prestadas nos termos do § 5º deste artigo e do seu processamento, para acompanhamento e, se for o caso, adoção de providências relativas à fiscalização de repasses de recursos públicos reservados para as candidaturas de pessoas negras e à apuração de eventuais ilícitos.
Mas não somente, de acordo com § 8º: "Associações, coletivos e movimentos da sociedade civil poderão requerer relação nominal de candidatas e candidatos que tenham apresentado declaração racial nos termos do § 5º deste artigo, ficando as pessoas e as entidades requerentes obrigadas, sob as penas da legislação de regência, a assegurar a utilização dos dados para a finalidade específica de fiscalização dos repasses de recursos públicos a candidaturas negras".
4. A autodeclaração racial apesar de sua presunção de veracidade precisa estar amparada na realidade, de forma que pode ser questionada no poder Judiciário.
Ainda orienta, conforme § 9º: "O partido político, a federação e a coligação poderão, como meio para promover a fidedignidade das informações sobre as candidaturas de pessoas negras, criar comissão de heteroidentificação para análise dos elementos fenotípicos de suas candidatas e de seus candidatos que pretendam declarar, no registro de candidatura, cor preta ou parda".
5. O que podemos concluir?
Até as eleições de 2022 não houve por parte do TSE qualquer movimentação no sentido de controlar o repasse dos recursos partidários no incentivo às candidaturas raciais. Observemos que não há cotas raciais, porém, a partir do momento que o partido identifica a existência de candidaturas de pessoas negras deve fazer o investimento de parcela do fundo espacial de financiamento de campanha na proporção do quantitativo percentual dessas candidaturas com o objetivo de garantir sua viabilidade eleitoral.
De mesma forma que sinaliza a possibilidade de averiguar se efetivamente esses candidatos são negros, ou seja, se apresentam traços fenotípicos de pessoas negras e se não se estaria diante de uma prática de afroconveniência.
Inseguranca jurídica
No mais, apesar do indicativos das Resoluções não sabemos como se comportarão os atores judiciais: Todos os representantes dos partidos/federações serão penalizados ou somente um candidato? Serão anulados os votos? Quais as consequências jurídicas da existência de um integrante que esteja em desacordo com a condição fenotípica aceitável?
Particularmente, acreditamos que essa novidade será muito mais geradora de processos do que mesmo o uso de inteligência artificial e outros aplicativos nas eleições.