No dia 21/3/24, o STF admitiu repercussão geral ao ARE 1.473.591 (Tema 1.293), em que se discute a constitucionalidade da lei 11.381/22 de Belo Horizonte, que previu dois novos níveis para a carreira do magistério local, mas restringiu a possibilidade de progressão aos servidores que passaram pelo processo de avaliação de desempenho ocorrido em 2021.
O julgamento do mérito ainda não tem pauta prevista, mas é importante esclarecer o que está em jogo.
Durante as últimas duas décadas, o Supremo produziu um posicionamento, cujo eixo é sempre o mesmo, embora as circunstâncias legais possam ser diferentes.
São questões relacionadas à extensão - para aposentados e pensionistas com paridade - da disciplina de lei que inaugure gratificação ou reestruturação de carreira com reclassificação ou aumento de padrões.
Muita confusão surgiu sobre estes pontos, embora a lógica seja sempre a mesma, há uma linha que conecta hipóteses diversas sobre temas estruturalmente idênticos, seja para o beneficiar ou para prejudicar.
No Tema 1.293, em complemento ao Tema 439, o STF deve reafirmar o que diz para gratificações sujeitas à avaliação de desempenho, ou seja: a lei municipal mineira, ao estabelecer uma parte da reclassificação segundo avaliações de desempenho ocorridas até 2021, é constitucional.
Em outras palavras: historicamente, o STF admite que aposentados sejam diferenciados de servidores em atividade, quanto a requisitos que exijam preenchimento de avaliação posterior à inatividade. Não há novidade quanto a isso.
No entanto, essa análise não pode ser confundida com a extensão determinada por lei. Se determinada lei prevê o novo enquadramento em padrões para aposentados, ela deve ser respeitada.
Assim ocorre com os casos de reenquadramento automático (ainda que com efeitos financeiros parcelados), onde o critério da paridade exige que os inativos tenham o mesmo tratamento.
Para tanto, lembremos que a paridade foi mantida apenas para quem ingressou no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional 41 (31/12/03).
Na disciplina da integralidade sem média remuneratória, seja pela aposentadoria anterior ou por regras de transição das reformas previdenciárias, prevê-se que o servidor será aposentado com base na totalidade da remuneração.
Além disso, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Essa regra estava prevista no § 8º do art. 40 da Constituição (redação da Emenda 20), até sua modificação pela Emenda 41. Também constou de algumas regras de transição que permitem a aposentadoria com integralidade e paridade (seja antes ou depois da EC 103/19).
Diante desse cenário, para se manter a paridade com uma reclassificação de cargos ou um reenquadramento (com ou sem aumento de padrões de uma carreira), é fundamental que não seja exigido do aposentado um requisito adicional que somente poderia ser atendido em atividade. É o caso da avaliação por desempenho.
Por outro lado, mesmo que uma lei não preveja a extensão aos aposentados, ao instituir um reenquadramento ou gratificação genéricos, automaticamente aplicado aos servidores em atividade, este benefício deve ser estendido aos inativos e pensionistas com paridade.
Em outro quadro: se a lei que institui a reclassificação disciplinar expressamente sua extensão para aposentados e pensionistas com paridade, esta garantia deve ser observada.
No histórico dos julgados do STF, essas questões foram apreciadas sob diversos aspectos, mas nem todas contam com teses de repercussão geral, daí que o Tema 1.293 esclarece um ponto não abordado no Tema 439.
No Tema 439, a discussão se resumiu ao direito adquirido a determinada classe de enquadramento, sendo que a lei nova alterou o enquadramento do inativo em posição inferior ao topo que poderia ser atingido pelo servidores ativos. Nesse caso, prevalece a antiga posição do STF de que não há direito adquirido à classificação em determinada posição da carreira, desde que não se tenha redução remuneratória.
Porém, no caso do Tema 439 a lei assim dispôs, sem deixar margem para a dúvida. Foi a lei da reestruturação da carreira que disciplinou expressamente o enquadramento de cada um e instituiu enquadramento com progressão para os ativos, a partir de então, que poderia levar a enquadramento superior.
Na gênese, tinha-se lei estadual paranaense que, a pretexto de reestruturar a carreira, estabeleceu novo escalonamento remuneratório, com acréscimos que somente os ativos poderiam atingir pela passagem do tempo e de avaliações de desempenho. Em sua essência, não há diferença do Tema 1.293, salvo a abordagem diferenciada das condições na lei estadual e na lei municipal.