A Receita Federal, por meio da solução de consulta COSIT 47, de 21/3/24, esclareceu controvérsia e firmou posicionamento importante acerca de regras tributárias aplicáveis às SAFs - Sociedades Anônimas do Futebol.
O objetivo da solução de consulta era responder se as SAFs, que estão sujeitas ao pagamento mensal unificado do Regime de TEF - Tributação Específica do Futebol, conforme art. 31 da lei 14.193/21 - lei da SAF, devem ou não sofrer as retenções dispostas nos §§7º e 9º do art. 22 da lei 8.212/91.
Em termos resumidos, os §§6º ao 11º do art. 22 da lei 8.212/1991 estabelecem que a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinará ao INSS contribuição de 5% sobre a sua receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. Essas contribuições devem ser retidas e recolhidas pela entidade promotora do espetáculo esportivo e/ou pela empresa/entidade que pague patrocínios, licenciamento de marcas, publicidade, propaganda e transmissão do evento – conforme §§ 7º e 9º do art. 22 da lei 8.212/91.
A dúvida, portanto, era se às SAFs seriam aplicáveis tais retenções e descontos, tendo em vista estarem estas sujeitas a um regime tributário específico e diverso dos aplicáveis aos clubes de futebol constituídos sob as formas de associação ou outras sociedades empresárias (clubes-empresa) – conforme possibilita o art. 27, §9º da lei 9.615/98 - Lei Pelé. E, no caso da inaplicabilidade de tais retenções, se os pagamentos indevidamente realizados seriam passíveis de restituição/compensação às SAFs.
A Receita Federal, ao enfrentar as dúvidas apresentadas, apontou que: (i) a lei da SAF estabelece que a SAF é uma entidade de prática desportiva; (ii) a Lei Pelé, como dito, faculta às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil (o chamado clube-empresa); (iii) a SAF e o “clube-empresa” são espécies do gênero entidade de prática desportiva; (iv) embora a sociedade anônima seja mencionada nos art. 1.088 e 1.089 do Código Civil, a SAF sujeita-se às regras específicas da lei da SAF e, apenas de maneira subsidiária, às disposições da lei 6.404/ 76 -lei das sociedades por ações; e (v) o §11 do art. 22 da lei 8.212/ 91 determina que as retenções dos §§ 7º e 9º aplicam-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil - o que abrange os “clubes-empresa”, mas não as SAFs.
Tendo em vista essas constatações, a Receita Federal consolidou o entendimento de que as retenções das contribuições ao INSS a que se referem os §§7º e 9º do art. 22 da lei 8.212/91 não se aplicam às SAFs, estando estas sujeitas ao recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições referidos no §1º do art. 31 da lei da SAF. A Solução de Consulta corrobora, assim, a importante diferenciação entre as três alternativas para estruturação de clubes de futebol no Brasil, cada qual com suas respectivas implicações jurídicas: (i) associações sem fins lucrativos; (ii) sociedades empresárias em geral (clubes-empresa); e (iii) SAFs. Dessas, as regras supracitadas de retenções das contribuições ao INSS aplicam-se somente às associações e aos clubes-empresa, mas não às SAFs.
A autoridade fiscal reconheceu, ainda, que, em hipótese de retenções indevidas de tributos na fonte relacionadas a este tema, caberá ao beneficiário do pagamento ou do crédito (a SAF) o direito de pleitear a restituição do indébito. Poderá, ainda, a fonte pagadora pedir a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário - ou seja, à SAF -, observada disciplina própria.