Nesta quarta (27/3), foi promulgado o decreto 11.964, regulamentando as condições para o enquadramento de projetos de infraestrutura como prioritários para fins de emissão das novas debêntures de infraestrutura, criadas em janeiro passado pela lei 14.801/24.
Referido decreto atualiza, ainda, os parâmetros para o enquadramento de projetos de investimento cujo funding seja obtido mediante ofertas de debêntures incentivadas, criadas pela lei 12.431, as quais, desde meados de 2011, foram responsáveis por captações que excedem, até o presente momento, o montante de R$ 200 bilhões.
Emissores. Segundo o decreto 11.964, referidos títulos somente podem ser emitidos por titulares de projetos de infraestrutura (aqui consideradas sociedades por ações caracterizadas como sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias) ou seus controladores.
Setores prioritários. Os setores cujas companhias podem emitir tais valores mobiliários são os seguintes: (i) logística e transportes (rodovias, ferrovias – inclusive locomotivas e vagões – hidrovias, portos organizados, aeródromos e instalações aeroportuárias de apoio); (ii) mobilidade urbana; (iii) energia (geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás natural, hidrogênio de baixo carbono, entre outros); (iv) telecomunicações e radiodifusão; (v) saneamento básico; (vi) irrigação; (vii) educação e saúde públicas e gratuitas; (viii) segurança pública e sistema prisional; (ix) parques urbanos públicos e unidades de conservação; (x) equipamentos públicos culturais e esportivos; (xi) habitação social (exclusivamente projetos implementados por meio de PPPs); (xii) requalificação urbana; (xiii) transformação de minerais estratégicos para a transição energética e (xiv) iluminação pública.
Portarias ministeriais. O Decreto nº 11.964 determinou que portarias ministeriais setoriais específicas estabelecerão os critérios e as condições complementares para enquadramento nos setores prioritários e poderão, inclusive, limitar o enquadramento a determinados subsetores ou tipos específicos de projetos.
Limitação dos Benefícios. Referido decreto estabeleceu que as emissões são limitadas ao montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento, e que não é permitida a cumulação dos benefícios tributários numa mesma debênture (i.e., uma debênture não pode ser ao mesmo tempo “incentivada” e de “infraestrutura”). Não obstante, desde que haja lastro suficiente, um mesmo projeto prioritário poderá servir de lastro para diferentes debêntures incentivadas e de infraestrutura.
Cláusula de variação cambial. Uma das principais inovações da debênture de infraestrutura envolve a possibilidade de realização da emissão com cláusula de variação cambial, facilitando a captação de recursos junto a investidores estrangeiros. Vale destacar que essa possibilidade não foi estendida às debêntures incentivadas.
Exceção à restrição da aquisição de debêntures de infraestrutura por pessoas ligadas. A lei 14.801/24 contém restrição expressa à aquisição desse tipo de debênture por pessoas ligadas ao emissor, inclusive residentes ou domiciliadas no exterior. Entretanto, o decreto aqui citado estabeleceu que essa restrição poderá ser excetuada por meio de ato do Ministério da Fazenda, desde que a aquisição seja realizada em conexão com a emissão e a colocação no exterior de títulos a elas relacionados.
Projetos com benefícios ambientais ou sociais relevantes. Com a publicação do decreto 11.964, para que um projeto possa ser considerado capaz de proporcionar benefícios ambientais ou sociais relevantes e, consequentemente, ter prioridade na avaliação do requerimento de registro de oferta pública pela CVM e nos trâmites para aprovação prévia dos projetos nos ministérios setoriais, o projeto deverá ser atestado por um relatório de avaliação externa específica.
Regras de transição. De acordo com as regras de transição previstas no decreto 11.964, as portarias setoriais referentes às debêntures incentivadas editadas com base no Decreto nº 8.874/2016 (ora revogado), permanecem vigentes naquilo que não conflitarem com o disposto no novo decreto aqui mencionado. Os projetos já aprovados por meio de portaria ministerial que não se enquadrarem nos critérios e nas condições estabelecidas decreto 11.964 poderão ser objeto de emissão de novas debêntures incentivadas no prazo de 90 dias, contados a partir da presente data.
Ao nosso ver, a edição da lei 14.801, regulamentada nesta data pelo decreto 11.964, é de extrema importância para as operações de financiamento de longo prazo em projetos de investimento no País, uma vez que referidas normas não apenas modernizam as condições aplicáveis a instrumentos de captação de sucesso (tais quais as debêntures incentivadas criadas pela lei 12.431/11), como ainda criam novas opções de funding para tais projetos, por meio das debêntures e bonds de infraestrutura.
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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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