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Análise da função do trabalho do preso dentro e fora do sistema prisional como modo de ressocialização do apenado

O Brasil busca aderir a diretrizes internacionais para tratamento penal, priorizando direitos fundamentais e alternativas à prisão.

27/3/2024

Nos países ocidentais, a abordagem predominante na execução penal tem sido a ênfase nas penas privativas de liberdade, embora em algumas áreas haja um aumento no debate sobre a implementação de programas de "penas alternativas". O Brasil, como membro do Conselho de Defesa Social e Econômica da ONU, tem buscado, pelo menos em termos de políticas, aderir às diretrizes internacionais para o tratamento de pessoas presas. De acordo com certos estudiosos do Direito Internacional, a legislação penal brasileira é considerada uma das mais progressistas do mundo.

Nesse sentido, é necessário esclarecer que o Estado é o único ente dotado do jus puniendi - o direito de punir aqueles que violam as regras da organização social. Tais regras, instituídas através de diversos dispositivos normativos brasileiros, regulam a ação das pessoas para garantir os direitos e princípios da ordem social, como as garantias fundamentais do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, garantidos na Carta Magna.

Dentre os fundamentos da lei maior, a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III) e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Art. 1°, IV) devem ser considerados quando se trata do trabalho do apenado. Aplicando os preceitos da constituição do Estado democrático de Direito nos apenados, são direitos fundamentais previstos na norma:

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XLVII - não haverá penas:

  1. de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
  2. de caráter perpétuo;
  3. de trabalhos forçados;
  4. de banimento;
  5. cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Considerando os princípios que regem a Constituição e o Código Penal, que estabelece os crimes e as respectivas sanções imputáveis à quem os comete, tem-se que a sanção penal tem um caráter terapêutico e um viés ressocializador, além de apenas punitivo. Aqui, é evidenciado o reconhecimento da dignidade do apenado durante e após o cumprimento da pena. Também é esse direito que institui que os sistemas prisionais devem abarcar condições minimamente decentes para garantir a finalidade da pena: reeducar o preso.

A legislação penal brasileira se fundamenta no princípio de que as penas e medidas de segurança devem garantir a proteção dos direitos legais e a reintegração do infrator à sociedade. Portanto, a aplicação da LEP - Lei de Execução Penal tem como objetivo, conforme estabelecido em seu art. 1º, duas principais finalidades: "reprimir e prevenir os crimes" e "fornecer meios pelos quais os condenados e aqueles sujeitos a medidas de segurança possam contribuir construtivamente para a sociedade".

Dessa forma, as penalidades aplicadas àqueles que cometem crimes, apesar de possuírem caráter de repreensão, devem atender às garantias previstas, garantindo a dignidade da pessoa presa e respeitando sua integridade. Além disso, é necessário que essas pessoas tenham capacidade de ser reintegrados no meio social após o cumprimento da respectiva pena, o que demonstra o caráter terapêutico da sanção.

Uma das atividades previstas para aprimorar a capacidade de ressocialização do preso é o trabalho, o qual pode ocorrer dentro do sistema prisional ou fora, em instituições aprovadas pela lei e atreladas ao Estado. Em qualquer região do mundo ocidental, ao discutir propostas de "programas de ressocialização" na política de execução penal, são consideradas atividades laborais, de capacitação profissional, educacionais, culturais, religiosas e esportivas.

O trabalho, instituído nas regras das penas privativas de liberdade do Código Penal, e no art. 28 e seguintes da lei de execução penal, é visto como uma maneira de manter o preso em condições de se reerguer socialmente, e, após o cumprimento da pena, ter meios de ser reinserido na vida civil. Também apresenta um avanço ao respeito à dignidade da pessoa presa, uma vez que é obrigatório aos estabelecimentos penais conter infraestrutura que possibilite o exercício do trabalho.

Educação e trabalho são duas categorias fundamentais que atravessam toda a conversa sobre programas de "ressocialização" no sistema prisional. O trabalho do condenado, de acordo com o art. 28 da LEP, tem finalidade educativa e produtiva, sendo considerado um dever social do Estado perante o preso, e de garantia da condição de dignidade humana que lhe é de direito. Ainda, o trabalho deve ser condizente com a capacidade do preso e as necessidades futuras dele, tanto em relação à sua própria aptidão quanto às oportunidades do mercado. Como aduz Salo de Carvalho: 

Tem-se a busca por um trabalho condizente com as perspectivas encontradas quando em liberdade, de maneira que, com o passar do tempo, poderá o preso estar apto, tanto fisicamente, quanto psicologicamente, à hierarquia, senso de disciplina, relacionamentos com outras pessoas, entre outras situações adstritas à atividade laborativa. (CARVALHO, 2003, p. 215 apud DA SILVA, 2015, p. 145) 

Dessa maneira, o trabalho é considerado tanto um dever quanto um direito que lhe é assegurado, garantindo o objetivo da pena. Mesmo que obrigatório, nos termos do art. 31 da LEP, o trabalho é considerado um benefício fornecido pelo Estado ao condenado, uma vez que representa uma repressão educativa e com finalidade ressocializadora. Ou seja, além de ser reintegrado ao mercado de trabalho, o condenado também pode remir sua pena. A remição da pena, conforme estipulado no art. 126 da LEP, consiste em uma forma de redução do tempo estabelecido na sentença, seja por meio do trabalho ou do estudo.

Nesse sentido, o laboro do apenado funciona de forma a lhe beneficiar posteriormente e até durante o cumprimento da pena. O art. 126, §1°, II da lei de execução penal fundamenta a remição da pena cumprida em regime fechado ou semiaberto, possibilitando a diminuição de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho. 

Também, o art. 83, III, c) do Código Penal informa que ao condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 anos, poderá ser concedido livramento condicional quando comprovado o bom desempenho do trabalho no regime de privativa de liberdade ou quando constituir aptidão para prover a própria existência através do trabalho, ou seja, demonstrar condições de trabalhar honestamente fora do sistema prisional.

No caso do regime fechado, o trabalho será realizado coletivamente dentro da instituição, levando em consideração as habilidades ou ocupações anteriores do condenado, desde que sejam compatíveis com a execução da pena. Também é permitido o trabalho externo para o preso em regime fechado, desde que contenha autorização, aferida nos termos do art. 37 da lei de execução penal: demonstração de aptidão, disciplina e responsabilidade e o cumprimento mínimo de um sexto da pena que lhe foi imposta. Esta modalidade será realizada em serviços e obras públicas, realizadas por órgãos da Administração ou entidades privadas, desde que sejam tomadas providências para manter a disciplina e evitar fugas.

Nos casos de regime semiaberto, o trabalho é realizado em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares. Além disso, é permitido o trabalho externo, assim como a participação em cursos supletivos, profissionalizantes, de ensino médio ou superior. Também é possível que esses condenados sejam autorizados a sair dos estabelecimentos para participação em atividades que corroborem para o retorno ao convívio social, desde que haja compatibilidade com os objetivos da pena.

Nesse contexto, é necessário explicitar que, o Estado tem o direito de demandar que o condenado exerça trabalho, com exceção dos condenados por crimes políticos e dos presos provisórios. O envolvimento em atividades laborais por parte do condenado não é considerado um direito, mas sim uma obrigação, e sua recusa pode resultar em sanções administrativas e judiciais. No entanto, é imperativo que o Estado não ultrapasse limites, evitando a imposição de trabalho forçado. Nesse sentido, a jornada de trabalho não deve ser inferior a 6 horas nem superior a 8 horas, com descanso aos domingos e feriados.

Guilherme de Souza Nucci compartilha da mesma visão ao discutir as obrigações do condenado, e além disso, aborda a questão da constitucionalidade:

“O principal é a obrigação de trabalhar, que funciona primordialmente como fator de recuperação, disciplina e aprendizado para a futura vida em liberdade. Não se cuida de trabalho forçado, o que é constitucionalmente vedado, mas de trabalho obrigatório. Se o preso recusar a atividade que lhe foi destinada, cometerá falta grave (art. 50, VI LEP).”

Além disso, é importante ressaltar que o trabalho realizado pelo condenado não está sujeito à regulamentação da CLT, pois a remuneração é concedida apenas como contraprestação pelo trabalho realizado, levando em consideração as habilidades e responsabilidades específicas do trabalho. Portanto, o condenado será remunerado pelo seu trabalho, exceto pelas tarefas realizadas como prestação de serviços à comunidade, seguindo uma tabela prévia, que não pode estabelecer uma remuneração inferior a 3/4 do salário mínimo.

Assim sendo, a destinação dos recursos provenientes da remuneração é estabelecida pela lei de execução penal e deve contemplar: a) a compensação pelos danos causados pelo crime, quando determinados judicialmente e não reparados por outras vias; b) o suporte à família; c) despesas pessoais de pequeno porte; d) o reembolso ao Estado pelas despesas incorridas com a manutenção do condenado, em uma proporção a ser definida, sem prejuízo das alocações previstas nas categorias anteriores. 

Quanto à discussão sobre a possível equiparação do trabalho do apenado ao trabalho forçado, o STJ consolidou um entendimento sobre essa questão controversa. Um exemplo disso é o julgado pela 6ª turma do STJ no HC 264.989, onde analisa-se um caso em que o juiz da vara de execuções criminais determinou a perda de dias remidos de um preso devido à sua recusa injustificada em trabalhar na prisão. Em um habeas corpus apresentado ao STJ pela Defensoria Pública de São Paulo, argumentou-se que o Estado não poderia interferir na esfera pessoal do condenado, obrigando-o a trabalhar, pois a Constituição Federal proíbe a imposição de trabalho forçado (art. 5º, LXVII, 'c'). Ao rejeitar a ordem, o colegiado explicou que a pena de trabalho forçado, como a escravidão e a servidão, vedadas constitucionalmente, não se assemelha ao dever de trabalho imposto ao apenado. O acórdão também mencionou o art. 6º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que não classifica como trabalho forçado os serviços exigidos de uma pessoa reclusa cumprindo uma sentença.

O trabalho sempre foi um elemento essencial na vida em sociedade, seja ele manual ou intelectual, proporcionando dignidade ao indivíduo dentro de seu contexto familiar e social. Nesse sentido, o trabalho do preso é concebido dentro dessa perspectiva que associa o trabalho à existência digna do ser humano. Apesar de estar previsto na Lei de Execução Penal e ser tratado como uma questão constitucional, o trabalho do preso é alvo de críticas. Aqueles que criticam o trabalho do preso frequentemente argumentam que o trabalho não é capaz de reabilitar o preso em seu ambiente criminal, ou que o Estado não deveria investir tempo ou recursos em equipar uma estrutura prisional para fornecer trabalho aos detentos, especialmente quando o desemprego fora das prisões está em constante aumento.

É verdade que o aumento do desemprego é motivo de preocupação. No entanto, é crucial não confundir o trabalho do preso com o aumento do desemprego em si. O preso que trabalha não está ocupando uma vaga que poderia ser de outra pessoa no mercado de trabalho. Ele está inserido em um contexto diferente, onde o objetivo é sua reintegração na sociedade. O trabalho tem um propósito educativo e produtivo, com o intuito de cumprir uma função social e resgatar a dignidade humana.

O que se considera ainda mais preocupante é a falta de qualificação do preso para o mercado de trabalho. Nesse caso, sem preparo e sem utilidade, é muito mais provável que ele seja atraído a voltar à criminalidade. Isso ocorre porque, assim como há uma separação física marcada pelos muros da prisão, também há uma separação temporal. A pena de prisão se destaca de todas as outras punições pela maneira como combina esses dois elementos: tempo e espaço.

Por ser o trabalho o motor de toda a sociedade, privar o preso de se reabilitar dentro dessa realidade é mais do que desqualificá-lo para a nova vida que enfrentará após sua libertação, longe das grades e do sistema prisional. É colocá-lo novamente em uma situação precária, entre o desemprego devido à falta de qualificação e a tentação da criminalidade, que oferece formas mais rápidas de obter dinheiro e status.

Portanto, é importante destacar que a pena é uma punição imposta pelo Estado com caráter punitivo, mas, por si só, não é suficiente para reintegrar o apenado à sociedade. A compreensão da 1ª turma do TJ/DFT esclarece o que foi mencionado anteriormente:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. CONDENADO POR ROUBO. ATIVIDADE EM EMPRESA DE SUA GENITORA E NA MESMA LOCALIDADE DE SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. 1. O trabalho, sendo um direito constitucional alçado à condição de fundamental, garante ao indivíduo dignidade, consciência do próprio valor no meio social em que está inserido, assegurando-lhe, mais que a própria subsistência, o seu desenvolvimento e formação como cidadão. E como não poderia deixar de ser, o trabalho do preso encontra-se inserido nesta perspectiva, que vincula o trabalho à existência digna do ser humano. 2. Inexiste óbice à concessão do benefício a existência de laços familiares entre o empregador e o apenado, sendo certo que, pensando-se sempre na ressocialização do detento, é preferível que a ocupação lícita se dê em empresa de familiares do que impedir a referida contratação sob alegação da dificuldade de fiscalização do benefício. 3. A despeito de a decisão impugnada fundamentar a negativa na concessão do benefício pelo fato de a atividade empresarial localizar-se na residência do apenado e pela fiscalização ser exercida pela sua própria genitora, por ser esta a empregadora, não há vedação na lei de execução penal ou mesmo evidências de tal situação necessariamente comprometa as finalidades do benefício ou apresente caráter temerário, sendo certo que o apenado está ciente de que eventuais sanções de natureza disciplinar, descumprimento das condições ou se verificada qualquer ilegalidade, o benefício pode ser revogado pelo juiz da Vara de Execuções Penais. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ/DF 20180020089289 DF 0008793-29.2018.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 4/4/19, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/5/19 . Pág.: 3095/3117) 

Observa-se que o trabalho proporciona mão de obra com a devida compensação laboral, tornando o indivíduo capaz de desempenhar suas funções com profissionalismo, respeito e dignidade. Isso traz benefícios tanto para a sociedade quanto para o apenado.

A obrigatoriedade do trabalho dentro do sistema prisional demonstra a atenção do Estado para aprimorar as habilidades do preso como pessoa, de forma que consiga se reerguer e se desenvolver civilmente como cidadão. Considerando a finalidade reeducadora, terapêutica e ressocializadora da pena, o trabalho é um instrumento fundamental para o alcance desse objetivo, por possibilitar o condenado de aprimorar questões como: disciplina, responsabilidade, convívio social, qualificação pessoal e profissional, entre outros.

Portanto, tem-se que a principal função do trabalho do preso dentro e fora do sistema prisional é a busca pela ressocialização do indivíduo encarcerado. O trabalho, enquanto direito e dever do apenado, desempenha um papel fundamental na reintegração do mesmo à sociedade. Ao proporcionar oportunidades de aprendizado, desenvolvimento de habilidades e reconstrução da autoestima, o trabalho não apenas contribui para a redução da reincidência criminal, mas também promove a transformação positiva do indivíduo, possibilitando sua reinserção efetiva na comunidade.

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ANCEL, Marc. A Nova Defesa Social: um movimento de política criminal humanista. Rio de Janeiro: Forense, 1979

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NETO, Leo Totti. O trabalho do preso e a política nacional de trabalho no âmbito prisional. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito).  Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, São Paulo, 2021. Disponível em: https://aberto.univem.edu.br/handle/11077/2079. Acesso em: 10 mar. 2024.

Elisa Guimarães
Colaboradora do escritório Barreto Dolabella Advogados na área de propriedade intelectual e controladoria jurídica. É graduanda em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília (UniCEUB). Possui experiência em direito imigratório.

Dayanne Avelar
Advogada na Barreto Dolabella. Graduada em Direito pelo Instituto de Ensino Superior de Brasília (IESB) e possui experiência em assessoria jurídica e consultoria no contencioso cível.

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