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Inventário, arrolamento e alvará judicial: quais as diferenças?

O inventário é processo de transferência de bens aos herdeiros, podendo ser judicial ou extrajudicial, requerendo a presença de advogado.

19/3/2024

É de conhecimento popular que o inventário é o processo para transferência de bens e direitos aos herdeiros, todavia, nem sempre este é o meio cabível a depender do valor do patrimônio, da quantidade de herdeiros.

É importante inclusive para transferência dos bens, verificar as dívidas do de cujus, pois o espólio é formado por direitos e deveres. 

O processo de inventário está previsto no capítulo VI do CPC de 2015, mais especificamente do art. 610 ao 673. É o procedimento legal para formalizar a identificação dos herdeiros, a arrecadação dos bens, a listagem das dívidas, para que seja feita a liquidação da herança. A forma de fazer tal procedimento, ou seja, de levantamento da herança, é judicial ou extrajudicialmente, e em ambas as modalidades é obrigatório a presença de um advogado.                 

Umas das consequências possíveis do inventário é a partilha que é a transferência dos bens do falecido para os seus herdeiros. 

O inventário judicial é utilizado quando existe herdeiro menor ou incapaz, existência de testamento ou quando não há consenso entre as partes e o juízo em sua sentença irá definir a partilha de bens de acordo com a cota que couber a cada um dos herdeiros.

No que concerne ao inventário extrajudicial, este foi trazido pela resolução 35 do CNJ, para ser uma forma mais rápida e econômica comparada à modalidade judicial, uma forma inclusive de reduzir a quantidade de processos judiciais. Será feito no cartório de notas e títulos e o tabelião lavrará a escritura pública com a partilha dos bens.

Apenas pode ser usado quando a divisão dos bens for consensual, não houver testamento do falecido e todos os herdeiros forem maiores e capazes. Assim, como no inventário judicial, no extrajudicial há necessidade de advogado, que pode, inclusive, advogar para todos os herdeiros. 

O inventário comporta as seguintes etapas: a abertura do inventário, a nomeação do inventariante, o oferecimento das primeiras declarações, a citação dos interessados, a avaliação dos bens, o cálculo, o pagamento dos impostos, as últimas declarações, a partilha e sua homologação. 

O arrolamento judicial, conforme o art. 659 do CPC, é utilizado quando há consenso entre as partes. 

No parágrafo primeiro do artigo supramencionado está disposto que, em caso de herdeiro único, aplica-se para ser feita a adjudicação dos direitos. É a forma mais comumente utilizada pelos advogados quando o falecido não tinha vários herdeiros. 

O CPC de 2015 em seu art. 664, todavia, trouxe mais um limitador para utilização do arrolamento, que é o valor dos bens deixados. Estes não podem ultrapassar o valor de 1.000 salários mínimos. Ou seja, nas primeiras declarações já devem constar a atribuição de valor dos bens do espólio. 

Vale ressaltar ainda que o arrolamento comum também poderá ser feito mesmo quando o único herdeiro for um menor ou incapaz, basta que haja a concordância do ministério Público, conforme o art. 665 do CPC de 2015. 

É imperioso ainda mencionar que a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1.074), REsp.1.896.526/DF, estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.

Porém, para o colegiado, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o art. 659, parágrafo 2º, do CPC e o art. 192 do CTN.

Por outro lado, há possibilidade de não abrir um inventário ou arrolamento após o falecimento de uma pessoa. Esta hipótese ocorre quando a situação se enquadra nos requisitos para a ação de alvará judicial para levantamento de valores.

A ação de alvará judicial serve para liberação de valores pequenos, saldos em conta corrente, conta poupança, verbas trabalhistas, recebimento de FGTS, PIS/PASEP. Também é usado para transferência de veículos, sendo um processo mais econômico e célere para que os herdeiros possam resgatar o que foi deixado pelo de cujus.

O alvará judicial é um pedido realizado ao juiz competente para que autorize os herdeiros a retirar os valores que o falecido deixou e será dada pelo juízo uma ordem para liberar. 

Outra hipótese de alvará judicial é quando o falecido deixa obrigações a serem cumpridas, como, por exemplo, vendeu um imóvel por contrato particular de compromisso de compra e venda, todavia, em vida não efetuou a transferência. Nesta situação o alvará judicial servirá como autorização para que o inventariante, em nome do espólio, cumpra a obrigação deixada pelo falecido em transmitir a escritura pública ao comprador.

As pessoas legítimas para requerer o alvará judicial são aquelas nominadas na declaração de dependentes do INSS ou não havendo pessoas dependentes, todos os herdeiros legais e/ou o cônjuge. 

Os documentos necessários são:

  1. RG e CPF, certidão de nascimento ou casamento do requerente;
  2.  Comprovante de PIS/PASEP, FGTS, poupança do falecido (se houver);
  3.  Certidão de óbito;
  4.  Declaração de dependentes inscritos no INSS;
  5.  Certidão de nascimento dos filhos ou de casamento;
  6.  Declaração de concordância dos demais herdeiros autorizando o levantamento dos valores;
  7.  Declaração da não existência de bens a inventariar.

Vistas as diferenças, é ideal que podendo ser feito o inventário extrajudicial ou o arrolamento para as transmissões dos bens deixados como herança sejam realizados, para não ingressar com inventários judiciais desgastantes e que ainda abarrotam o Judiciário de processos.  

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DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2017.

MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 12. ed. São Paulo: Manole, 2013.

Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/23112022-Homologacao-da-partilha-em-arrolamento-sumario-dispensa-previo-recolhimento-do-ITCMD.aspx Consultado em 13.02.2024. 

Janielly Nunes e Silva
Pós-graduada na pós de Recursos Cíveis e precedentes da Faculdade Luiz Mário Moutinho. Mestranda no PPGDUNICAP. Advogada em Recife.

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