O período de pandemia potencializou a modernização e a digitalização de inúmeras transações bancárias, que antes eram feitas de forma física e agora podem ser realizadas de forma digital de qualquer local.
Trata-se de uma modalidade de contratação ágil, dotada de muito investimento em tecnologia e muita segurança, todavia muitos magistrados ainda enxergam obstáculos e questionam a validade desse tipo de contrato.
No momento da formalização digital, o contratante pode optar por não autorizar o acesso à sua localização e a mesma não constar no documento eletrônico ou até sair em local diferente da residência do consumidor (questão do IP e geolocalização); entre outros, contudo, existe um elemento que garante que o contrato está sendo realizado pelo contratante: A selfie.
Todas as contratações digitais requerem a selfie do indivíduo contratante, seja esta apenas encaixando sua face ou por Liveness (de vários ângulos), não permitindo em hipótese alguma que a foto seja retirada da galeria do celular por meio de upload.
Desse modo, se as contratações digitais se regem pela segurança de dados, válido se torna o uso da biometria facial como assinatura eletrônica, pois a foto ao vivo do (a) contratante é única, dado que cada ser humano possui traços e características em sua face, garantindo que quem está contratando é mesmo a pessoa por detrás das câmeras.
Quanto ao local de formalização, tem-se que muitos julgadores entendem por frágil o contrato firmado com geolocalização divergente do endereço do contratante. Contudo, deve ser ressaltado que a possibilidade de formalizar o contrato de qualquer lugar é exatamente uma das vantagens nesse tipo de contratação, pois muitos indivíduos não possuem tempo livre para comparecer até uma agência bancária, e por isso, formalizam o empréstimo via aparelho celular de qualquer localidade.
Logo, torna-se legal a assinatura eletrônica por meio de biometria facial (selfie) realizada de qualquer localidade, estando totalmente válida nos padrões contratuais e de acordo com o CDC, bem como INs que regem tais contratações, devendo tal fato ser acolhido pelo nosso sistema judiciário.