Nas duas últimas décadas, especialmente nos últimos dez anos, houve um aumento considerável da litigiosidade no Brasil, conforme se observa pela leitura do relatório “Justiça em Números” elaborado anualmente pelo CNJ.
O aumento da litigiosidade se deve a vários fatores externos e internos, a exemplo da concretização de direitos fundamentais, a democratização do acesso à justiça e um maior acesso à informação, ineficiência na prestação de serviços públicos e concedidos, entre outros fatores.
Em consequência desse aumento de litigiosidade surgiram novos fenômenos, a exemplo das demandas de massa e da litigância predatória, os quais apesar de possuírem similaridades, diferenciam-se em razão da legitimidade das primeiras1.
As demandas de massa estão geralmente ligadas a ineficiência na prestação de serviços pelo Poder Público ou ainda por concessionárias de serviços públicos, além de demandas ligadas a instituições financeiras podendo, em muitos casos, serem solucionadas de forma coletiva e ainda por meio da utilização de programas ligados às soluções alternativas dos conflitos.
Já a litigância predatória carece de legitimidade e, em muitos casos, está ligado ao abuso do direito de ação, diferentemente do que ocorre nas demandas de massas nas demandas tidas como predatórias há a utilização indevida do Poder Judiciário, pois as demandas são baseadas em fraudes em face do sistema de justiça, quer seja por meio da utilização de documentos indevidos, da realização de pedidos sem a existência de uma causa de pedir legítima, desconhecimento dos autores do ajuizamento de ações, entre outras formas.
A prática da litigância predatória não prejudica apenas o Poder Judiciário, mas todo o sistema de justiça, isso porque traz aumenta o número de processos em trâmite e, consequência, o custo para o Poder Judiciário, tendo em vista que terá que alocar força de trabalho para resolver processo não legítimos, dificulta o acesso à justiça, dado o aumento considerável de feitos em tramitação.
Nesse sentido, ainda que haja posições contrárias, não se pretende embaraçar o exercício da advocacia, dada sua importância como um ator indispensável e fundamental ao funcionamento da justiça, sem o qual não existe o sistema de justiça, também não se almeja prejudicar o consumidor, já que o fenômeno está presente muito presente nessa área do direito. Pelo contrário, ao se buscar proteger o sistema de justiça, protege-se todos seus integrantes, entre eles o advogado, a parte (consumidor) e todos os demais atores, garantindo um acesso à justiça justo, para quem realmente necessita de uma decisão adjudicatória e dentro de um prazo razoável, nos termos estabelecidos constitucionalmente.
A busca pela solução para a litigância predatória é tarefa de todos os integrantes do sistema de justiça no desempenho de suas funções de modo a buscar que demandas legítimas cheguem ao Poder Judiciário e assim se garanta a efetividade da prestação jurisdicional, direito do cidadão e dever desses atores.
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1 Disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/media/2589946/ATO%20-%20NOTA%20T%C3%89CNICA%20CI.TRT4%20N%C2%BA%2001-%20DE%2015%20DE%20FEVEREIRO%20DE%202024.pd