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Repercussão geral e o futuro da previdência complementar para servidores públicos: Uma análise do Tema 1.071 no STF

O artigo destaca a importância do Tema 1.071 no STF, que trata da repercussão geral sobre o regime previdenciário complementar para servidores públicos. Busca elucidar a interpretação mais apropriada, baseada na Constituição e jurisprudência.

27/2/2024

1. INTRODUÇÃO

O STF reconheceu repercussão geral a um recurso extraordinário que interessa a servidores e gestores de todas as esferas da Administração Pública. Numerado como Tema 1.071, nele se analisa qual o significado de serviço público para a aplicação dos efeitos limitadores da previdência complementar àquele que tiver ingressado antes de sua instituição.

Na questão apresentada, discute-se a possibilidade de se diferenciar entes federativos, ainda que o § 16 do artigo 40 da Constituição da República não tenha feito essa distinção.

Ao longo do desenvolvimento que integra os próximos capítulos, apresentam-se o contexto que desencadeou o Tema 1.071, a importância da tese a ser fixada, bem como o complexo normativo e doutrinário que contornam o tema, a partir de pesquisa legislativa e doutrinária.

Também integram a análise a decisão administrativa do STF sobre o mesmo tópico, apontada na manifestação que reputou constitucional e reconheceu repercussão geral ao recurso extraordinário, e julgados de primeiro e segundo graus que discutiram a tese.

Ao final, sem a pretensão de esgotar o tema e as múltiplas abordagens possíveis, a conclusão apresenta a proposta de resolução de mérito que parece mais adequada ao caso e à regra constitucional que disciplina a matéria.

2. FUNÇÃO DAS TESES DA REPERCUSSÃO GERAL

O artigo 927, inciso III, do CPC1, vincula as decisões de juízes e tribunais aos acórdãos produzidos pelo STF no julgamento de recurso extraordinário, que somente é admitido quando – além de reputada a questão constitucional – há o reconhecimento da repercussão geral2 da matéria, sob a perspectiva econômica, política, social ou jurídica3.

Embora seja criticável a subsunção da ratio decidendi a uma tese simples, consideradas as complexidades fáticas e jurídicas de cada caso, é evidente a importância que o tema adquire no sistema processual brasileiro (que empresta ao civil law procedimentos do sistema de precedentes do common law), por isso “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida”.4

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1 Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”

2 Constituição da República de 1988: “Art. 102 [...] § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

3 Código de Processo Civil: “Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.”

4 Código de Processo Civil: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.”

Rudi Cassel
Advogado, especialista pela pós-graduação lato sensu LLM em Processo e Recurso nos Tribunais e mestrando em Constituição e Sociedade pelo IDP-DF.

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