Migalhas de Peso

PL pode aumentar carga tributária sobre heranças e doações no Estado de São Paulo

Alterações propostas em Projeto de Lei podem elevar as alíquotas do ITCMD em São Paulo para até 8%.

14/2/2024

Em 1/2/24 foi apresentado o PL  7/24 à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, com o objetivo de promover a adequação da legislação estadual do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD às alterações constitucionais promovidas pela Reforma Tributária.

Atualmente, o Estado de São Paulo exige uma alíquota fixa de 4% sobre o total do patrimônio transmitido, independentemente do valor envolvido. No entanto, com a Reforma Tributária promulgada no final do ano passado (Emenda Constitucional 132/23), tornou-se obrigatória a progressividade do ITCMD, impondo-se aos Estados a conformidade de sua legislação ao novo ordenamento jurídico para que haja um escalonamento das alíquotas desse imposto.

É nesse sentido que o PL 7/24 propõe a aplicação de alíquotas progressivas que podem chegar a 8%, limite máximo autorizado pela Resolução n° 9/1992 do Senado Federal. De acordo com o texto do projeto, o ITCMD passaria a incidir sob as seguintes alíquotas progressivas:

Deve-se fazer a ressalva de que proposta prevê que a sistemática de apuração do imposto observará a divisão em faixas, isto é, com a aplicação concomitante das respectivas alíquotas sobre cada faixa correspondente.

Caso o PL 7/24 seja aprovado ainda em 2024, as novas alíquotas somente entrarão em vigor em 2025 (exercício seguinte), em obediência ao princípio da anterioridade.

Essas mudanças terão um impacto significativo nas estratégias de planejamento patrimonial e sucessório, exigindo adaptações por parte dos interessados.

Assim, é crucial levar em conta, ao planejar sucessões e reorganizações patrimoniais, a potencial elevação do ITCMD em São Paulo a partir de 2025. O intervalo até a efetiva entrada em vigor das novas alíquotas oferece uma oportunidade estratégica para aqueles que desejam evitar uma carga tributária mais alta, aproveitando a alíquota fixa atual de 4% e antecipando a transferência, total ou parcial, de seus bens.

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP. Sócio do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Fernanda Botinha Nascimento
Pós-graduada em Direito do Estado e da Regulação Possui MBA em Gestão Tributária. Especialização em Planejamento Tributário. Associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Maria Carolina Lopes Torres Fernandes
Formada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN; Especialização em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN; MBA em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras - FIPECAFI.

Giovanna Molinaro Ferrão
Advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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