O período de emergência sanitária em razão da pandemia da Covid-19 teve início com a Portaria/MS 188 de 3/2/20 e seu fim com a edição da Portaria/MS 913 de 21/5/22.
A lei 10.260/01, prevê em seu artigo 6º-B, III, a possibilidade de abatimento do saldo devedor no montante de 1,00%, para médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que atuaram no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o decreto legislativo 6, de 20 de março de 2020.
Art. 6º B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
- professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 horas semanais, graduado em licenciatura; e
- médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
- médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o decreto legislativo 6, de 20 de março de 2020.
A legislação determina que o abatimento mensal será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies. Entretanto muitos profissionais da saúde quando da solicitação do abatimento estão enfrentando dificuldades nas negociações com as instituições, visto que os responsáveis pelo abatimento criam uma série de dificuldades, seja no procedimento exigido, seja no prazo e desconto deferidos.
Diante dos inúmeros conflitos para a concessão do benefício, várias ações judiciais já foram ajuizadas no Poder Judiciário. Desta forma, os tribunais pátrios têm consolidado o entendimento que o desconto é devido quando documentalmente comprovado, determinando inclusive liminarmente que a união deve abater do saldo devedor o período efetivamente de trabalho comprovado no enfrentamento da COVID-19.
Portanto, profissionais da saúde que possuem financiamento do FIES, e que heroicamente trabalharam no âmbito do SUS na linha de frente no enfrentamento da pandemia COVID-19, possuem direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento.