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Direito de crítica contundente - Impropriedade de ações cíveis e criminais utilizadas como censura à liberdade de expressão

O texto traz a discussão, o uso indiscriminado de ações cíveis e criminais, com objetivo de censurar o debate público e o direito de crítica contundente.

6/2/2024

É crescente no Brasil, o uso indiscriminado, do ajuizamento de ações civis indenizatórias e inclusive queixas crimes, como subterfúgio para cercear a expressão da verdade e o direito de crítica.

Os autores destas demandas, algumas vezes repetitivas e infundadas, buscam o efeito silenciador, com viés autoritário - a malfada censura.

Inclusive no mês de novembro de 2023, foi bastante divulgada, a existência de sentença da 5ª Vara Criminal de Florianópolis, que condenou a jornalista Schirlei Alves a prisão e pagamento de R$ 400 mil em indenização, pelo suposto crime de difamação, quando publicizou os fatos ocorridos na audiência do caso da influenciadora digital Mariana Ferrer. A sentença, ainda passível de recurso, determina que a indenização deverá ser paga ao Promotor e Juiz do caso, que se dizem ofendidos pelo teor da reportagem (MIGALHAS, 2023).

Sem entrar no mérito da sentença acima, é fato que a universalização do uso da internet e das redes/mídias sociais, permitiu uma ampla propagação de conhecimentos e informações, havendo uma velocidade extraordinária na divulgação de conteúdo.

A notícia que antes vinha ao pé do ouvido, ao lombo de cavalos, por correios etc; hoje percorre de norte a sul do país, em poucos milésimos de segundos, principalmente, com o “surgimento de sites, blogs pessoais” que saltam a “notícia fresquinha” na tela dos celulares e computadores. 

Os ganhos com publicidade e divulgação do conhecimento são evidentes, porém, cresceu exponencialmente, a circulação de informações sem qualquer checagem de verdade, e como consequência negativa, aumentou a “difusão da ignorância, e da mentira” (BARROSO, 2023).

O aumento das chamadas Fake News, não pode, contudo, servir de justificativa para limitação da liberdade de expressão.

A liberdade de expressão é um dos mais relevantes e preciosos direitos fundamentais, e em toda história do desenvolvimento humano, sempre foi e é uma das mais presentes reivindicações nos embates sociais. E, esta se ergue, como importante “instrumento para o funcionamento e preservação do sistema democrático”, no qual “o pluralismo de opiniões é vital para a formação de vontade livre” (MENDES, 2017). 

Tanto é assim, que desde o primeiro texto Constitucional em 1891, sucessivamente nas Cartas Constitucionais, foi sendo estabelecido no Brasil, fortes barreiras para quem intente limitar o exercício da liberdade de expressão (MENDES, 2017).

Do mesmo modo, a Declaração Universal dos Direitos dos Homens, no art. 19 apregoa que:

“toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras” (ONU, 1948).

Explicita também, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, ratificado pelo Brasil, “mediante sua incorporação ao direito interno em 1992, no seu art. 19.1 que ninguém poderá ser molestado por suas opiniões. 2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão;” (SARLET, 2019).

Enfim, o atual texto Constitucional tem no inciso IV do Art. 5º, a seguinte redação: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. E prossegue no Artigo 220: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. (BRASIL, 1988).

Neste viés, é certo no sistema legal Brasileiro, a existência de ampla liberdade de expressão, a qual por sua vez alberga, o exercício da “liberdade de crítica contundente”, e dá amparo, nas palavras do Ministro Barroso, a existência da “crítica dura a pessoas públicas, mesmo que grosseira ou injusta” que “não deve, como regra, sofrer limitações” (BARROSO, 2023).

Neste contexto, a “liberdade de criticar os governantes é um meio indispensável de controle de uma atividade [a política] que é tão interesseira e egoísta como a de qualquer outro agente social” (MENDES, 2017).

Não se alberga no texto Constitucional, contudo, o cometimento de crime, advindo da manifestação da expressão com intuito único e doloso de falsear a verdade, ou injustamente macular a imagem de determinada pessoa, mediante veiculação de informação sabidamente falsa.

Assim, para se averiguar “eventual excesso no exercício da liberdade de expressão” e, autorizar intervenção judicial, é preciso avaliar elementos como: “(i) quem foi o emissor da manifestação; (ii) em que ambiente esta foi exteriorizada; e (iii) em qual contexto a proferiu” (BRASIL, 2020). 

Contudo, não se admite o uso de processo cível ou criminal para intimidação.

Em julgamento importante, o STF, no AI 690.841 (BRASIL, 2011), enfrentou processo que objetivava cercear o conteúdo de uma matéria jornalística, e o voto do relator Ministro CELSO DE MELO, com a sapiência que lhe é peculiar, merece destaque pelo teor e profundidade, veja:

“(...) o conteúdo da matéria jornalística, que motivou o ajuizamento da presente causa, longe de evidenciar prática ilícita contra a honra subjetiva do suposto ofendido (parte ora agravante), traduziu, na realidade, o exercício concreto, pelo profissional da imprensa (ora agravado), da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, que assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e mesmo que em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”.

No decorrer deste julgado acima citado, o relator debruça sobre a base democrática existentes no Brasil, que não tolera qualquer repressão do pensamento, mesmo diante de “crítica – por mais dura que seja”.

O TJ/SP, enfrentando um caso onde vereadores se sentiram prejudicados, por vídeo veiculado por moradores do município acerca da atuação parlamentar daqueles, assim se manifestou sobre pedido de proibição da veiculação das imagens:

“No caso específico destes autos verifica-se que o conteúdo divulgado pelos réus, embora apto a gerar descontentamento dos autores, não passaram de fortes críticas à atuação dos vereadores, sobretudo no que diz respeito à votação de projeto de lei para autorizar a suspensão do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais do Município de Itu, ausente a demonstração de que houve veiculação de fake news , ou falsa imputação de crime aos autores, até porque o ato criticado é real, ocorreu e não foi negado pelos apelantes, que discutem apenas a validade de suas intenções. Ficou evidente que o intuito é de expressar o descontentamento e discordância com a atuação de vereadores da cidade de Itu, sem que se possa reconhecer, em face disso, a caracterização de danos à honra a justificar a pretendida remoção de conteúdo, sob pena de se impor indevida restrição à liberdade de expressão” (SÃO PAULO, 2021).

Em tal contexto, resta evidente que não “apenas notícias agradáveis sejam lícitas”, pois a liberdade de expressão também alberga o direito de crítica, apta a afastar o suposto intuito doloso de ofender (MENDES, 2017).

É óbvio que a informação sobre o personagem de um evento, pode ocasionar dissabor, porém, “não haverá ilicitude, desde que os termos empregados sejam condizentes com o intuito de informar assunto de interesse público” (MENDES, 2017).

É evidente, no entanto, que tem crescido no Brasil, o intuito de cercear a divulgação de matérias pela imprensa ou mesmo qualquer comentário de particular, que não tenham conteúdo elogiativo.

Porém, a censura deve ser reprimida de todas as formas, inclusive, quando advinda de ações civis ou criminais, orquestradas com intuito de calar o agente ou imiscuir medo as demais pessoas, para que se abstenham da crítica social.

A doutrina estrangeira denomina “sham litigation”, o ajuizamento sucessivo e reiterado de demandas infundadas com intuito de ocasionar dificuldades a terceiro concorrente em demandas comerciais. Este conceito da doutrina externa, deve ser invocada ao direito pátrio, quando constatado o intuito de ajuizamento, com mero desejo de causar prejuízo ao orador no debate tido individualmente como desabonador (CARVALHO, 2021). 

No REsp 1.817.845, a relatora Min. Nancy Andrighi, como ratio decidendi, trouxe os contornos do denominado sham litigation, decorrente do uso indiscriminado do direito de ação - abuso processual com ajuizamento de ações temerárias, consistente no chamado assédio processual, veja:

“Não por acaso é no direito anglo-saxão, mais especificamente dos precedentes formados nos Estados Unidos da América, que se extrai fundamentação substancial para coibir o abusivo exercício do direito de peticionar e de demandar, isto é, para a proibição do que se convencionou chamar de sham litigation. 

Dentre os inúmeros precedentes da Suprema Corte que balizaram o exercício do direito de petição, destaque-se o caso California Motor vs. Trucking, em que se consignou, pela primeira vez, que o surgimento de um padrão de processos infundados e repetitivos é forte indicador de abuso com aptidão para produção de resultados ilegais, razão pela qual essa conduta não está albergada pela imunidade constitucional ao direito de peticionar (California Motor Transport Co. v. Trucking Unlimited, 404 U.S. 508, 1972)” (BRASIL, 2019).

Não se pode admitir deste modo, ajuizamento de ação para meramente incomodar ou causar prejuízo ao adversário.

As redes sociais, trouxeram um fenômeno de exposição, no qual, a maioria das pessoas se sentem tentadas a evidenciar, ganhos, prêmios, lugares bonitos, e a perfeição dos atos, mesmos que simplórios. Contudo, em via transversa, estes mesmos agentes, se sentem atingidos, quando evidenciados atos reais, com conteúdo desabonadores, como se a vida social, somente permitisse a divulgação de fatos adornados de felicidade e beleza.

Para estas pessoas, lobos em peles de cordeiros, qualquer crítica deve ser reprimida, pois em sua deturpada visão, os filtros das redes sociais, devem representar o belo, mesmo que seus atos diários sejam diversos da legalidade ou fujam do que se espera de uma reputação tida como ilibada. 

A distorção do ajuizamento de ação, apenas para objetivar “calar” o debate que não lhe é moral ou socialmente favorável, é em verdade ato abusivo, a teor do art. 187 do Código Civil que estabelece textualmente que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (BRASIL, 2002). 

Ações reiteradas, com alegação de crimes ou atos danosos inexistentes, extrapolam o exercício regular do direito de ação, pois retratam desvio de padrões do autor da demanda, que se utiliza de processos para cometer “assédio processual” (CARVALHO, 2021).

Em outras palavras, o Judiciário não pode reduzir-se ao desejo desenfreado e em verdade autoritário, da parte que insatisfeita com críticas públicas, se utiliza de processos infundados para tentar calar o adverso e buscar impor medo aos demais.

Esta é a definição que se extrai do fundamento utilizado pelo relator Ministro Marco Aurélio, quando do julgamento do Inquérito 3.817/DF, verbis:

“Estabelecida essa ressalva, devo consignar, por outro turno, que o debate público não pode ser paralisado sob a ameaça constante e generalizada da responsabilização penal e cível, especialmente no que se refere à manifestação de opiniões dos detentores de mandato parlamentar. 

O designado “efeito resfriador” sobre o discurso (chilling effect) deve ser evitado, sob pena de induzir à autocensura e à mitigação do debate democrático e difusão da informação. 26. Acresce, ainda, que aqueles que ocupam voluntariamente posições públicas, em sentido amplo, estão submetidos a um nível mais elevado de críticas e devem tolerar maior grau de exposição.” (BRASIL, 2015)

A exposição de fatos e a veiculação de conceitos, são facetas do direito natural de crítica, e somente, devem ser cercados, caso evidenciado a intuito de dolosamente veicular informação sabidamente falsa.

Assim, declarações que não extrapolam os limites do direito da liberdade de expressão, e tecidas em virtude do contexto a que se relacionam, não dão guarida a cerceamento judicial, tampouco, colocam o agente na condição de criminoso ou violador de direito causador de dano indenizável.

É de se ressaltar ainda, que especialmente quanto a agentes políticos, a existência de “manifestações ácidas, inconvenientes e controversas são intrín-secas ao cotidiano” dos mesmos, de modo que, “as pessoas que ocupam cargos públicos têm o seu direito de privacidade tutelado em intensidade mais branda” (BARROSO, 2004).

CONCLUSÃO

A existência de divergência é natural e acompanha os homens, desde nossos antepassados. Contudo, talvez não haja nenhuma época na história, em que um número tão grande de pessoas, tenham noções e pensamentos tão diferentes e defendidas com tanto fanatismo (BERLIN, 1997).

Neste contexto, apesar da liberdade de expressão ser direito fundamental, que engloba o direito de se exprimir, de informar e de ser informado, como também, de não o fazê-lo (BERLIN, 1997); a manifestação de opiniões contrárias, tem sido cada vez mais, motivo para acionamento do Poder Judiciário, seja para cercear a divulgação do conteúdo, tentar apenar o prolator da manifestação, ou obter indenização.

Porém, não se coaduna com o sistema Constitucional vigente, o manejo de ações civis e criminais despropositadas, cujo desiderato último e verdadeiro, é obter uma ação inibitória do debate social, buscando um “efeito resfriador” sobre o discurso (chilling effect) que não lhe é favorável, dado a existência de fatos concretos e desabonadores.

Ações desta natureza, são travestidas de censura, pois visam ocasionar medo ao acionado judicialmente, e aos demais membros da sociedade, para que se sintam proibidos de veicular mensagens de desaprovação de determinada conduta, mesmo que esta, seja socialmente inadequada.

Diante disto, há necessidade do Poder Judiciário estar atento para evitar o abuso de direito, em especial a ocorrência da denominada sham litigation.

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BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do código civil e da lei de imprensa. In: Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 235, p.1-36, Jan./Mar. 2004.

BARROSO, Luís Roberto. Liberdade de expressão, imprensa e mídias sociais: jurisprudência, direito comparado e novos desafios. Revista Jurídica da Presidência Brasília v. 25 n. 135 Jan./Abr. 2023 p. 20-48. Disponível em: http://dx.doi.org/10.20499/2236-3645.RJP2023v25e135-3015. Acesso em: 18 de novembro de 2023.

BERLIN, Uaiah. Sir. Estudos sobre a humanidade: uma antologia de ensaios / Isaiah Berlin; editado por Henry Hardy e Roger Hausheer. 10-09-1997. São Paulo: Companhia das Letras. 2002.

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SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional / Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

Fabrício Azevedo
Advogado. Sócio no escritório Ohofugi, Azevedo, Venâncio, Bonilha e Advogados Associados. Mestrando em Direito. Possui MBA em Direito pela FGV. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil.

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