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O debate na Constituinte de 1988 sobre a forma de composição e mandato aos ministros da Suprema Corte

Uma visualização histórica que permita a cada um avaliar os fundamentos do passado – majoritariamente desconhecidos -, que hoje voltam ao debate nacional.

2/2/2024

Diante da sinalização da Presidência do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco (2023), em debater sobre uma possível proposição de Emenda Constitucional para atribuir mandato aos ministros da Suprema Corte, resolvi, sem qualquer juízo de (in)constitucionalidade, pesquisar os Anais da Constituinte, de modo a transcrever os argumentos e contrapontos discutidos à época e que levaram ao modelo adotado em 1988. Com isso, é possível promover uma visualização histórica que permita a cada um avaliar os fundamentos do passado – majoritariamente desconhecidos -, que hoje voltam ao debate nacional.

Procurei dividir os relatos em dois tópicos: forma de composição do Supremo e mandato aos ministros da Suprema Corte. Sobre a forma de composição, destaquei a argumentação do Constituinte Nelson Jobim (relator da Emenda nº 1.953 Substitutiva) e a contraposição realizada pelo Constituinte Jarbas Passarinho, com o respectivo resultado da votação. A proposição de atribuir mandatos aos ministros foi defendida pelo então Constituinte Plínio Arruda (relator da Emenda nº 1.233 Aditiva), que foi contraposta pelo Constituinte Aloysio Chaves.

A forma de composição da Suprema Corte 

O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães):

– Anuncio o texto de autoria do eminente Constituinte Nelson Jobim. S. Ex.ª deseja alterar o parágrafo único do art. 123, estabelecendo novos critérios, nova forma para o recrutamento daqueles que deveriam, com a aprovação do Senado, integrar o STF. Diz o parágrafo único do texto básico, do Centrão no art. 123:

“Os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.”

É a forma republicana, tradicional, desde 1891. Quer o eminente Constituinte Jurista Nelson Jobim dar novos critérios de composição:

“Parágrafo único. “Após a audiência pública” – uma das modificações, pois, atualmente, a audiência é secreta “e aprovação pelo Senado Federal por votos de 213 dos seus membros” – também o quorum é elevado – “estabelece maioria absoluta o STF”

O texto do art. 123, em seu parágrafo único, diz que serão nomeados pelo Presidente da República. A nomeação é do Executivo, sendo quatro indicados pelo Presidente da República: quatro, pela Câmara dos Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta dos seus Membros; três, pelo STF, dentre Magistrados de carreira. É o texto.

O SR. NELSON JOBIM (PMDB – RS. Sem revisão do orador.):

– Sr. Presidente, Srs. Constituintes, visa a emenda alterar a forma da composição do STF. O sistema constitucional atual faz com que o STF se componha de Ministros indicados pelo Presidente da República, aprovados pelo Senado. A função do STF de hoje é uma função constitucional, de um lado, e também uma função sobre as questões federais, como técnica geral de controle de todas as decisões do Poder Judiciário. Aprovamos, e o Centrão também o fez, a natureza constitucional, e preponderantemente constitucional, do STF. Mas a Comissão de Sistematização e o Centrão mantiveram, na forma da composição desse Tribunal, a mesma estruturação, qual seja, de que os Ministros do Supremo seriam nomeados pelo Presidente, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Aqui se propõe, Srs. Constituintes, uma alteração na forma da composição consentânea, adequada e ajustada até à alteração da competência, que fizemos em todo o texto. Quer se, por agora, e por esta forma da emenda, que os Ministros do Supremo sejam escolhidos de três origens: quatro deles, originários do Presidente da República, ou seja, do Poder Executivo; quatro deles, indicados pela Câmara dos Deputados, ou seja, parte do Poder Legislativo; e três deles, pelo próprio STF, dentre magistrados de carreira, ou seja, três deles oriundos do Poder Judiciário. Todas essas indicações passando pelo Senado Federal, em audiência pública.

E por que se quer isto, Sr. Presidente? Porque como o Supremo Tribunal, nesta nova estruturação, tem uma competência preponderantemente Constitucional, e funciona no nosso sistema como fiscal da constitucionalidade dos atos legislativos e normativos de todos os outros Poderes, é necessário que na composição do Supremo, tendo em vista a autonomia do Poder Judiciário e do próprio Supremo, nesta composição participem os três órgãos, ou seja, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário na indicação desses membros, sendo que a Federação brasileira, por sua vez, participará, pela via do Senado Federal, na fiscalização de todos os nomeados, após a audiência pública, como é ricamente orientado pelo sistema americano, na indicação dos membros da Suprema Côrte.

Creio, Sr. Relator, Sr. Presidente e Srs. Constituintes, que, com a aprovação da emenda, conseguiríamos, então dar ao STF a sua autonomia definitiva, no que diz respeito ao desatrelamento junto ao Poder Executivo, porque teríamos, assim, a origem de seus membros posta dentro do Poder Judiciário, nos juízes de carreira, posta dentro da Câmara dos Deputados, posta dentro do Poder Executivo, e, fiscalizado tudo isto, pelo Senado Federal, que é o expoente máximo da Federação brasileira.

Apelo aos Srs. Constituintes que examinem a emenda e a sua adequação ao sistema que foi criado, e ao Sr. Relator, que, examinando o texto, todo o conjunto que aqui se colocou em termos de Poder Judiciário, mormente considerando os avanços e as transformações profundas que fizemos nas medidas de garantias constitucionais, nos termos do Capítulo Dos Direitos Individuais e Coletivos. Possamos, então, ter um sistema que é possível erigir o Supremo como o grande controlador da Constituição, e colocar o Supremo no seu estatuto maior.

O SR. JARBAS PASSARINHO (PDS – PA). Sem revisão do orador.):

– Sr. Presidente, Srs. Constituintes, ainda há pouco, ouvíamos uma bela aula do Constituinte Nelson Jobim a respeito do Tribunal Constitucional, e subo eu agora a esta tribuna, assomo a ela, com audácia, para tratar de um assunto que é do conhecimento específico de S. Ex.ª, não é do meu. Há momentos, o Constituinte Jofran Frejat me chamava a atenção e rememorava uma passagem de Miguel Ângelo, quando concluía uma das suas esculturas, e viu ser feita uma crítica por um sapateiro, ao que Miguel Ângelo, depois de ouvi-lo pacientemente, respondeu: "Não passa o sapateiro do chinelo". Eu aqui estou quase na posição do sapateiro em relação à cultura jurídica do Constituinte Nelson Jobim, mas me arrogo o direito de contrariar a posição de S. Ex.ª, baseado, inclusive, na experiência que tenho no Senado da República. Em primeiro lugar, pela modificação que S. Ex.ª faz no critério de aprovação – ao invés de maioria absoluta do Senado Federal, reclama a emenda que sejam 2/3, do Senado Federal.

Ora, a minha experiência no Senado, em quatro legislaturas, mostra claramente a dificuldade que temos, ainda hoje, de reunir, para ter a maioria absoluta, para votar os nomes dos indicados para os tribunais superiores. Não quero fazer referência, inclusive, a alguns fatos desagradáveis, ocorridos em algumas sessões do Senado Federal, pela falta, exatamente, de quorum para votação por maioria absoluta, imagina-se por 2/3...

Por outro lado, esta indicação de que parte dela será feita pela Câmara dos Deputados, o Senado Federal nada tem a ver com isso; traduz, exatamente, uma certa inclinação do parlamentarismo que o Constituinte Nelson Jobim defendia. Ao Senado caberá apenas votar, no caso de S. Ex.ª ser vitorioso, por 2/3, o nome que for indicado para aprovação, mas não cabe indicar. Não se diz sequer que deveria ser uma indicação pelo Congresso Nacional. Não, é pela Câmara dos Deputados, e o resto, a parte complementar, pelo Supremo Tribunal Federal.

Disse que não passaria o sapateiro do tamanco, mas, peço ao Constituinte Nelson Jobim que aceite, pelo menos, a colocação de um grande jurista nacional, que todos respeitam, que está na memória do povo brasileiro, que é João Mangabeira. Depois de fazer a análise do que é o STF, de dizer qual é a sua função, função precípua, que não é de resolver caso de Direito Privado, como qualquer juiz singular, mas as garantias constitucionais, não consentindo que os Poderes Legislativo e Executivo ultrapassem as raias que a Constituinte lhes traçou, e a de preservar a existência e a segurança do regime federal, não permitindo que a União e os Estados, reciprocamente, usurpem em competência que a Carta soberana a cada um deles privativamente conferiu, depois de falar desta função do STF, S. Ex.ª se rebelava, à altura de 1934, contra uma proposição semelhante, a que previa a constituição do Supremo com membros indicados pela Ordem dos Advogados, congregações de professores e pelo STF. Ele condena tudo isso.

Nós, que votamos pelo presidencialismo e queremos este sistema de governo modificado, para não ser acusado, como foi vulgarmente por Schelesinger, como um "presidencialismo imperial", nem por Loewenstein, como um "neopresidencialismo", achamos que, a partir deste momento, devemos dividir exatamente as funções entre o Legislativo, o Executivo e Judiciário, já que votamos uma participação do Legislativo na indicação de membros do TCU e demos mandatos para isso. Fui voto vencido e, agora, aparece na Constituição da Suprema Corte do Brasil a possibilidade de se repetir esse fato. A cada um deve caber a sua missão e a cada um, o seu dever. Se subir à tribuna sem força para ter uma estatura para discussão ao nível de Nelson Jobim na questão judiciária, trouxe comigo respaldo de um nome, o de João Mangabeira, que me deu o direito de subir à tribuna para defender contra a emenda indicada por Nelson Jobim.

O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães):

– Está encerrada a votação. A Mesa vai proclamar o resultado. (Votação nº 354): SIM – 196. NÃO – 232. ABSTENÇÃO – 3. TOTAL – 431.

A emenda foi rejeitada

Proposição de mandato aos ministros da Suprema Corte 

O SR. PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT – SP. Sem revisão do orador.):

 – Sr. Presidente, Srªs e Srs. Constituintes, quando fui indicado Relator da Subcomissão do Poder Judiciário, o Presidente Ulysses Guimarães, encontrando-se comigo aqui, no Salão Verde, disse-me: "Plínio, você vai ficar com uma das questões mais importantes da Constituinte". E isto deu a mim, além da consciência que já tinha da responsabilidade de ser o Relator desse Capítulo, mais esta responsabilidade: a de trabalhar um assunto considerado o mais importante ou dos mais importantes da Casa.

E nós nos aplicamos seriamente naquela Comissão em dar resposta a 3 problemas básicos da nossa Justiça: ela é demorada, insegura e enviesada. Ela é uma justiça que realmente não satisfaz as exigências de um País democrático e de um País justo. E, para isso, começamos a introduzir desde a Comissão do Poder Judiciário uma série de inovações e de modificações na estrutura do Poder, – todas baseadas em pareceres dos mais altos juristas deste País. Mas a consciência conservadora se instila de pouco; na verdade, atua como uma borracha, que recua inicialmente à pressão, mas, depois, de pouquinho em pouquinho, vai pressionando para retornar à sua forma. Não é ao que assistimos hoje? À Casa desatenta. Ontem, ouviram-se em silêncio sepulcral os oradores que defendiam sua privatização. Nessa hora, silêncio total; grande respeito pelas opiniões. E, na hora em que se vota o STF, na hora em que se vota a Corte Suprema, que é alicerce e também a abóboda central de todo o edifício da Justiça, nesta hora, temos a Casa quase vazia, dispersa, desatenta, preocupada com as emendinhas dos interesses particulares e corporativistas. Não estamos pensando no interesse da Nação, Srs. Constituintes. Não estamos atentos para o fato de que, se o Supremo não for modificado, as outras modificações introduzidas no texto, terão efeitos muito pequenos. Para chamar a atenção, preciso esgoelar nesta tribuna, preciso gritar alto para vencer aqueles que estão desatentos, porque o Supremo não interessa, a Justiça não interessa, interessa como ficarão os Procuradores da União, como ficarão os serventuários, como ficarão os juízes de paz.

A emenda que eu coloco, Sr. Presidente e Srs. Constituintes, é muito simples. Se as questões constitucionais não tiverem peso, é inútil o trabalho que estamos fazendo aqui pela reforma agrária, pela reforma urbana, pela reforma da educação, pela reforma da saúde porque isto vai continuar sendo letra morta no papel. Será a continuidade dessa cumplicidade de elite nacional, com essa hipocrisia que oprime os mais pobres. Só os tribunais é que irão fazer valer os direitos que V. Exªs estão concedendo ao povo. Mas, não esse Supremo Tribunal Federal, que está aí, porque esse está já esclerosado na sua estrutura tradicional, que não é estrutura conveniente para um Brasil novo.

A emenda que estamos propondo é simples: nós queremos que os juízes do Supremo tenham um mandato de 12 anos. Um mandato suficiente para que de 4 em 4 anos haja um respiro no Tribunal, haja uma renovação, haja a possibilidade de idéias novas trazidas por advogados que estão vivendo a realidade do Brasil, fora da torre de marfim desta Cidade e da torre de marfim do Supremo. Advogados que possam sentir mais as realidades políticas, as realidades sociais, as realidades econômicas que estão atrás das leis, que estão atrás dos julgados, que estão atrás das normas do Governo. É muito simples a emenda: 12 anos de mandato coroa a vida de um grande jurista. Ele vem e fica 12 anos e se vai. E para que ninguém tenha dúvida e para que ninguém se assuste, haverá, nas disposições transitórias, uma norma para preservar a vitaliciedade dos atuais ministros. Nós estamos pensando é daqui para a frente. Por que o Juiz do Supremo precisa ter mandato e o Juiz comum precisa ser vitalício? Porque julgam questões diferentes. Porque as questões de aplicação da lei ordinária dizem mais com a técnica jurídica e as decisões são formadoras de jurisprudência, O Ministro do Supremo, com a nova competência que terá o Supremo, vai decidir questões muito mais ligadas à política, ao poder, à realidade sociológica razão pela qual precisa ser um juiz mais sintonizado com o contexto econômico, sociológico, político, cultural da Nação. Era isso, Srªs e Srs. Constituintes, o que eu tinha a dizer, para pedir a V. Exªs . Já que tudo mudou para ficar como está, mudemos pelo menos o tempo de mandato dos Juízes, para que possamos ter uma Justiça minimamente sensível ao que pensa este País.

O SR. ALOYSIO CHAVES (PFL – PA. Sem revisão do orador.):

– Sr. Presidente. Srs. Constituintes: Sem a emocionalidade do nobre Constituinte Plínio Arruda Sampaio, desejo examinar esta emenda do ilustre Constituinte Miro Teixeira.

Ela impõe, inicialmente, duas reflexões. Em primeiro lugar, é óbvio que esta emenda estava, de certo modo, acoplada, vinculada, à emenda anterior que foi rejeitada pelo Plenário da Assembléia Nacional Constituinte. Emenda que subordinava à indicação da Câmara, 4 membros do STF, 4 membros indicados pelo Presidente da República e 3 pelo Supremo. É óbvio que, se Câmara indica, se o Senado aprova e se indica também o Presidente da República, esse mandato teria que ser limitado, limitado no tempo, porque toda a idéia que presidiu elaboração desse projeto, tendo uma unidade básica, partia dessa concepção. Mas no momento, inclusive, em que a Assembléia Nacional Constituinte fez uma opção pelo sistema presidencialista, com o qual não votei, é óbvio que não podemos manter esta sistemática que foi objeto das emendas já apreciadas e de outras que estão sendo submetidas à Assembléia Nacional Constituinte.

Há necessidade de fortalecer o sistema presidencialista. Nós não poderemos fazê-lo senão fortalecendo um Poder Judiciário que é peça fundamental dentro da nossa organização, de um estado democrático de direito.

O Poder Judiciário recebe a incumbência, através do Supremo, de ser o guardião da Constituição; o Poder Judiciário, através do Supremo, julga o Presidente da República nos crimes comuns e de responsabilidade, escolhe as mais altas autoridades da República, declara a inconstitucionalidade de lei, anula através de sua decisão, atos de arbítrio praticados em qualquer nível da Federação. Por último, nenhuma lesão ao direito individual escapa à apreciação do Judiciário.

Este é o Poder fundamental para que se possa estruturar o regime democrático, mas não é através deste caminho, estabelecendo mandato para Ministro do Supremo Tribunal, que vamos fortalecer o Poder Judiciário. Pelo Contrário, vamos enfraquecê-lo, vamos vulnerá-lo, porque vamos atingir, no seu cerne, uma das garantias essenciais da Magistratura, que é a vitaliciedade.

Esta vitaliciedade desaparece para qualquer Ministro que chega ao Supremo Tribunal, inclusive para os Magistrados de carreira que já a têm e a perdem no momento em que são investidos, se prevalecer a emenda, no alto cargo de Ministro do STF.

O Supremo Tribunal, que deve zelar pela vigência e unidade interpretativa da lei federal, que deve uniformizar a jurisprudência para dar-lhe um caráter normativo, ficaria sujeito a modificações periódicas de quatro em quatro anos, através desse mandato de doze anos que pretende atribuir a seus Membros.

Esta, portanto, é uma emenda que não beneficia o Poder Judiciário, que vem, na realidade, enfraquecê-lo, que lhe retira uma das garantias fundamentais, a vitaliciedade, proclamada e resguarda em todas as Constituições Federais até o presente momento.

Pergunto a esta Egrégia Assembléia Nacional Constituinte: será, por acaso, através de um mandato, que se vai dar maior independência ao STF? Será através de mandato que se vai assegurar a sua independência, o seu fortalecimento e resguardá-lo de intromissões indevidas, contrário à própria essência dessa instituição?

O eminente Senador e Constituinte Maurício Corrêa deram, aqui, um testemunho eloqüente, e, se retirarmos essa vitaliciedade, essa independência, a dignidade, o acerto com que sempre se tem conduzido o STF ficaria seriamente ameaçado. Portanto, esta medida não se compadece com a decisão de fortalecer o sistema judiciário, ela está em conflito, inclusive, com a orientação presidencialista adotada, como sistema de Governo, pela Assembléia Nacional Constituinte.

Por todos estes fundamentos, Sr. Presidente, salvo melhor juízo esta emenda deve ser rejeitada pela Egrégia Assembléia Nacional Constituinte.

O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães):

– Está encerrada a votação. A Mesa vai proclamar o resultado. (Votação nº 355): SIM – 162. NÃO – 229. ABSTENÇÃO – 3. Total – 394.

A emenda foi rejeitada.

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Diário da Assembléia Nacional Constituinte - Ano II - Nº 218 a 225, 5 de abril de 1988, ANO II – Nº 218, p. 160-163 / 165-167. Disponível em: https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/constituinte/N016.pdf?_gl=1*1dqfh8d*_ga*MTMxMzA1MjI1NC4xNjk2NTExOTMx*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5NjUxMTkzMS4xLjEuMTY5NjUxNDc2MS4wLjAuMA. Acesso em: 05 de outubro de 2023.

Herick Feijó
Advogado, mestre em Cidadania e Direitos Humanos, especialista em Direito Público e ex-membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais (CFOAB).

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