Acaba de ser sancionada em 15/1/24 a lei 14.811, que resguarda os direitos individuais e posiciona os Cartórios de Notas, como um dos importantes garantidores na preservação da cadeia de custódia das provas.
Agora o bullying e cyberbullying são crimes tipificados no CÓDIGO PENAL, alterando o art. 146, que, agora, tem a seguinte redação:
Art. 146-A: “Intimidação sistemática (BULLYING) Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais (grifo nosso):
Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying):
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: (grifo nosso):
Pena - reclusão, de 2 anos a 4 anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.”
LEI DE CRIMES HEDIONDOS
Por sua vez, o Art. 7º da lei 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................................
X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (grifo nosso): (art. 122, caput e § 4º);
ECA – Estatuto da Criança e Adolescente
Essa mesma nova Lei alterou também o Art. 8º e os Artigos. 240 e 247 da lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (passam a vigorar com as seguintes alterações)
“Art. 240. § 1º Incorre nas mesmas penas quem:
I - Agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;
II - Exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. (grifo nosso)
“Art. 247. § 1º Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação. (grifo nosso)
Sempre atentos as inovações tecnológicas, a liberdade de expressão e as suas consequências, os Tabelionatos se mostram sempre aliados na preservação de direitos individuais e fundamentais, assegurados na nossa Constituição, por meio de um instrumento simples e acessível, a ata notarial.
A ata notarial é a narração objetiva de um fato presenciado ou verificado pelo tabelião, que não chega a expressar o seu julgamento, mas qualifica aquilo que vê, ouve ou sente.
O art. 236, da Constituição da República, que se refere à atividade notarial e registral, foi regulamentado pela lei Federal 8.935, de 18.11.94, que, por sua vez, previu, nos seus incisos III, dos arts. 6º e 7º, a ata notarial, como um dos atos da competência exclusiva dos Tabeliães de Notas, ao lado das escrituras, procurações, testamentos públicos, além do reconhecimento de firma e da autenticação de documento.
O Código de Processo Civil de 2015 dedica a Seção III – Da Ata Notarial, do Capítulo XII – Das Provas, no artigo 384 à ata notarial, que assim dispõe:
“A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”
A ata notarial, portanto, ganha status de meio típico de prova no CPC, o que corrobora a sua importância prática.
Além do art. 384, o CPC dispõe igualmente no seu art. 405, o que se segue adiante:
“O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe da secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.”
A ata notarial é de suma importância no cotidiano dos advogados e de toda a sociedade, podendo ser utilizada das mais variadas formas, dependendo das circunstâncias que envolvam a situação.
Lembrando, também, que a ata notarial exerce uma função de prova pré-constituída para o Poder Judiciário, dotada de fé pública, fazendo prova plena (art. 215, do Código Civil). E, nos termos do inciso II, do art. 784, do CPC, constituindo título executivo extrajudicial, sem a necessidade de subscrição do ato por duas testemunhas.
Como vimos, a Ata Notarial já é consagrada na nossa legislação e tem se mostrado eficaz na preservação dessas garantias e na preservação de fatos, onde as pessoas cada vez mais, orientadas por seus advogados, usam esse instrumento.
“Hodiernamente, popularizou-se a utilização da ata notarial para constatação preliminar da existência de fatos que, em tese, configuram crimes. No Brasil, é muito utilizada para certificar agressões veiculadas na internet, por meio de redes sociais, ou a existência de bullying em mensagens de texto.” (TEIXEIRA, Eduardo Didonet. O novo CPC e o uso da ata notarial em juízo. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n.60, jun. 2014. Disponível em: Acesso em: 15 jul. 2014.)
Os Cartórios de Notas, sempre na busca incessante da modernização, de forma a responder aos novos anseios da sociedade, adaptando-se, igualmente, a nova realidade digital, é de longe o meio mais seguro, rápido e barato de certificar a existência desses crimes capitulados na nova lei.
Repita-se, o ato praticado pelo Tabelião de Notas faz prova plena.
Hoje contamos também com os recursos de Qr Code para arquivamento de áudios, imagens e vídeos, reforçando o esforço dos Tabelionatos para adaptar-se às novas tecnologias.
De uma coisa, temos certeza, os Cartórios de Notas estão preparados para mais esse desafio.