Maria Celeste Morais Guimarães*
Tal operação proporcionou-me, e acredito, em todos aqueles que acreditavam na importância da edição da nova lei de recuperação, uma sensação de conforto e regozijo em verificar que a Lei n. 11.101/2005 (clique aqui), afinal, mostrou seus resultados.
Infelizmente o grau de eficácia das leis no Brasil mostra-se abaixo do desejável. Como comumente se diz: as lei no país são como vacinas: umas pegam, outras não. Não foi diferente com a edição da Lei n. 11.101/2005, cercada de muita desconfiança e descrença acerca da sua eficácia na recuperação das empresas no país.
A pergunta que se fazia era: pode uma lei recuperar uma empresa? É evidente que não. Uma norma não tem, por si só, esse condão, este fetiche. Contudo, para os defensores do então Projeto de Lei n. 4.376/93, dentre os quais sempre me incluí, estava claro que a inadequação legislativa, traduzida pelo Decreto-Lei n. 7.661/45 (clique aqui), só agravava a situação de crise nas empresas, na medida em que não oferecia soluções técnicas necessárias para debelar os graves efeitos que o desaparecimento de uma empresa acarreta à sociedade.
E aí está a demonstração cabal desta premissa. A solução da crise econômico-financeira da VARIG não seria possível se não estivesse em vigor a Lei n. 11.101/2005. Ao tempo do Decreto-lei revogado ela já estaria falida!
A VARIG contava, à época da aquisição pela GOL, em 28/3/2007, com 2.200 empregados, 17 aeronaves, 14 rotas nacionais e 4 internacionais, e detinha 4,57% do mercado doméstico e 11,82% do internacional. Só o Programa de milhagem da VARIG - “SMILES”- possui atualmente uma base de mais de 5 milhões de clientes. Com indicadores tão expressivos, não seria concebível abandonar uma empresa como a VARIG à própria sorte!
Por grande período da história, isto acontecia. A solução da insolvência das empresas ficava restrita ao círculo privado dos interesses do devedor e de seus credores. A solução da crise econômico-financeira das empresas não reclamava uma ingerência do Estado, que alheio, assistia o desenrolar do conflito. Os postulados do liberalismo econômico reforçavam esta tendência, pois a eliminação da empresa seria o efeito seletivo das leis naturais da competência. O empresário insolvente tinha de ser eliminado do mercado porque a insolvência demonstrou a sua incapacidade.
Com a edição da Lei n. 11.101/2005, agora, é possível apostar na recuperação das empresas. Além do processo da VARIG, outra importante recuperação em andamento é a da PARMALAT, que, inclusive, já resultou no pagamento da quase totalidade dos credores, o que mostra o seu resultado positivo!
Em relação à VARIG, o resultado não poderia ter sido melhor: a aquisição realizada permitirá que as operações sob a marca “VARIG” sejam mantidas sob administração e controle brasileiros, com perspectivas de crescimento, geração de empregos, mantendo as funções sociais da empresa, sua competitividade e uma bandeira forte do Brasil no exterior.
Tudo isto graças aos novos instrumentos introduzidos pela nova lei. Primeiro porque a VRG – companhia área que opera a marca “VARIG”, é uma empresa formada a partir da Unidade Produtiva Isolada (UPI) da VARIG, criada no âmbito do Plano de Recuperação Judicial da companhia e adquirida pela VarigLog no Leilão Judicial realizado em 14/07/2006. Acrescente-se, ainda, que a UPI foi criada e alienada, frise-se, inteiramente livre de passivos de qualquer natureza (civil, trabalhista, tributário e previdenciário). Além do fato da GOL, com a aquisição, ter assumido integralmente todas as obrigações previstas no Edital de Alienação, como forma de garantir o pagamento dos credores e a subsistência da Empresa Recuperada.
Nada disso seria possível se a Lei n. 11.101/2005 não estivesse <_st13a_personname w:st="on" productid="em vigor. Resultados">em vigor. Resultados da nova lei: a GOL e VARIG, juntas, terão 45% dos vôos domésticos e 31% dos internacionais, um faturamento estimado em R$ 3,9 bilhões de reais e um lucro previsto de R$ 684,5 milhões de reais. São ou não resultados expressivos?
O processo de recuperação da VARIG, e seu exitoso desfecho, também ilustra quanta diferença faz para o sucesso de um processo de recuperação, a atuação dos magistrados e demais operadores, que receberam a missão primordial de aplicar a nova lei.
Como se vê, a solução para os problemas econômicos do país não depende só da alteração das leis, mas, sobretudo, da atuação dos aplicadores do direito. Nunca foi tão necessária uma mudança de mentalidade no exercício da atividade hermenêutica, na busca de uma interpretação da norma, menos formalista e abstrata, especialmente no que diz respeito às normas de conteúdo econômico, como a nova lei de recuperação de empresas.
Este ajuste dos processos de hermenêutica evita a necessidade, sempre recorrente, de se alterar a lei, quando se encontra obstáculos a sua melhor aplicação.
É hora, portanto, de homenagear todos estes novos aplicadores do direito na pessoa do Juiz Luiz Roberto Ayoub, grande magistrado e condutor de todo o processo da VARIG, sob cujas mãos seguras e firmes a recuperação da empresa foi conduzida, e que, em nenhum momento, pôs em dúvida a viabilidade econômica da companhia, deixando que ela sucumbisse à falência.
Com esta nova postura diante da lei, aberta às transformações sociais, sem maniqueísmos, buscando sempre o fim a que ela se propõe, haveremos de colher os resultados esperados, que é a realização do interesse coletivo e social. Que muitos outros magistrados sigam o seu exemplo!
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*Professora nas Faculdades de Direito da UFMG e Milton Campos e Diretora do Departamento de Direito Empresarial do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Autora de Recuperação Judicial de Empresas e Falência, da Editora Del Rey
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