Migalhas de Peso

Principais impactos da reforma tributária no setor de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos

Setor de HPPC no Brasil cresce 3,5% de 2021 a 2022, com aumento de empresas, segundo a ABIHPEC. Globalmente, mercado de beleza projeta crescimento, atingindo 580 bilhões de dólares em 2027, conforme a McKinsey.

22/1/2024

Segundo dados do Panorama do Setor de HPPC 20231, publicado pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos - ABIHPEC, o mercado brasileiro de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos é um "setor empreendedor" cujo número de empresas está em crescimento. De 2021 a 2022, o setor cresceu 3,5%.

Dados globais da McKinsey2 apontam que o mercado de beleza (incluindo perfumes, cosméticos e cuidados capilares) vai crescer nos próximos quatro anos, com uma expectativa de atingir 580 bilhões de dólares em 2027.

Ocorre que, em meio a toda essa expectativa de crescimento, o setor enfrenta incertezas decorrentes da aprovação da Reforma Tributária. Com efeito, a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, em 20 de dezembro de 2023, estabeleceu as bases de uma longa transição para unir impostos sobre o consumo de estados e municípios.

O principal efeito da aprovação da reforma é a unificação, a partir de 2033, de cinco tributos — ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — em uma cobrança única, que será dividida entre os níveis federal (Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS) e estadual/municipal (Imposto sobre Bens e Serviços - IBS). Ocorre que a concretização da reforma perpassa por um considerável período de transição, sendo que em 2026 haverá um período de teste em que a alíquota da CBS e IBS, somadas, será de 1%. O IBS só será definitivamente implementado em 2033, após período de seis anos em que conviverá com o ICMS e ISS, que serão substituídos de modo progressivo. 

Sendo assim, o empreendedor precisa compreender a influência da reforma tributária brasileira nas empresas do ramo de cosméticos e conhecer os possíveis problemas que, em alguma medida, poderão ser determinantes para definir a competitividade da empresa no mercado.

Especificamente em relação ao segmento de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, a ABIPEC foi uma das defensoras da reforma tributária3. Um dos principais pilares para o apoio reside na expectativa de simplificação do sistema tributário. Com efeito, a superação dos entraves gerados pela complexa tributação do ICMS, que perpassa por alíquotas estaduais distintas, ICMS-ST e DIFAL já pressupõe, por si só, uma vantagem ao se adotar a substituição por um sistema teoricamente mais racional e uniforme.

Segundo dados apresentados pela ABIPEC, o  Setor de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos é o terceiro mais tributado do país4. Sendo assim, um ponto relevantíssimo a ser destacado é a expectativa de aumento da carga tributária em decorrência da reforma tributária. Esses são dados apontados pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - Fecomercio/SP5 e podem gerar relevantes impactos no setor.

Outro efeito visível da reforma tributária reside na extinção progressiva das possibilidades de restituições ou compensações de créditos decorrentes do PIS/COFINS-Monofásico e do ICMS-ST. Essa possibilidade surgia da concentração da tributação na indústria, resultando em oportunidades de trabalhos tributários aos distribuidores e demais empresas do setor.

Por fim, existe inúmeras discussões que vão ocorrer a partir da implementação legislativa da reforma tributária aprovada. Dentre os principais pontos, podemos ressaltar a possibilidade de a lei complementar criar um regime de compensação vinculado ao efetivo recolhimento do tributo na etapa anterior da cadeia, mas apenas sob algumas condições.6 Sendo assim, a premissa adotada para aplicabilidade da não cumulatividade inserida pela reforma pode gerar um aumento de demandas judiciais visando o reconhecimento do direito à compensação e da liberação dos créditos.

Diante do atual cenário singular para a economia nacional em decorrência da reforma tributária, é induvidoso que o setor de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos será profundamente impactado, exigindo de seus atores um trabalho constante de atualização e de Compliance fiscal de seus empreendimentos.

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1 Disponível em: https://abihpec.org.br/site2019/wp-content/uploads/2023/01/Panorama-do-Setor_Atualizacao_30.11.23.pdf

2 Disponível em: https://www.mckinsey.com/industries/retail/our-insights/the-beauty-market-in-2023-a-special-state-of-fashion-report#/

3 Disponível em: https://abihpec.org.br/fiesp-e-entidades-industriais-fazem-manifesto-a-favor-da-reforma-tributaria-leia/?trk=article-ssr-frontend-pulse_little-text-block

Disponível em: https://abihpec.org.br/cosmeticos-peso-dos-tributos-e-juros-prejudicam-avanco-do-setor/

Disponível em: https://www.fecomercio.com.br/noticia/calculos-da-fecomerciosp-apontam-aumento-de-ate-96-em-carga-tributaria-apos-reforma-1?trk=article-ssr-frontend-pulse_little-text-block

6 “CF/88. Art. 156 (...) § 5º Lei complementar disporá sobre: II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:  a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;”

Wendel Piton
Advogado e Procurador do Estado. Professor e Coordenador do Curso Themas. Coautor de obras jurídicas.

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