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LGPD no Teletrabalho

Teletrabalho definido legalmente em 2017 pela reforma trabalhista, como atividade predominante fora das dependências do empregador. CLT aborda a infraestrutura e equipamentos tecnológicos, enquanto LGPD traz considerações.

11/1/2024

O teletrabalho encontra-se previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde 2011, porém, somente em 2017, com a reforma trabalhista, houve a definição legal desta modalidade de trabalho como sendo: “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

O QUE DIZ A CLT SOBRE LGPD

Ainda, o art. 75-D da CLT dispõe que as disposições referentes à aquisição, à manutenção ou ao fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária ao teletrabalho serão previstas em contrato escrito.

Porém, além de questionar se a estrutura tecnológica supre as necessidades operacionais, o empregador precisa assegurar que todos os dados manejados, nessa modalidade de trabalho, estão seguros, visando assim evitar vazamentos intencionais ou não.

EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS PESSOAIS

É comum que o empregado utilize os próprios bens e equipamentos tecnológicos para trabalhar, de modo que o contratado terá, eventualmente, contato com dados pessoais de clientes (que tornam uma pessoa identificada ou identificável) em um aparelho/dispositivo tecnológico, como um computador, que é particular. O fato de ser um dispositivo tecnológico particular, permite com que o empregado tenha acesso a esses dados quando, onde e a hora que quiser.

TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Em 2018, foi promulgada a lei 13.709, conhecida como lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, que dispõe acerca do tratamento de dados pessoais, que, em seu art. 5º, inciso X, prevê que o tratamento de dados consiste em “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”.

No mais, o art. 6º da LGPD afirma que a boa-fé, a finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas são princípios que devem ser observados nas atividades de tratamento de dados pessoais.

Neste sentido, o tratamento de dados corresponde a toda e qualquer operação que envolva os dados de uma pessoa, devendo ser observados os princípios supramencionados, a fim de garantir a segurança e integridade da informação manejada.

Entretanto, quando falamos de LGPD no âmbito do trabalho remoto, há peculiaridades na relação que possivelmente podem obstaculizar o atendimento aos princípios basilares do tratamento de dados.

RELAÇÃO DE EMPREGO NO TELETRABALHO

A relação de emprego na modalidade de teletrabalho deve ser acompanhada de medidas que garantam a segurança da informação, tendo em vista que o ambiente doméstico é mais vulnerável para a ocorrência de incidentes envolvendo o manejo de dados pessoais e informações, pois, ao contrário do que ocorre nas dependências das empresas, não há estrutura suficiente que assegure a proteção da rede de internet, bloqueie sites indevidos e impeça download de arquivos maliciosos.

A adoção de medidas efetivas de prevenção nesses casos visa impedir qualquer incidente de vazamento de dados decorrente da conduta do Empregado nessa modalidade de trabalho. Salienta-se que o trabalho presencial não impede que haja esse tipo de problema, mas a empresa, em razão de sua estrutura tecnológica, muitas vezes possui mecanismos que minimizam significativamente os riscos.

Algumas medidas são a criação de protocolos pela empresa, a instauração de rotina de eliminação de dados que estejam em dispositivo particular, treinamento adequado ao empregado, o controle de acesso e demais mecanismos.

Ante o exposto, o regime de teletrabalho decorre de inovações trazidas pela sociedade moderna, mas que merece atenção especial no que diz respeito à Lei Geral de Proteção de Dados, especificamente no que tange o tratamento de dados, a fim de garantir que o Empregado maneje de forma segura os dados que decorram do exercício de suas funções, porque o descumprimento pode implicar em prejuízos financeiros, bem como dano à imagem e à credibilidade da empresa.

Portanto, para fins de cumprimento da LGPD, em especial no regime de teletrabalho, é necessário que o Empregador implemente medidas que previnam, de forma efetiva, o vazamento de dados e que estejam alinhem com os princípios basilares do tratamento de informações, nos moldes da lei Geral de Proteção de Dados.

Andrea Lury Chan Iwayama
Advogada do Battaglia & Pedrosa Advogados com atuação profissional nas áreas Direito de família e Sucessões, Direito Condominial e Direito Pet e articulista do site www.bpadvogados.com.br

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