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Brasil, a ONU, Direitos Humanos e pena de morte

O Brasil, ao aderir ao Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, reconhece a jurisdição do Comitê de Direitos Humanos da ONU, um órgão independente que monitora o cumprimento do Pacto em Genebra, reunindo-se regularmente.

10/1/2024

O Brasil é signatário de diversas convenções internacionais de proteção aos direitos humanos, dentre as quais se destaca o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, que entrou em vigor em nosso país pelo decreto 592/92 e que, desde o decreto 11.777/23, foi complementado por dois protocolos facultativos, os quais são objeto desta opinião.

A adesão ao primeiro deles, conhecido como Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, expressa o reconhecimento brasileiro à jurisdição do Comitê de Direitos Humanos da ONU, um órgão não permanente formado por especialistas independentes que fiscaliza o cumprimento do Pacto e seus protocolos, que se reúne em Genebra três vezes por ano, por períodos de três a quatro semanas.

Com a adesão, o Comitê passou a ter competência para receber e examinar comunicações provenientes de indivíduos residentes em nosso país que se considerem vítimas da violação, pelo Brasil, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto, desde que se tenham esgotado todos os recursos internos disponíveis, não sendo aplicável essa limitação se a apreciação dos recursos é injustificadamente prolongada.

A submissão do Brasil à jurisdição do Comitê de Direitos Humanos da ONU reforça o sistema de proteção internacional de direitos fundamentais de nossos cidadãos e se soma à jurisdição da Comissão e da Corte Interamericanas de Direitos Humanos, essa última já com nove condenações do Brasil.

Essas condenações apreciaram deficiências de investigações de assassinatos praticados por agentes de segurança (casos Guerrilha do Araguaia, Herzog e Favela Nova Brasília), por parlamentares (caso Márcia Barbosa de Souza) ou ocorridos em conflitos fundiários (Casos Garibaldo e Sales Pimenta), e de mortes em ambientes do trabalho (caso Empregados da Fábrica de Fogos em Santo Antônio de Jesus). Também apreciaram casos de trabalho forçado (caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde) e de demora em demarcações de terras indígenas (caso Povo Indígena Xucuru). Todos esses casos já se encontram sob acompanhamento da Unidade de Monitoramento e Fiscalização do CNJ, criada pela Resolução 364/21.

O segundo protocolo versa sobre o compromisso internacional do Brasil em abolir a pena de morte. Embora a proibição da pena capital já esteja consagrada como direito fundamental em nossa Constituição (artigo 5º, XLVII), esta permite sua aplicação, genericamente, em caso de guerra declarada. A adesão ao segundo protocolo explicita melhor esse caso, ao condicionar a pena capital à prévia condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.

A introdução de ambos os protocolos ao ordenamento jurídico brasileiro é relevante. Primeiro porque os tratados internacionais de direitos humanos têm status supralegal em nosso país (RE 466.343). Segundo porque, sendo um texto internacionalmente uniforme, permitirá análise comparativa entre o entendimento de nossas Cortes e aquele já exarado em decisões de tribunais de diversos outros países, ampliando as oportunidades de aprimoramento de nossa jurisprudência em temas como repressão a práticas discriminatórias, determinação de povos indígenas, devido processo legal e proteção contra ingerências arbitrárias ou ilegais na vida privada ou ofensas ilegais à honra e reputação, tema esse relevante em tempos de discussão de regulação de redes sociais.

O decreto presidencial era longamente esperado, eis que o Congresso já havia aprovado o texto dos dois protocolos por decreto legislativo em 2009.

Eduardo Szazi
Doutor em Direito Internacional, Vice-Presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB/PR e sócio de Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados.

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