Muitas vezes, existem soluções simples e sustentáveis que estão nas nossas mãos e não implementamos.
Em 2020, motivado pela pandemia, ainda que a necessidade seja bem anterior a esta difícil fase, afinal, a fome, infelizmente, é um problema grave e antigo no país, foi editada, em 23 de junho, a lei 14016/20, que representa um marco importante para combate à fome e ao desperdício.
Até a edição desta lei, caso houvesse algum desdobramento negativo decorrente da doação de alimento excedente, a empresa doadora seria responsabilizada, ainda que sua intenção fosse, tão somente, evitar jogar fora comida diante de tantas pessoas passando fome.
A lei imputava um ônus, ao invés de criar um incentivo à realização de uma ação social, o que claramente ia de encontro aos princípios do Direito e à sustentabilidade, atualmente, tão falada.
Nessa linha, levando-se em conta que “S” de ESG refere-se a ações sociais, a doação dos alimentos que sobram é uma excelente alternativa de alto impacto positivo e baixo custo, que deve ser estimulada e adotada. Muitas empresas, sejam aquelas que trabalham diretamente na venda de refeições, como as empresas que possuem refeitórios, por anos, viviam o dilema entre doar ou não, tais alimentos que sobravam.
Com base na nova lei, a responsabilidade da empresa somente ocorrerá se houver dolo. Ou seja, se a doação ocorrer com a intenção de prejudicar, com má-fé. Mas, eventual infortúnio, que não seja decorrente de tal ato, não permitirá que a empresa assuma qualquer ônus.
A elaboração de leis que visem estimular ações sociais, sem perder o foco e impacto no equilíbrio econômico, é fundamental para construção de um mundo mais equânime.
Inicia-se um novo ano, sendo uma ótima oportunidade para relembrar esta lei e estimular esta iniciativa, que, claramente, é um exemplo ganha-ganha; bom para a empresa e, também, para sociedade civil.