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CNpejotização versus Pejotização

A prática da "pejotização", contratação via CNPJ para evitar encargos trabalhistas, cresceu, mas a obtenção do CNPJ nem sempre implica em uma estrutura empresarial, levantando questões sobre a fraude na relação de emprego.

15/12/2023

Não é de hoje a discussão sobre a contratação de trabalhadores por meio em pessoas jurídicas como forma de elisão a encargos trabalhistas, previdenciários e tributários. A medida é tão corriqueira que ganhou a alcunha de “pejotização”. Não seria CNpejotização, pelo fato de se almejar, muitas das vezes, tão somente uma inscrição no CNPJ?

O fenômeno da “pejotização”, consistente em admitir trabalhadores portadores de inscrição no CNPJ para contornar o contrato de emprego, ganhou corpo e evoluiu, especialmente a partir das decisões do STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958252 (Tema 725 da repercussão geral).

Sem ingressar no mérito das referidas decisões, é patente que, na maioria dos casos concretos, os agentes sociais buscam apenas a obtenção de um número de inscrição no CNPJ e, com isso, ingressar no mercado de trabalho. No entanto, além de aspectos evidentes sobre eventuais fraudes à relação de emprego, um elemento central tem passado ao largo da discussão: a obtenção de CNPJ não necessariamente está vinculada à existência de uma pessoa jurídica.

 Daí se revela como o estratagema da chamada “pejotização” tem evoluído ao longo dos anos, com uma nova variante, especialmente comum no âmbito dos microempreendedores individuais - MEI, que seria a admissão dessa mão-de-obra de forma selecionada pelo simples fato de possuírem inscrição no CNPJ.

Ou seja, ao invés de tomadores de serviço exigirem a formalidade de constituição de uma pessoa jurídica de seus prestadores, contentam-se com a mera obtenção de um CNPJ junto à Receita Federal do Brasil, como se tal condição permitisse evidenciar uma real pessoa jurídica, capaz de elidir os encargos ordinários das relações laborais. A “CNpejotização” surge, na realidade, como gênero da “pejotização”, abrangendo tanto a criação de trabalhadores travestidos de pessoa jurídica (sociedades ou PJs) como MEIs, que não formam pessoa jurídica, mas pessoas físicas equiparadas às pessoas jurídicas para fins tributários.

De efeito, a atribuição de um CNPJ não permite presumir, de pronto, o surgimento da personalidade legal. Como regra, a Instrução Normativa RFB 2.119/21, que disciplina o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispõe que estão sujeitas à inscrição no CNPJ as pessoas jurídicas de direito público ou privado e suas equiparadas pela legislação do imposto de renda (art. 3º).

O decreto 9.580/18, que dispõe sobre o Regulamento do Imposto de Renda, estabelece que são equiparados às pessoas jurídicas, entre outros, as empresas individuais, os empresários constituídos nos termos dos arts. 966 e 969 do Código Civil, as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços (art. 162).

Do mesmo modo, o art. 160 do referido Decreto preceitua que as sociedades em conta de participação (arts. 991 a 996 do Código Civil) são equipadas às pessoas jurídicas. Tendo em mente que o art. 993 do Código Civil prevê expressamente que essa sociedade não possui personalidade jurídica, ainda que inscrito seu ato constitutivo no registro próprio, há mais uma hipótese de CNPJ sem pessoa jurídica. Também os condomínios edilícios, fundos de investimentos, consórcios de empregadores rurais são obrigados à inscrição no CNPJ (Anexo I da IN 2.119/21) e tampouco a legislação as considera tecnicamente pessoas jurídicas.

Em sentido semelhante, as empresas simples de inovação, criadas ao amparo do art. 65-A, da lei Complementar 123/06, podem se constituir com pluralidade de sócios no Portal do Inova Simples e se caracterizam como sociedades de fato, sem personalidade jurídica, nos termos dos arts. 986 a 990 do Código Civil, mas recebem número de inscrição no CNPJ (art. 3º, § 2º, da Resolução 55, de 23.3.20, do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSIM; item 7 do Ofício Circular SEI 4767/2022/ME, de 30.11.22, do CGSIM).

Por estranho que possa parecer, mas em atendimento às necessidades da Justiça Eleitoral, o Anexo I da IN nº 2.119/2021, XIII, determina que os candidatos a cargo eletivo igualmente se inscrevam no CNPJ, para fins de prestação de contas da campanha eleitoral. Nem por isso o candidato se torna, mercê sua candidatura, uma pessoa jurídica.

Não custa lembrar que o Código Civil buscou agrupar as pessoas jurídicas de direito privado no rol de art. 44 e ali não se encontra relacionado o Empresário Individual - EI, nem o MEI que constitui modalidade daquele (art. 18-A, § 1º, da LC 123/06; e art. 100, da Resolução 140/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional). A própria sistematização do Código Civil, dispondo sobre o Empresário Individual no Título I do Livro II e sobre as Sociedades (com e sem personalidade jurídica) no Título II do mesmo Livro, confirma o raciocínio.

Pelas disposições acima se percebe que o CNPJ é atribuído também às pessoas naturais que exercem atividade econômica, sem que se convertam em pessoas jurídicas pela simples obtenção de CNPJ. Em seu tratamento tributário é que recebem a equiparação às pessoas jurídicas.

Sobre persistência de uma única personalidade na figura do empresário individual e suas modalidades, aduz Fábio Ulhoa Coelho:

Se não for informal – traço, aliás, muito comum na hipótese —, o empresário pessoa física terá registro na Junta Comercial e nos cadastros de contribuintes como firma individual. Note-se que esta é apenas uma espécie de nome empresarial e não representa nenhum mecanismo de personalização ou separação patrimonial. O empresário individual, ao providenciar os registros obrigatórios por lei, não está constituindo um novo sujeito de direito com autonomia jurídica, mas simplesmente regularizando a exploração de atividade econômica.” Em seguida, o mesmo autor salienta que não se trata de sujeito de direito, mas simples categoria registraria (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 284).

O STJ endossa esse entendimento, como se vê da decisão veiculada em seu Informativo de Jurisprudência nº 374, de 2 de maio de 2022:

O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil (....). (REsp 1.899.342-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/4/22, DJe 29/4/22).

Em conclusão, o que se tem observado, em diversas situações, é a contratação de trabalhadores – incluindo microempreendores individuais – apenas pelo fato de estes possuírem inscrição no CNPJ, na crença equivocada de que há pessoa jurídica como ente destacado da pessoa de seu titular.

Como exposto, a premissa é incorreta. A obtenção de CNPJ não possui o condão de presumir estar-se diante de uma efetiva pessoa jurídica, a qual não se confunde com seus membros, instituidores ou administradores (art. 49-A do Código Civil). Nesse contexto a aspirada obtenção de CNPJ para trabalhador, especialmente quando formalizado como MEI, não enseja uma pessoa jurídica ou o fenômeno da “pejotização”, mas a “CNpejotização” desse trabalhador, em realidade ainda mais precária que aquela.

Ronald Amaral Sharp Junior
Mestre em Direito da Empresa e Auditor Fiscal do Trabalho.

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