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A justificação criminal

A justificação criminal é um instrumento de produção probatória voluntária cuja finalidade é formar documento novo para servir de prova em processo judicial.

13/12/2023

A justificação criminal é um instrumento de produção probatória voluntária cuja finalidade é formar documento novo para servir de prova em processo judicial. Em regra, o documento produzido com essa ação será utilizado para subsidiar a propositura de revisão criminal fundamentada nos incisos II e III do artigo 621 do Código de Processo Penal:

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Prevalece o entendimento de que o conhecimento da petição inicial dessa ação dependerá de prévia justificação da finalidade da prova que se busca constituir. Sendo assim, é ônus da defesa arguir, em preliminar, os relevantes motivos que devem ser levados em consideração pelo julgador para que a sua petição inicial seja conhecida:

É indispensável que a parte requerente demonstre a destinação específica da prova, de forma objetiva, e que, em se tratando de testemunha, haja indicação clara do que esta trará de novo, não bastando apenas que não tenha sido ouvida nos autos principais. Precedentes. (AgRg no HC 690.264/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/23, DJe de 19/5/23.)

No entanto, há entendimento de que o conhecimento da petição inicial prescinde de justificação prévia, uma vez que a análise dessa prova será feita no bojo da revisão criminal:

A justificação judicial tem como objetivo produzir a prova com a qual se pretende instruir futura revisão criminal, não se exigindo que a defesa explicite a novidade, importância ou finalidade dos elementos de convicção que pretende amealhar, exame que deve ser realizado apenas quando da sua utilização em eventual revisional a ser ajuizada. (AgRg no HC n. 470.637/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/18, DJe de 17/10/18.)

Seja como for, não cabe justificação criminal para a reabertura da instrução processual, ou para a retificação de provas conhecidas pelas partes, uma vez que a ação se destina à obtenção de prova nova, e que não foi produzida na ação penal originária:

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação de justificação não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou mesmo para a retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova. (AgRg no RHC n. 165.695/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJ/DFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/23, DJe de 10/5/23.)

No julgamento do AgRg no HC n. 849.287/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/23, DJe de 5/10/23 foi indeferida a petição inicial da ação de justificação criminal que visava a reabertura de instrução processual para que a parte confessasse a autoria delitiva e, com isso, se beneficiasse da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal:

A pretensão de novo interrogatório do paciente para que ele confesse a autoria delitiva e, por conseguinte, seja beneficiado pela atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, não configura prova nova, mas, na verdade, tem como escopo alterar prova já produzida nos autos, reabrindo a instrução criminal, o que não é admitido por esta Corte Superior.

O ministro Olindo Menezes, na análise do AgRg no HC 756.555/SP, concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para que o Tribunal estadual analisasse a impetração originária que impugnou o indeferimento da justificação criminal, sob o fundamento de que a via utilizada pela defesa foi inadequada:

Entrementes, "Embora o indeferimento de justificação judicial não viole, imediatamente, a liberdade de locomoção do acusado, o certo é que inviabiliza a produção da prova com a qual pretende instruir a revisão criminal, o que, por certo, tem o condão de ameaçar o seu direito ambulatorial, ainda que de modo reflexo, já que está sendo impedido de questionar a condenação que reputa ser injusta ou nula". (RHC 40832 / MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/4/14, DJe 10/4/14).

Nesse contexto, apesar de não ter sido apresentado no caso o recurso adequado, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando existir possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo.

Agravo regimental improvido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal local aprecie o mérito do writ originário, como entender de Direito.

Aliás, ainda que a vítima do delito que originou a sentença condenatória tenha se retratado em ação de justificação criminal, a rescisão do julgado – que é medida excepcional - só ocorrerá quando as demais provas que embasaram a condenação forem aptas a demonstrar a inocência do acusado:

Na hipótese, embora tenha sido apresentada prova nova, consistente na retratação da vítima realizada em ação de justificação criminal, o TJ entendeu que as demais provas que subsidiaram a condenação do réu permanecem hígidas para demonstrar a autoria e materialidade do delito pelo qual foi condenado, não restando evidenciada, portanto, a inocência do condenado. (AgRg no AREsp n. 2.192.545/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/23, DJe de 11/9/23.)

Em linhas gerais, para que a justificação criminal tenha força probatória suficiente para fundamentar a rescisão de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é indispensável que a parte consiga produzir prova nova, capaz de comprovar que a parcialidade da vítima, da testemunha ou do perito foram fundamentais para o decreto condenatório.

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Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Decreto-Lei nº. 3.689, de 3 de outubro de 1941.

AgRg no HC n. 690.264/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.

AgRg no HC n. 470.637/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.

AgRg no RHC n. 165.695/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.

AgRg no HC n. 849.287/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.

AgRg no HC n. 756.555/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.

AgRg no AREsp n. 2.192.545/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.

Ricardo Henrique Araujo Pinheiro
Advogado especialista em Direito Penal. Sócio no Araújo Pinheiro Advocacia.

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