Numa importante decisão, o TJ/PE, por meio do juiz da Seção B da 21ª Vara Cível de Recife/PE, determinou que um plano de saúde realize a cirurgia de remoção de Tumor de Warthin para uma paciente idosa. A recusa do plano em cobrir as cirurgias de Parotidectomia Parcial c. Conservação Nervo Facial e Monitorização Neurofisiológica Intraoperatória foi contestada com sucesso, destacando a autonomia do médico e do paciente na escolha do tratamento.
O plano de saúde havia alegado que as cirurgias não estavam previstas no contrato, negando a cobertura para a paciente idosa diagnosticada com Tumor de Warthin. E, ao alegar que as cirurgias não estavam previstas no contrato, o plano de saúde criou uma barreira para a paciente idosa que buscava o tratamento adequado para o Tumor de Warthin.
Contudo, o Tribunal reconheceu que cabe ao plano de saúde apenas cumprir com a obrigação contratual de oferecer cobertura para tratamentos relacionados à doença em questão, sem interferir no tipo de procedimento indicado pelo médico.
A decisão judicial estabeleceu que a cirurgia deve ser realizada com o médico indicado pela paciente e no hospital por ela escolhido. Além disso, foi imposta uma multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento da ordem, reforçando a importância do acesso do paciente a tratamentos necessários, independentemente da resistência do plano de saúde:
Ante o exposto, existindo prova inequívoca do direito da demandante e afigurando-se o fundado receio de dano irreversível ou de difícil reparação, situação que se enquadra nos requisitos em lei exigidos, a teor do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, DETERMINANDO QUE A DEMANDADA AUTORIZE E CUSTEIE, INTEGRALMENTE, O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOLICITADO A PARTIR DO TEOR DO DOCUMENTO DE ID. 149334268, A SER REALIZADO NO HOSPITAL ESPERANÇA (INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA), TUDO CONFORME O LAUDO MÉDICO DE ID 149334256, OBSERVADO O PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 72 (SETENTA
E DUAS) HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 2.000,00, mediante contraprestação a ser paga mensalmente pelo segurado na forma já contratada, em atenção ao equilíbrio contratual. A incidência da multa acessoriamente imposta limita-se ao importe de R$ 100.000,00, ressalvada alteração futura das circunstâncias que justifique uma majoração.
Este caso destaca não apenas a vitória da paciente idosa, mas também ressalta a necessidade de uma abordagem centrada no paciente no sistema de saúde, garantindo que as decisões sobre o tratamento sejam tomadas com base nas necessidades e escolhas individuais. A decisão judicial reforça que o contrato não confere ao plano de saúde a prerrogativa de determinar o curso do tratamento, colocando em destaque o direito do paciente de buscar o melhor cuidado possível para sua condição de saúde.
A conquista dessa paciente reverbera como um chamado para uma revisão mais ampla das práticas dos planos de saúde, colocando em pauta a necessidade de redefinir as relações de poder no acesso à saúde, com um foco renovado na garantia dos direitos individuais e na promoção de uma abordagem humanizada no cenário médico. O caso não apenas ilumina uma vitória judicial, mas também lança um desafio à estrutura vigente, inspirando debates sobre a ética e a responsabilidade social no setor de saúde.