Em outubro deste ano, o STF decidiu que a gestante com contrato de trabalho temporário tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Este entendimento vem de encontro às garantias constitucionais de proteção à trabalhadora gestante e ao bebê, independente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento, conforme afirmou o relator Ministro Luiz Fux.
A decisão foi tomada no julgamento do RE 842844, no qual o Estado de Santa Catarina questionava decisão do TJ/SC que havia garantido esses direitos a uma professora contratada pelo Estado por prazo determinado. Todavia, em seus argumentos, Luiz Fux frisou as necessidades da mulher no período pós-parto, além da importância do cuidado da criança, especialmente a amamentação nos primeiros meses de vida, o que explica o direito à licença-maternidade.
Quanto à estabilidade temporária, a alegação é de que este benefício tem como principal objetivo proteger o bebê que nascerá, dando-lhe condições materiais de proteção que acabam por beneficiar, também, a gestante. Sendo assim, a tese final foi de que “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.
Esta foi uma decisão importante para as trabalhadoras gestantes em trabalho temporário que até então estavam desamparadas por lei, uma vez que o Artigo 391 da CLT, que trata da proteção à maternidade, não inclui, indistintamente, o trabalho por tempo determinado na estabilidade gravídica.
Vale ressaltar que a estabilidade de mulheres gestantes até o 5º mês após o parto é garantida pela Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT que determina: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Em 2013, foi acrescentado à CLT, o Artigo 391, antes citado, que dispõe que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante do prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.
O novo entendimento do STF deve ser aplicado a todos os processos semelhantes nas instâncias inferiores, pois o recurso foi julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 542). Ou seja, inúmeras gestantes serão beneficiadas com a decisão, tendo seus direitos garantidos, os quais foram negados anteriormente.
Ainda que o trabalho temporário seja por um período determinado, é certo que muitos direitos trabalhistas são preservados, como o pagamento de 13º e férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato; FGTS; benefícios e serviços da Previdência Social; e seguro de acidente do trabalho. Este acréscimo da estabilidade provisória e licença maternidade apenas confirmam a preocupação de assistir adequadamente as trabalhadoras gestantes, garantindo seus direitos, assim como dos seus bebês. Uma decisão em conformidade com a legislação e, acima de tudo, em consonância com a dignidade humana.