Migalhas de Peso

Comentários à lei 14.611/23 e ao decreto 11.795/23 que a regulamentou. Igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens

A lei 4.611/23 assegura a igualdade salarial entre homens e mulheres em trabalhos de valor ou funções iguais, alterando o artigo 461 da CLT, já em vigor há décadas para evitar discriminação salarial entre funcionários que desempenham a mesma função.

29/11/2023

A lei 4.611/23 dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e em seu artigo 1º esclarece que tem como objetivo essa igualdade na realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, alterando o artigo 461 da CLT.

É interessante que em seu artigo 2º dispõe que a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória e será garantida nos termos da lei, o que sempre foi .

Efetivamente o artigo 461 da CLT já está em vigor faz algumas dezenas de anos e visa evitar a discriminação entre dois empregados buscando o salário isonômico na empresa, considerado aquele devido aos empregados que exerçam função idêntica, com as características do citado artigo, abrangendo todo o trabalhador, homem ou mulher.

Então a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para trabalho de igual valor, no exercício da mesma função sempre foi obrigatória e sempre foi garantida nos termos da lei sendo que o que se  deve evitar é a discriminação no trabalho.

No artigo 3º a Lei cria os  parágrafos  6º e 7º ao artigo 461 da CLT.  O parágrafo 6º criado, altera o parágrafo 6º já existente, mas não o revoga, existindo na Lei dois parágrafos sextos sendo que  novo assim expressa:

“Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.”

Mas vejam, se existe a possibilidade de aplicação do artigo 461 da CLT para equiparar mulheres, E SEMPRE EXISTIU, a ação judicial terá como objetivo verificar a existência dos requisitos existentes. Se comprovados equipara-se, mas para aplicação do dano moral terá de ser comprovada, judicialmente, a discriminação com relação ao sexo, ou seja, tem de ser observada sempre a existência de discriminação.

Isto porque a diferença remuneratória não significa sempre discriminação pois muitas vezes há quadro carreira devidamente homologado, há diferença no tempo em relação à função ou ao tempo de serviço, ou há mesmo interesse da mulher em trabalhar horário reduzido em razão de cuidados com filhos, ou seja, há inúmeras hipóteses pelas quais não cabe a equiparação salarial, o que vai ser determinado, se conflito houver, pela Justiça do Trabalho, não havendo razão para aplicação de dano moral caso não seja comprovada a discriminação.

Da mesma forma estabelece o parágrafo 7º:

“Sem prejuízo do disposto no parágrafo 6º no caso de infração ao previsto neste artigo a multa de que trata o artigo 510 da CLT corresponderá a dez vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais”.

José Alberto Couto Maciel
Sócio fundador do escritório Advocacia Maciel.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024