A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução que tem como principal objetivo possibilitar que a parte passiva, ou seja, o executado, apresente vícios ou erros processuais insanáveis, independente de segurança do juízo, evitando, dessa maneira, que se recorra aos embargos à execução. Apesar de ser uma estratégia eficaz para impedir que a execução ocorra de maneira indevida, a exceção de pré-executividade ainda gera dúvidas, uma vez que ainda não está expressa na legislação, sendo decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial.
Também chamada de objeção de não-executividade, objeção de pré-executividade, exceção de direito deficiente, impugnação no juízo de admissibilidade ou oposição pré-processual, a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, sendo cabível para tratar de matéria de ordem pública na execução e podendo ser arguida a qualquer tempo no processo judicial.
Em casos nos quais há execução, os bens e/ou o capital do executado podem ser penhorados, com o intuito de garantir à parte credora o pagamento devido pela parte executada. Porém, muitas vezes podem estar presentes vícios e/ou erros na cobrança por diversos motivos, tais como a prescrição ou falsidade do título, irregularidade na citação, adimplemento anterior, dentre ouras. Nestas situações, o mais adequado é lançar mão da ação de exceção de pré-executividade, evitando-se, assim, a necessidade de garantia do juízo para se precaver de constrições dos bens ou valores, ou seja, a empresa não precisará depositar em conta judicial o valor da dívida discutida, o que certamente poderia trazer prejuízos às suas atividades.
A solução apresentada pela via da exceção de pré-executividade garante que a defesa seja praticada de maneira menos gravosa, justamente por demonstrar ao juízo que uma questão que é nula desde o início (“ab initio”) não pode servir de base para a validade do ato processual.
O Código de Processo Civil de 2015 (lei 13.105/15), apesar de não citar diretamente a pré-executividade em seu texto, prevê a possibilidade de nulidade das execuções no rol do art. 803. Já o art. 525 estipula que, após o fim do prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Portanto, antes dos embargos à execução.
Nesse ponto, importante esclarecer as diferenças entre a exceção de pré-executividade e os embargos à execução. Vejamos: a formalização da primeira é sugerida em uma petição simples, junto aos autos, listando vícios e erros de matéria de ordem pública, sem necessidade de novas provas e sem pagamento de custas. Os embargos à execução, por sua vez, possuem uma natureza de ação, tendo prazos e etapas que devem ser rigidamente cumpridos durante o processo, inclusive com possibilidade de levantamento de novas provas, necessidade de recolhimento de custas processuais e depósito em juízo do valor discutido a fim de se evitar a constrição de bens do executado.
Acaso utilizada no tempo certo e de forma estratégica, a exceção de pré-executividade pode evitar que maiores danos sejam causados ao executado. Trata-se, pois, de uma estratégia jurídica incidental que pode economizar inúmeros desgastes ao executado, em especial o financeiro. Nesse sentido, uma assessoria jurídica de qualidade e especializada no processo de execução é fundamental nessas situações, permitindo ao executado a melhor possibilidade de defesa, celeridade ao processo e efetivação da justiça.