Você sabia que é possível usucapir um imóvel por abandono de lar?
Muitos já devem ter ouvido falar sobre usucapião e saber os seus requisitos básicos para a sua aquisição, no entanto, poucos ouvem falar sobre a possibilidade da usucapião matrimonial.
Mas o que é usucapião matrimonial?
De uma forma simples e resumida a usucapião matrimonial é uma forma de adquirir o imóvel por abandono de lar do seu parceiro(a).
No entanto, assim como a usucapião de forma tradicional que todos já conhecem, a usucapião matrimonial também possui alguns requisitos a serem preenchidos para que a pessoa que tem o intuito de solicitar o mesmo, assim o possa, são eles:
- O imóvel deve ter até 250 metros quadrados, no seu total (se for casa, essa área já inclui o terreno e não apenas a área construída e se for apartamento, deve observar se a garagem está dentro da metragem da área ou se é parte comum do condomínio);
- O abandono de lar deve perdurar no mínimo 2 anos;
- A continuidade no lar deve ser contínua e sem oposição (ou seja, precisa que o outro não tenha pedido sua parte na casa, mas sim deixado de lado mesmo);
- Os companheiros devem estar separados de fato (mais conhecido como separados de corpos);
- O bem deve ser para moradia e a pessoa que quer usucapir não pode ter outro imóvel;
- Deve existir copropriedade (ambos devem ser donos do imóvel, pois assim existe o direito de meação, ou seja, divisão do bem);
A pessoa que abandona o lar não pode estar contribuindo para a manutenção do bem (se estiver existindo ajuda de custos para a manutenção, não é configurado abandono de lar);
Por fim, deve existir registro de matrícula do imóvel, comprovando assim, sua propriedade.
Embora não muito comentada, é prevista desde 2011, no artigo 1240-A, do Código Civil e compreende todas as formas de família, inclusive homoafetivas, desde que preencha os requisitos acima elencados.
Cumpriu os requisitos acima mencionados, você poderá ingressar com a usucapião matrimonial, por abandono de lar e então obter a propriedade individual do seu imóvel.