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Violência obstétrica e suas repercussões sobre a vida das parturientes: uma reflexão normativa e jurisprudencial

O artigo analisa a violência obstétrica, suas implicações legais e desafios na responsabilização dos agentes de saúde, destacando a necessidade de mudanças para garantir a proteção à saúde e à dignidade da mulher durante o parto.

23/11/2023

INTRODUÇÃO

Nos corredores dos hospitais a alegria e a desesperança dividem espaços e geram cenários completamente distintos. Por vezes, ao lado um paciente que recebe alta, outro ainda acamado padece de um mal maior.

A rotina estressante de um ambiente assim pode influenciar na saúde física e mental dos profissionais de saúde envolvidos, que, como seres humanos, não estão imunes a essas vivências.

Esse cenário, aliás, ficou escancarado durante o período da Pandemia da Covid-19. Segundo estudo divulgado pela FIOCRUZ, o sofrimento mental durante a pandemia mostrou elevadas taxas de adoecimento entre os profissionais de saúde, prevalecendo sintomas de ansiedade que variam entre 44,6% e 62%; cerca de 30% tinham nível moderado ou grave de ansiedade e em torno de 50% dos profissionais apresentou sintomas depressivos1.

Não obstante, na outra ponta do atendimento se encontra o paciente que necessita de cuidados especiais. Em não raras vezes, a pessoa que busca atendimento médico está em posição de vulnerabilidade e sequer possui condições de contestar um diagnóstico ou tratamento recebido.

Dentro desse contexto surge uma problemática que, embora não seja nova, tem atraído atenção de especialista, dados os crescentes números de denúncias: a violência obstétrica sofrida por mulheres grávidas e parturientes em ambiente hospitalar.

Por definição, a violência obstétrica não se confunde com erro médico, uma vez que prescinde da caracterização da imperícia pelo profissional. Em verdade, se encontra situada numa zona intermediária, já que o dano não será necessariamente físico, podendo se caracterizar, por exemplo, com o agravamento de uma dor preexistente.

Tais conceitos serão mais bem detalhados nos tópicos seguintes, onde se analisará os pressupostos jurídicos da responsabilidade civil e, após, a contextualização da violência obstétrica no ordenamento jurídico e seu tratamento jurisprudencial.

RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA

Nas palavras de Marcus Cláudio Aquaviva:

Quando um interesse protegido pelo direito é injustamente lesionado, imperioso seu ressarcimento por quem o feriu. Se a natureza do ressarcimento é patrimonial, configura-se a responsabilidade civil [...] O fundamento da responsabilidade civil é o neminem laedere (não lesar o próximo) e pode ter origem em ato ilícito (responsabilidade por ato ilícito), na inexecução de contrato (responsabilidade contratual) ou na própria lei (responsabilidade legal). (2001, pág. )

A palavra “responsabilidade” vem do verbo latino respondere. Esse vocábulo traz a ideia de garantia, ou alguém que seja responsável por algo. Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, essa responsabilização significa “a obrigação que alguém tem de assumir com as consequências jurídicas de sua atividade, contendo, ainda, a raiz latina de spondeo, fórmula através da qual se vinculava, no direito romano, o devedor nos contratos verbais”2.

O instituto da responsabilidade civil nasce de uma obrigação, imputando-se ao causador de um dano, total ou parcialmente, o ônus decorrente de sua conduta, visando restituir à situação anterior (a quo).

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1 Disponível em: https://informe.ensp.fiocruz.br/noticias/52850#::text=Cerca%20de%2050% 25%20dos%20profissionais,de%20ansiedade%20e%20de%20depress%C3%A3o. Acesso em 01/10/2023.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil – volume único. - 4. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 924.

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