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A PEC 45 e o IVA proposto pela reforma tributária do consumo

O avanço da PEC 45 no Congresso intensifica debates sobre um novo sistema tributário baseado em um IVA dual. Críticas surgem, mas argumenta-se que certos conceitos não ameaçam o modelo proposto de tributação do consumo.

23/11/2023

Com o avanço no Congresso Nacional da Proposta de Emenda Constitucional - PEC 45, que discute a reforma tributária do consumo, intensificaram as discussões sobre as características do novo sistema, que tem como modelo um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual alinhado às melhores práticas de tributação em todo o mundo.

Em meio às discussões, são frequentes as críticas em relação a conceitos e expressões que poderiam pôr em risco o sistema do IVA dual mas que, a nosso ver, não impactam o modelo de tributação do consumo em discussão no Congresso Nacional.

Assim, o presente texto busca demonstrar o funcionamento do IVA dual a partir de um novo conceito introduzido no texto da PEC nº 45 que, a partir de novos princípios constitucionais, poderá e deverá guiar não só a edição da lei complementar e das demais regras aplicáveis ao novo IVA, mas também a eventual utilização indevida dos novos tributos fora do desenho previsto na Constituição Federal - CF.

O texto da PEC 45 aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal prevê a criação de um IVA dual a partir da instituição do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a ser cobrado pelos Estados e Municípios, cujas características são as mesmas da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS, que será instituída pela União Federal.

Segundo a proposta em análise, o IVA brasileiro terá todo o seu desenho inserido dentro do texto constitucional e possuirá como princípios: (i) base ampla (sem exceções que possam gerar disputas tributárias); (ii) não cumulatividade plena a partir da compensação automática e imediata do tributo cobrado sobre as operações nas quais o contribuinte seja adquirente de bens, direitos ou serviços (crédito financeiro sobre o valor destacado nas notas fiscais); e (iii) tributação no destino.

E como balizador das características acima, o texto constitucional, em seu artigo 156-A, inciso III, trará como princípio fundamental do novo sistema de tributação do consumo a neutralidade que, a partir do princípio da não cumulatividade, garantirá que IBS e CBS deverão tributar apenas o valor agregado em cada fase da cadeira produtiva.

Da forma que foi desenhado dentro do texto constitucional, a nosso ver, não há dúvidas de que IBS e CBS são, de fato, um legítimo IVA com a mesma estrutura que vemos em outros países que adotaram o mesmo modelo, guiado pela neutralidade e implementado a partir de base ampla, não cumulatividade plena e tributação no destino.

Como o IVA terá o seu desenho muito bem delineado na CF, acreditamos que eventuais abusos pelo legislador complementar, ordinário ou até mesmo pela regulamentação administrativa, poderão e deverão ser corrigidos à risca do texto constitucional, ainda que pelo Poder Judiciário, em última instância pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo STF.

E a vantagem do novo modelo é que, finalmente, a sociedade terá conhecimento do exato valor da carga tributária incidente sobre o consumo de bens e serviços, que estará indicada na nota fiscal, o que não vemos nos dias de hoje, em que o sistema é complexo e não se tem clareza sobre o exato valor dos tributos incidentes sobre bens, direitos e serviços consumidos pela sociedade.

A partir de um sistema com as características acima, o IVA proporcionará à sociedade a possibilidade de dialogar com o Poder Público, na medida em que a transparência da tributação do consumo permite ao cidadão questionar e fazer exigências ao governante.

Se a carga tributária for elevada, os cidadãos poderão questionar o Poder Público, reprovando a carga tributária adotada pelo governo federal, estadual ou municipal. Por outro lado, o Poder Público poderá se utilizar da transparência da tributação do consumo para implementar melhorias ao cidadão, que terá conhecimento do destino da arrecadação dos tributos pagos.

E essa é a grande mudança proposta a partir do novo modelo de tributação do consumo em discussão no Congresso Nacional que merece ser compreendida pela sociedade. Uma mudança de paradigma que rompe integralmente com o sistema atualmente existente e que trará transparência, neutralidade e simplicidade para a tributação do consumo.

Portanto, concluímos que é importante que seja explicado à sociedade o novo modelo de tributação do consumo em discussão no Congresso Nacional, que além de estar alinhado às melhores práticas de tributação, é utilizado há décadas em diversos países em todo o mundo. Garantida a neutralidade do novo IVA dual por meio do desenho inserido no texto constitucional, ainda que por intervenção do Poder Judiciário, se preciso, finalmente teremos a transparência necessária para que os cidadãos possam dialogar com o Poder Público em iguais condições.

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2023. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

 

Luiz Roberto Peroba Barbosa
Advogado e sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Marco Aurelio Louzinha Betoni
Associado da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

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