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EC 131/23 abre portas para múltiplas nacionalidades aos brasileiros

A EC 131/23 reduziu as situações de perda de nacionalidade, diminuindo riscos de apatridia e eliminando restrições à obtenção de múltiplas nacionalidades, facilitando a vida dos brasileiros que buscam cidadania estrangeira. A mudança representa uma adaptação à realidade global e proporciona maior flexibilidade para projetos migratórios e exercício pleno de direitos em outros países.

14/11/2023

Foi publicada a EC 131/23, a qual reduziu as hipóteses de perda de nacionalidade, reduzindo riscos de situação de apatridia, bem como excluindo as antigas restrições à obtenção de múltiplas nacionalidades.

Numa sociedade cada vez mais global, a previsão constitucional revogada pela EC 131/23, representava entrave significativo aos brasileiros que buscavam uma outra nacionalidade, inclusive para que pudessem exercer direitos de maneira plena nos países de residência, ou até mesmo viabilizar um projeto migratório.

A redação anterior da Constituição Federal (art. 12, § 4º) previa hipóteses muito abrangentes de perda de nacionalidade, fosse em caso de cancelamento de naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (inciso I), fosse por meio da simples aquisição de outra nacionalidade (inciso II), salvo nas restritas hipóteses abaixo detalhadas.

A alínea ‘a’ do inciso II, do §4º do art. 12 da Constituição Federal, excepcionava a perda de nacionalidade brasileira, caso a obtenção da outra nacionalidade fosse reconhecida como originária pela lei estrangeira. Assim, os filhos, netos e, em alguns casos, bisnetos de estrangeiros que detinham a nacionalidade de forma originária, conseguiam a nacionalidade também de forma originária, sem perder a brasileira. De outro lado, pela regra anterior, estavam desprotegidos os nacionais que adquirissem outra nacionalidade, por exemplo, pelo tempo de residência, pelo casamento com indivíduo estrangeiro, por uma graça de um outro Estado ou mesmo no caso da existência de vínculo sanguíneo, em algumas hipóteses, quando esta não fosse considerada uma hipótese de aquisição de originária pela lei estrangeira. 

Já a exceção trazida na alínea ‘b’ do referido dispositivo constitucional permitia que o brasileiro adquirisse outra nacionalidade de forma não originária somente se a norma estrangeira do país de sua residência impusesse a naturalização como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Fora destas duas hipóteses, qualquer cidadão brasileiro, ainda que nato (art. 12, caput), estava sujeito à perda de sua nacionalidade caso decidisse adquirir outra nacionalidade.

Inclusive, o processo de perda de nacionalidade já foi levado a cabo dezenas de vezes e chegou a ensejar, inclusive, a autorização do Supremo Tribunal Federal para a deportação de uma (ex-)brasileira, naturalizada americana, acusada de assassinato. A mera existência dessa possibilidade causava insegurança entre os brasileiros com dupla nacionalidade, já que poderiam, a qualquer momento, ser submetidos a esse procedimento.

Embora raramente levada às últimas consequências pelas autoridades, a possibilidade extensiva de perda de nacionalidade brasileira impedia que milhares de brasileiros, em sua maioria brasileiros que residiam no exterior há muito tempo, adquirissem outra nacionalidade, impedindo-os, inclusive, de acessar serviços públicos ou até mesmo de se integrarem melhor à nova cultura.

A Emenda Constitucional 131/23 inaugura uma fase em que o Brasil dá mais um passo rumo à internacionalização de seus cidadãos. Nesse sentido, vejamos o que dispõe a nova redação:

Art. 12 [...] § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

  1. tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
  2. fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

Agora, apenas a sentença judicial que reconhecer fraude no processo de naturalização do interessado ou atentado a ordem constitucional e o Estado Democrático pode determinar o cancelamento da naturalização. Ou seja, aqui está-se a tratar de um estrangeiro, naturalizado brasileiro, que venha a perder sua nacionalidade por atos de inegável gravidade.

 Por fim, a única hipótese de um brasileiro nato perder sua nacionalidade brasileira é caso ele mesmo assim requeira. Essa hipótese também converge com os ordenamentos de diversos países do mundo, como forma de conferir liberdade de opção ao cidadão que, por alguma razão, não queira mais manter vínculo, obrigações e deveres com o seu país.

Com a nova EC 131/23, o nacional brasileiro pode, desde que seja detentor de outra nacionalidade, evitando a ocorrência de apatridia (altamente evitada pela Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia de 1961 e pela lei 13.445/17), requerer a perda da nacionalidade brasileira, sem prejuízo de, em momento posterior, requerê-la novamente, nos termos do novo § 5º do art. 12 da CF.

Assim, o avanço do constituinte derivado foi imenso e beneficiou inúmeros brasileiros, residentes no país ou no estrangeiro, que agora podem adquirir a nacionalidade de seu cônjuge, de seu local de residência e de seus ancestrais sem perder a nacionalidade brasileira. 

Gabriela de Almeida Figueiras
Sócia-gestora da área de Negócios Internacionais de Queiroz Cavalcanti Advocacia.

William Santana Carvalho
Membro da equipe de Negócios Internacionais de Queiroz Cavalcanti Advocacia.

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