Recentemente tivemos a consolidação, no STF, da reforma trabalhista na parte que validou: 1) a terceirização como forma de contratação do trabalho, de forma ampla, seja da atividade meio ou fim; 2) a liberdade de negociação entre trabalhadores e sindicatos, sob o brocado do negociado sobre o legislado; e 3) a possibilidade da criação de contribuições assistenciais devidas pelos trabalhadores, sindicalizados ou não, para suporte das negociações sindicais.
Em contraposição dessa última contribuição assistencial, a Comissão de Assuntos Econômicos da Câmara aprovou o projeto de lei que veda a exigência de contribuição sindical para membros das categorias econômicas e profissionais, não sindicalizados.
Com base em todas as discussões sobre a relação de trabalho e relação de emprego (http://intra.advonline.com.br/rm_intranet/Noticias/o_esfacelamento_das_relações_do_trabalho_e_do_emprego.pdf), seria importante discutirmos a realidade da legislação trabalhista brasileira.
Para tanto, trazemos alguns dados divulgados pelo JOTA, na reportagem publicada no último dia 20/10/2023. (STF busca solução para unificar jurisprudência e frear reclamações trabalhistas - JOTA).
“Para ilustrar o tamanho da questão, em sessão da 2ª Turma da Corte na última terça-feira (17/10), o ministro Gilmar Mendes apresentou uma pesquisa feita no acervo processual do Supremo que mostra que das 4.781 reclamações protocoladas na Corte neste ano, 2.566 são classificadas como “Direito do Trabalho” e “Processo do Trabalho”.
A Maior parte das reclamações são relacionadas ao Direito do Trabalho e contestam decisões da Justiça do Trabalho que tem condenado empresas que contratam trabalhadores como terceirizados ou como PJ.”
O mais relevante é que o STF já fixou e reconheceu, através de vários precedentes, a legitimidade e legalidade das empresas contratarem trabalhadores por regimes de trabalho diferenciados daquele previsto na CLT. (Tema 725 da Repercussão Geral, ADPF 324, ADIN 5.625, RE 958.252).
Mas as contradições não param por aí. Seguem mais alguns dados para reflexão, em comparação com a legislação americana, através de normas, para subsidiar o debate em curso no Brasil.
Vejam o comparativo trazido pelo grupo Oxford (ana@oxfordusa.com), em postagem enviada a vários interessados:
“Vejamos, na Flórida, por exemplo, não existe:
- 13º salário;
- Auxílio maternidade;
- Auxílio paternidade;
- Aviso prévio;
- Férias obrigatórias remuneradas;
- FGTS;
- Obrigação de contribuição sindical;
- Declarar o ESocial;
- Não há Justiça do trabalho;
- Nem, consequentemente, ações trabalhistas;
- Os empresários não precisam fazer o EFD – Reinf;
- Não precisam recolher o FGTS;
- Eles não têm uma lei como a número 14.611 sobre a igualdade salarial, a qual, se existente, é motivo de ação na justiça comum;
- As questões de segregação são da justiça comum, sem qualquer burocracia ou obrigatoriedade de os empresários preencherem um formulário para a identificação étnico-racial;
- Casos de assédio ou violência são de competência da justiça comum, sem ser necessária a criação de mais uma função na CIPA para "prevenir o assédio e outras formas de violência no ambiente de trabalho";
- Também não há obrigatoriedade e preparação do SST para informar o Perfil Profissiográfico Previdenciário e acompanhar a saúde do trabalhador;
- Também não existe o PAT, o vale alimentação dos trabalhadores, e, como consequência, não existe a obrigatoriedade das empresas beneficiárias do PAT de disporem de programas destinados a "promover e monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores";
- Não existe o FAP/SAT e seu fator de multiplicação, que incide nas folhas de pagamento para aumentar a arrecadação da pródiga previdência, e
- Para não estender muito, também não existe um relatório no qual as empresas têm que informar o que pagam aos trabalhadores em planos de saúde e benefícios, de modo a poderem cobrar desses planos o que o estado gastou com a atenção ao trabalhador.
Por que tudo isso é importante?
Porque essas diferenças e contradições trazem para reflexão: 1) a insegurança jurídica trazida por parte de algumas decisões da justiça do trabalho (vide os casos com o Google, Uber, IFood e Rappi); 2) a limitação na geração de empregos; 3) o aumento dos custos sociais da força de trabalho; 4) a limitação da meritocracia como instrumento de valoração do trabalho; 5) a liberdade da livre iniciativa e econômica dos trabalhadores na busca de melhores condições de trabalho e de remuneração, dentre várias que o debate pode incrementar a favor da justiça do trabalho.