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As contradições do direito trabalhista com a realidade jurisdicional e a liberdade econômica e social

O STF consolidou aspectos da reforma trabalhista, enquanto a Comissão de Assuntos Econômicos da Câmara aprovou um projeto de lei que impede a exigência de contribuição sindical para membros não sindicalizados de categorias econômicas e profissionais.

9/11/2023

Recentemente tivemos a consolidação, no STF, da reforma trabalhista na parte que validou: 1) a terceirização como forma de contratação do trabalho, de forma ampla, seja da atividade meio ou fim; 2) a liberdade de negociação entre trabalhadores e sindicatos, sob o brocado do negociado sobre o legislado; e 3) a possibilidade da criação de contribuições assistenciais devidas pelos trabalhadores, sindicalizados ou não, para suporte das negociações sindicais.

Em contraposição dessa última contribuição assistencial, a Comissão de Assuntos Econômicos da Câmara aprovou o projeto de lei que veda a exigência de contribuição sindical para membros das categorias econômicas e profissionais, não sindicalizados.

Com base em todas as discussões sobre a relação de trabalho e relação de emprego (http://intra.advonline.com.br/rm_intranet/Noticias/o_esfacelamento_das_relações_do_trabalho_e_do_emprego.pdf), seria importante discutirmos a realidade da legislação trabalhista brasileira. 

Para tanto, trazemos alguns dados divulgados pelo JOTA, na reportagem publicada no último dia 20/10/2023. (STF busca solução para unificar jurisprudência e frear reclamações trabalhistas - JOTA).

“Para ilustrar o tamanho da questão, em sessão da 2ª Turma da Corte na última terça-feira (17/10), o ministro Gilmar Mendes apresentou uma pesquisa feita no acervo processual do Supremo que mostra que das 4.781 reclamações protocoladas na Corte neste ano, 2.566 são classificadas como “Direito do Trabalho” e “Processo do Trabalho”. 

A Maior parte das reclamações são relacionadas ao Direito do Trabalho e contestam decisões da Justiça do Trabalho que tem condenado empresas que contratam trabalhadores como terceirizados ou como PJ.”

O mais relevante é que o STF já fixou e reconheceu, através de vários precedentes, a legitimidade e legalidade das empresas contratarem trabalhadores por regimes de trabalho diferenciados daquele previsto na CLT. (Tema 725 da Repercussão Geral, ADPF 324, ADIN 5.625, RE 958.252).

Mas as contradições não param por aí. Seguem mais alguns dados para reflexão, em comparação com a legislação americana, através de normas, para subsidiar o debate em curso no Brasil.

Vejam o comparativo trazido pelo grupo Oxford (ana@oxfordusa.com), em postagem enviada a vários interessados:

“Vejamos, na Flórida, por exemplo, não existe:

- Nem, consequentemente, ações trabalhistas;

Por que tudo isso é importante?

Porque essas diferenças e contradições trazem para reflexão: 1) a insegurança jurídica trazida por parte de algumas decisões da justiça do trabalho (vide os casos com o Google, Uber, IFood  e Rappi); 2) a limitação na geração de empregos; 3) o aumento dos custos sociais da força de trabalho; 4) a limitação da meritocracia como instrumento de valoração do trabalho; 5) a liberdade da livre iniciativa e econômica dos trabalhadores na busca de melhores condições de trabalho e de remuneração, dentre várias que o debate pode incrementar a favor da justiça do trabalho.

Ronaldo Corrêa Martins
Fundador e CEO do Escritório RONALDO MARTINS & Advogados, fundado em 22/03/1990. Formado em: Ciências Econômicas, Ciências Contábeis e Direito.

Juliana Cerullo
Advogada Sócia Líder da Área Trabalhista do escritório Ronaldo Martins & Advogados.

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