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Multas de Procon e órgãos ambientais podem ser deduzidas da base de cálculo e tributos

Prevaleceu o entendimento de que multas de natureza não tributárias são necessárias à atividade empresarial, em função do próprio risco atinente ao seu exercício, podendo ser dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda.

28/10/2023

Em um recente precedente, o CARF admitiu a dedução de multas não tributárias da base de cálculo de tributos. A decisão foi da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, em sessão de julgamento de 12 de julho de 2023 (Acórdão n.º 9101-006.652 - CSRF/1ª Turma)

Neste precedente, a reprovação da dedução da multa aplicada pelo Instituto do Meio Ambiente da Bahia, ocorreu em razão do entendimento de que estes valores não representam uma despesa necessária para o desenvolvimento da atividade empresarial, não podendo ser dedutível da base de cálculos dos referidos tributos. A procuradoria chega a alegar que a viabilidade de dedução das multas administrativas das bases de cálculo dos tributos resultaria em um prêmio para empresas que não cumpriram suas obrigações legais, inclusive implicaria no repasse para a Administração Pública, e maior extensão, para a sociedade brasileira, parte dos custos pela sua desídia, o que ofenderia o sistema jurídico vigente.

No entanto prevaleceu o entendimento de que multas de natureza não tributárias são necessárias à atividade empresarial, em função do próprio risco atinente ao seu exercício, podendo ser dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda. Segundo este entendimento é da natureza da prática empresarial submeter-se ao imponderável, sendo praticamente impossível, em muitos setores econômicos, conseguir guiar um empreendimento sem arcar com multas impostas pela administração pública. Assim, a decisão do CARF aponta que o risco faria parte do negócio, e suas consequências também, inclusive aquelas de cunho pecuniário punitivo. Desse modo, das multas impostas pela Administração Pública correlatas ao exercício da atividade do empresário, apenas aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais não são dedutíveis em razão de previsão legal (§ 5º, art. 41, lei 8.981/95).

Vitor Morais de Andrade
Sócio do escritório Morais Andrade Leandrin Molina Advogados e professor na PUC/SP. Membro do Conselho de Ética do CONAR. Vice-presidente de Relações Institucionais da Associação Brasileira das Relações Empresa-Cliente - ABRAREC. Mestre e doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Sócio especialista em Relações de Consumo.

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