O acesso a capital é um desafio para qualquer empresa. As necessidades de capital de giro, muitas vezes, sufocam a capacidade de investimentos para expansão do negócio — para aquisição de equipamentos ou ampliação do espaço físico, por exemplo — pesquisa, desenvolvimento e inovação, vitais para o crescimento e a sustentabilidade a longo prazo.
A falta de dinheiro, inclusive, é um dos principais motivos pelos quais pequenos negócios fracassam, talvez o mais intuitivo deles. Trata-se muito mais de um sintoma do que a causa do problema, uma vez que a ausência de recursos pode ser provocada por questões mercadológicas ou de gestão. Nesse caso, nem toda a injeção de capital do mundo vai funcionar.
Maximizar as chances de sucesso do empreendimento exige, portanto, a união entre o capital e a experiência de mercado, uma combinação que pode ser suprida por meio dos chamados investidores-anjo.
O investidor-anjo é uma figura bastante conhecida no universo das startups. É quem aporta não apenas recursos financeiros, mas também contribui com aconselhamento aos proprietários. Em geral, são profissionais com grande experiência de mercado. Não por acaso, o investimento-anjo também é chamado de smartmoney, ou seja, dinheiro “inteligente”.
No Brasil, o contrato de investidor-anjo foi regulamentado pela lei Complementar155/16, que alterou o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, conferindo maior segurança jurídica ao instituto. A matéria foi recentemente atualizada, com a edição do Marco Legal das Startups, que, dentre outras mudanças, abriu a possibilidade de o investidor-anjo participar das “deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual”.
Pela lei, o investidor-anjo não é considerado sócio nem exercerá funções de administração na empresa, não respondendo por quaisquer dívidas da empresa. Poderá, contudo, fiscalizar ativamente os atos da administração, examinando os livros contábeis e o estado de caixa da empresa a qualquer momento, além de ter a possibilidade de exigir a prestação de contas dos administradores.
Porém, mesmo as características mínimas do investimento-anjo, previstas em lei, precisam ser devidamente tratadas por meio de um contrato adequado, que deverá estabelecer os critérios para o exercício das prerrogativas estabelecidas em lei, a forma e o prazo de remuneração dos aportes realizados pelo investidor. É fundamental que se estabeleça, por exemplo, se o investidor será remunerado em valor fixo, em percentual sobre lucro ou outro indicador financeiro, se em participação societária (o famoso equity), as matérias nas quais o investidor atuará como conselheiro consultivo etc.
É muito importante que a empresa investida compreenda que o investidor-anjo não irá apenas emprestar dinheiro, mas terá um papel mais participativo no dia a dia. Essa proximidade pode gerar atritos entre o investidor e o empresário, o que reforça a importância de um contrato detalhando os limites de atuação do investidor e prevendo ferramentas para a resolução de conflitos, até mesmo com a possibilidade de resgate antecipado do investimento, caso a relação se deteriore de maneira irremediável.
O investimento-anjoé uma ferramenta poderosa para potencializar negócios. Condições claras, contratos bem construídos e uma orientação jurídica adequada a todas as partes envolvidas, porém, são cuidados que não podem ser negligenciados, para que a solução não se torne um novo (e ainda pior) problema.