Migalhas de Peso

Investimento-anjo pode ser solução ou problema. O que fazer para não errar?

É importante que a empresa investida compreenda que o investidor-anjo não irá apenas emprestar dinheiro, mas terá um papel mais participativo no dia a dia.

26/10/2023

O acesso a capital é um desafio para qualquer empresa. As necessidades de capital de giro, muitas vezes, sufocam a capacidade de investimentos para expansão do negócio — para aquisição de equipamentos ou ampliação do espaço físico, por exemplo — pesquisa, desenvolvimento e inovação, vitais para o crescimento e a sustentabilidade a longo prazo.

A falta de dinheiro, inclusive, é um dos principais motivos pelos quais pequenos negócios fracassam, talvez o mais intuitivo deles. Trata-se muito mais de um sintoma do que a causa do problema, uma vez que a ausência de recursos pode ser provocada por questões mercadológicas ou de gestão. Nesse caso, nem toda a injeção de capital do mundo vai funcionar.

Maximizar as chances de sucesso do empreendimento exige, portanto, a união entre o capital e a experiência de mercado, uma combinação que pode ser suprida por meio dos chamados investidores-anjo.

O investidor-anjo é uma figura bastante conhecida no universo das startups. É quem aporta não apenas recursos financeiros, mas também contribui com aconselhamento aos proprietários. Em geral, são profissionais com grande experiência de mercado. Não por acaso, o investimento-anjo também é chamado de smartmoney, ou seja, dinheiro “inteligente”.

No Brasil, o contrato de investidor-anjo foi regulamentado pela lei Complementar155/16, que alterou o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, conferindo maior segurança jurídica ao instituto. A matéria foi recentemente atualizada, com a edição do Marco Legal das Startups, que, dentre outras mudanças, abriu a possibilidade de o investidor-anjo participar das “deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual”.

Pela lei, o investidor-anjo não é considerado sócio nem exercerá funções de administração na empresa, não respondendo por quaisquer dívidas da empresa. Poderá, contudo, fiscalizar ativamente os atos da administração, examinando os livros contábeis e o estado de caixa da empresa a qualquer momento, além de ter a possibilidade de exigir a prestação de contas dos administradores.

Porém, mesmo as características mínimas do investimento-anjo, previstas em lei, precisam ser devidamente tratadas por meio de um contrato adequado, que deverá estabelecer os critérios para o exercício das prerrogativas estabelecidas em lei, a forma e o prazo de remuneração dos aportes realizados pelo investidor. É fundamental que se estabeleça, por exemplo, se o investidor será remunerado em valor fixo, em percentual sobre lucro ou outro indicador financeiro, se em participação societária (o famoso equity), as matérias nas quais o investidor atuará como conselheiro consultivo etc.

É muito importante que a empresa investida compreenda que o investidor-anjo não irá apenas emprestar dinheiro, mas terá um papel mais participativo no dia a dia. Essa proximidade pode gerar atritos entre o investidor e o empresário, o que reforça a importância de um contrato detalhando os limites de atuação do investidor e prevendo ferramentas para a resolução de conflitos, até mesmo com a possibilidade de resgate antecipado do investimento, caso a relação se deteriore de maneira irremediável.

O investimento-anjoé uma ferramenta poderosa para potencializar negócios. Condições claras, contratos bem construídos e uma orientação jurídica adequada a todas as partes envolvidas, porém, são cuidados que não podem ser negligenciados, para que a solução não se torne um novo (e ainda pior) problema.

Sérgio Luiz Beggiato Junior
Mestrando em Administração (UFPR).Graduado em Direito (UFPR). Especialista em Direito Empresarial (FGV), Compliance (PUC-MG) e Filosofia do Direito (PUC-MG). Graduado em Segurança da Informação (UCB).

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Rigor científico e sustentabilidade: O impacto da decisão do STF no futuro da saúde suplementar

15/11/2024

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Black Friday – Cuidados para evitar problemas e fraudes nas compras

15/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Pense no presente para agir no futuro

15/11/2024