Hoje, dia 25 de outubro, o Código Tributário Nacional - CTN completa 57 anos. Assim como é tratado há anos e inevitavelmente necessário, o sistema tributário brasileiro anseia por uma reforma, já que é complexo e onera demasiadamente o setor produtivo.
Imperioso destacar que em 6/7/23 o plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, o texto substitutivo da PEC 45/19, que absorveu parte da PEC 110/19, cujo teor tem o condão de promover relevantes alterações no sistema tributário nacional.
Dessa forma, ressalta-se a simplificação do sistema tributário nacional (contribuições e impostos), com a criação do IBS (IPI, ICMS, ISS) e CBS (PIS e Cofins) para o contexto do terceiro setor.
Os dois novos tributos terão a mesma regra matriz de incidência tributária, bem como se mantém incólume o que a Constituição Federal prevê no que tange à imunidade tributária para instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos relativos aos impostos atinentes à renda, patrimônio e serviços.
Entretanto, no que tange às isenções previstas por lei ordinária não são contempladas da mesma forma que a imunidade tributária frente aos impostos foi.
Assim, trazemos alguns pontos – positivos e negativos – sobre o que é afetado com a reforma tributária no que tange ao terceiro setor:
- Não haverá a incidência do ITCMD para as transmissões e doações destinadas às organizações sem fins lucrativos com finalidade de relevância social, organizações assistenciais, beneficentes, religiosas e institutos científicos, observados os requisitos a serem previstos em lei complementar. Este é um ponto positivo e representa uma grande conquista ao terceiro setor brasileiro e à cultura da doação.
- Haverá a redução de 60% das alíquotas de IBS/CBS para serviços e atividades oferecidas por instituições filantrópicas, envolvendo educação e saúde, produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas, e para bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
- O IBS/CBS terão as alíquotas reduzidas em 100% para os serviços de educação relacionados ao PROUNI;
- Ampliação da imunidade para templos de qualquer culto para incluir entidades religiosas e suas organizações assistenciais e beneficentes, com a alteração do artigo 150, VI, b, da CF, assim como fazia referência na Lei n.º 13.019/14;
- O IBS/CBS incidirão sobre importações e operações internas com bens materiais ou imateriais, incluindo direitos ou serviços, nos termos do art. 156, inciso II da CF. Com a definição sobre o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, que serão feitas por lei complementar, pode haver alteração neste cenário;
- Com a extinção do PIS e da COFINS, as isenções e o regime tributário diferenciado aplicável às organizações elegíveis deixariam de vigorar, o que pode acarretar em um aumento na carga tributária destas organizações, já que passariam a ser contribuintes do IBS sobre as operações de venda de bens e serviços. Neste caso, não haveria impacto para as instituições que possuem o CEBAS; e
- Deixarão de existir benefícios fiscais previstos em legislações estaduais e municipais, impossibilitando, por exemplo, a doação do crédito da “Nota Fiscal Paulista”, entre outros exemplos.
Por fim, destaca-se que ainda há um caminho longo a ser percorrido para a efetivação da reforma tributária. Além disso, é essencial que as entidades continuem a acompanhar os trâmites relacionados à edição posterior das respectivas leis complementares e regulamentações pelos entes federativos, uma vez que os impactos devem ser devidamente analisados em conjunto com assessoria jurídica para que eventuais impactos sejam mitigados de forma estratégica.