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STF rechaça limitações criadas pelo Estado de MG

O decreto estadual de Minas Gerais 43.080, de 13/12/02, confere créditos presumidos e reduções da base de cálculo do ICMS sobre a saída interna de produtos somente aos residentes no Estado, o que motivou a ação ajuizada pelo Partido Solidariedade, que questionava alguns dispositivos do decreto.

26/10/2023

No último mês, o Excelso STF, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.363, ajuizada pelo Partido Solidariedade, e após votação do colegiado, conheceu parcialmente da ADIn e, na parte conhecida, julgou procedentes os pedidos nela formulados. Neste sentido exterminou qualquer restrição imposta aos incentivos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação fornecidos pelo Estado de MG para produtos alimentícios. 

O decreto estadual de Minas Gerais 43.080, de 13/12/02, confere créditos presumidos e reduções da base de cálculo do ICMS sobre a saída interna de produtos somente aos residentes no Estado, o que motivou a ação ajuizada pelo Partido Solidariedade, que questionava alguns dispositivos do decreto. 

O ministro relator da ADIn, Luiz Fux, sopesou que ao praticar essa diferenciação entre estados e contribuintes, o Estado de MG verdadeiramente contrariou o Artigo 152 da Constituição da República de 1988, na fração que afirma “é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.

Sua Excelência, o ministro Luiz Fux, evidenciou também que os dispositivos são inconstitucionais porque caracterizam abuso de poder econômico das empresas locais frente aos seus concorrentes em outros estados, ferindo o princípio da livre concorrência disposto no Artigo 170, Inciso IV, da Carta Magna. Relatou, ainda, que os benefícios fiscais foram elaborados com o propósito de diminuir os preços de produtos da cesta básica, o que não poderia ficar restrito a um grupo de contribuintes, mas que deveria ser empregado largamente para proporcionar a igualdade de acesso e ao direito fundamental à alimentação.

Seguidamente a votação do colegiado, que concordou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, por 7 votos a 4, o ministro determinou então a retirada das expressões “produzidos no Estado” e “desde que produzidos no Estado”. Para mais, ordenou que para outros dispositivos do decreto Estadual de MG 43.080/02, seja dada “interpretação conforme a Constituição”. 

Isto posto, restou definida a abrangente aplicação dos incentivos fiscais do ICMS em Minas Gerais, para os produtos alimentícios.

Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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