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IOF - Contratos de mútuos entre particulares – Regime tributário definido pelo STF

Como se trata de caso julgado como Leading case e em sede de repercussão geral, os Tribunais deverão aplicar a tese fixada para os casos idênticos, evidenciando todo impacto financeiro, o que demandará a reavaliação das empresas quanto às estratégias fiscais nas suas transações.

20/10/2023

O STF, por unanimidade, apreciando o tema 104 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.”

Com base nessa decisão, todos os recursos administrativos, decorrentes de autos de infração, pendentes de julgamento no CARF, serão julgados favoravelmente à Receita Federal do Brasil.

E os impactos não são somente esses, mas, atingem todas as transações realizadas entre pessoas jurídicas nos últimos 5 anos, nas quais as empresas não tenham efetuado o recolhimento do IOF, haja vista o passivo tributário dele decorrente.

A decisão atinge toda e qualquer modalidade de disponibilidade de recursos, independentemente  de sua natureza e classificação jurídica aplicável realizadas entre pessoas jurídicas: contrato de mútuo puro, contrato de conta corrente, muito utilizado entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico decorrentes da administração do fluxo de caixa, movimentação de recursos entre empresas coligadas e controladas vinculadas aos contratos de serviços compartilhados, suprimentos de caixa entre coligadas e controladas.

O caso líder e submetido ao rito da repercussão geral (RE 590186 - Tema 104) foi interposto contra decisão proferida pelo TRF-4, que assentou que o contrato de mútuo de recursos financeiros firmado entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, mesmo que não se trate de instituições financeiras, está sujeito ao recolhimento do imposto, nos termos do artigo 13 da lei 9.779/99.

Para o Relator do recurso, “o imposto incide sobre as operações de crédito e sobre quaisquer negócios jurídicos, bilaterais, unilaterais e plurilaterais, de que nasça crédito e não há dúvida de que o mútuo de recursos financeiros se caracteriza como operação de crédito, pois, se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob vínculo de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado prazo, sujeitando-se a riscos. Também rebateu o argumento de que a incidência sobre operações de empresas não financeiras extrapolaria a função regulatória do imposto, pois, no caso, o caráter arrecadatório se sobrepõe à exclusividade da função regulatória.”

Como se trata de caso julgado como Leading case e em sede de repercussão geral, os Tribunais deverão aplicar a tese fixada para os casos idênticos, evidenciando todo impacto financeiro, o que demandará a reavaliação das empresas quanto às estratégias fiscais nas suas transações.

Tenham em conta que a decisão não tratou da tributação pelo Imposto de Renda, PIS e COFINS, sobre os juros pactuados ou cobrados nas transações acima comentadas.

Ronaldo Corrêa Martins
Fundador e CEO do Escritório RONALDO MARTINS & Advogados, fundado em 22/03/1990. Formado em: Ciências Econômicas, Ciências Contábeis e Direito.

Renato de Andrade Bento
Advogado Consultor Tributário na Ronaldo Martins & Advogados.

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