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A descaracterização de imóveis histórico-culturais e a perda de identidade de Aracaju/SE

Como a ausência de incentivos fiscais para imóveis de valor histórico-cultural e o abandono/esvaziamento destes prédios do centro comercial ameaçam a perda de identidade a capital sergipana.

13/10/2023

É fato público e notório que a cidade na qual não leva em consideração imóveis de inestimável valor arquitetônico, histórico e cultural descarta a identidade do seu povo. Na capital sergipana, o que se vê anualmente são imóveis de arquitetura histórica e cultural sendo descaracterizados (reformados) em função do alto custo de sua manutenção, como também abandonados pelo igual motivo, o que se observa a desertificação do centro (histórico) comercial1.

A pergunta a ser feita: o que o Poder Público municipal pode fazer para manter viva a identidade da cidade e pulsante o centro comercial?

Antes de mais nada, a Constituição Federal em seu art. 2162 confere a todos os entes da Federação, com a colaboração da comunidade, o dever de proteção do patrimônio cultural brasileiro. 

É dever do Município, portanto, zelar e criar incentivos de manutenção desses imóveis considerados de relevância arquitetônica, histórica e cultural.

E a principal política pública de incentivo fiscal seria é a isenção do pesado valor do IPTU frise-se, já adotada em algumas capitais do Brasil.

O IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano – é um tributo de competência municipal cobrado anualmente de proprietários de imóveis, casa, edifício, empresa, estabelecimento comercial, todos localizados em área urbana.

No caso de Aracaju/SE, há um dispensa de pagamento de IPTU de determinados proprietários3. Entretanto, não há qualquer preocupação com a descaracterização/abandono de imóveis de relevante valor histórico e cultural do centro comercial dada a inexistência de política pública de incentivo fiscal  sobre estes respectivos bens de valores inestimáveis que retratam a história e identidade do seu povo.

A ausência de plano diretor apto a definir as áreas de manutenção de preservação arquitetônica, a exemplo o centro da cidade que possui o maior número de edificações de riquíssimo valor histórico e cultural e que hoje se encontram abandonadas/fechadas, bem como a ausência de um órgão municipal que detectaria quais imóveis recairiam como sendo de interesse público - patrimônio da cidade - estabelecendo regras a serem seguidas e diminuir o entrave na sua gestão que, vale dizer, limitar-se-ia o privado ao exercício do direito de propriedade, traz como consequência o descaso com o centro comercial.

Dessa forma, a isenção de IPTU de imóveis históricos é uma excelente ferramenta de incentivo à conservação do bem cultural. Não chega a ser compensatória por conta do alto valor a ser gasto com a sua manutenção, mas é um bônus que estimula os proprietários a estar em conformidade com os parâmetros definidos pelos órgãos de preservação do patrimônio cultural que ainda inexiste em Aracaju/SE.

Por certo, políticas públicas que incentivam imóveis de relevante valor arquitetônico cultural como a isenção do seu IPTU estimula a preservação da história do seu povo de modo a fazer com que toda a comunidade local promova e proteja o patrimônio cultural brasileiro, como bem estabelece a Constituição da República, especialmente daqueles responsáveis diretos pela gestão do bem cultural, isto é, os proprietários dos imóveis que fazem jus à isenção do IPTU.

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1 Ver matéria: https://infonet.com.br/noticias/cidade/numero-de-imoveis-abandonados-ja-somam-19-000-em-aracaju-aponta-mp/

2 Art. 216, CF/88. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

(...)

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

3 Art. 1º, Lei nº 5.568/2023. Ficam remitidos os débitos tributários, ajuizados ou não, decorrentes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativos aos exercícios de 2023 e anteriores, do contribuinte que atenda cumulativamente às seguintes exigências:

I - perceba renda bruta familiar mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, vigentes no exercício a que se pleiteia o benefício;

II - o imóvel seja utilizado para sua residência dele e não possua outro imóvel em qualquer localidade do território brasileiro, construído ou não, e cujo valor venal, no exercício da solicitação, seja igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

Ricardo Lima
Advogado | Direito Tributário. Mezzarano Araújo Santana e Mendes Advogados. Pós Graduado em Direito Público (UNIT/SE).

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