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STF declara constitucional a instituição compulsória de contribuição assistencial

Entendemos que o direito à oposição é constitucional e deve ser amplo, sendo garantido o direito de oposição não só em assembleia, mas também no âmbito individual, seja por carta, e-mail, aplicativo e até por correios.

15/10/2023

Nessa segunda-feira (11/9), foi finalizado o julgamento do tema de repercussão geral de n.º 935 pelo STF, que, por maioria dos votos, declarou constitucional a instituição de contribuição assistencial, a todos os empregados, filiados ou não aos sindicatos das respectivas categorias. 

Trata-se do ARE 1018459, proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Veículos Automotores, de Autopeças e de Componentes, que viabilizava a contribuição assistencial de forma compulsória aos empregados filiados e não filiados. 

Em 2017, o STF havia decidido que seria inconstitucional a cobrança, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, da contribuição assistencial compulsória a empregados não sindicalizados. A justificativa desse entendimento era de que a imposição de pagamento para não associados nos termos acima — além de ferir o princípio da liberdade de associação sindical — também violava o sistema de proteção ao salário, fixando a tese de repercussão geral de n.º 935. 

Contudo, com a retomada do julgamento do ARE 1018459 — de 1 a 11 de setembro de 2023 — o STF formou maioria de votos favoráveis para reformar o entendimento anterior, tornando constitucional a instituição de contribuições assistenciais para empregados filiados ou não, desde que assegurado o direito de oposição. 

Conforme o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, a contribuição assistencial será destinada ao custeio das atividades de negociações coletivas dos sindicatos, as quais beneficiam todos os trabalhadores das categorias profissionais, independentemente de filiação. 

Agora, com o novo posicionamento, caberá aos sindicatos instituir e disciplinar a contribuição assistencial, mediante Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) ou Convenções Coletivas de Trabalho (CCT). Os empregados que não quiserem contribuir com a atividade sindical têm direito à oposição, devendo os prazos e regras para apresentação das oposições constar nas respectivas normas coletivas. 

O direito de oposição é um direito do trabalhador, que foi reconhecido pelo STF, mas as empresas não poderão intervir nessa decisão, sob pena de ficar configurada a prática de ato antissindical. Como a maioria dos votos prevalecentes não esclareceram como se darão as oposições, entendemos que o tema ainda mereça aprofundamento pela Corte em suas próximas decisões. Apenas um dos julgados — proferido pelo Ministro Barroso — chegou a mencionar que o direito de oposição se daria em assembleia. Esse trecho do voto causou ainda mais confusão, enquanto a prática trabalhista revela que as assembleias não são nada prestigiadas pelos empregados filiados, tampouco pelos não filiados. 

Entendemos que o direito à oposição é constitucional e deve ser amplo, sendo garantido o direito de oposição não só em assembleia, mas também no âmbito individual, seja por carta, e-mail, aplicativo e até por correios. Por ora, caberá às normas coletivas regularem esse requisito essencial de validade da referida contribuição assistencial. 

Luiz Eduardo Amaral de Mendonça
Sócio da área Trabalhista e Previdenciário do FAS Advogados e membro pesquisador do Getrab-USP.

Júlia Darc Oliveira
Colaboradora da área trabalhista e Previdenciário do Fas Advogados.

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