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Fundos fechados - Investimentos no exterior – IRPF - MP 1.184/23

Pela experiência recente de outros países, inclusive membros do órgão multinacional, a tributação onerosa e exclusiva dessa parcela da população pode não culminar no aumento da receita tributária, pois pode gerar uma grave onda e crise de evasão de riquezas do país.

6/10/2023

Em busca da ampliação das receitas que serão comprometidas com a revisão da faixa de isenção do IRPF e do reajuste do salário mínimo, o Governo Federal publicou, em 28 de agosto de 2023, a MP 1.184/23 (MP 1.184), a qual versa sobre a tributação dos rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País, constituídos na forma do artigo 1.368-C, do Código Civil.

De acordo com a Exposição de Motivos da MP 1.184, até junho de 2023, o patrimônio dos fundos multimercado e de renda fixa constituídos na forma “fechada”, com até 20 cotistas, era de R$ 530,7 bilhões. Considerando que tais fundos tinham 16.194 cotistas pessoas físicas, o patrimônio individual médio, apenas nesses fundos, perfaz aproximadamente R$ 32,8 milhões por cotista.

O Governo Federal alega que a nova tributação dos fundos fechados busca corrigir uma distorção do sistema tributário que, em tese, feria o princípio da isonomia. Ademais, como já mencionado no início deste texto, a medida visa aumentar a arrecadação federal de forma a recompor as perdas de receita decorrentes da alteração da legislação de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF, referente à nova tabela mensal e das regras de dedução e do aumento do salário mínimo.

Neste sentido, a MP 1.184 prevê novas regras para a tributação de fundos fechados no formato de “come-cotas”, com as seguintes principais características a seguir elencadas:

 A Tributação ocorrerá a cada semestre (em maio e novembro), a partir de 01 de janeiro de 2024, com as seguintes alíquotas:

  1. A tributação ora prevista atua como uma antecipação da tributação aplicável no momento da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação das cotas. Não será aplicável a Fundos de Investimento em Participações - FIP; Fundos de Investimento em Ações (FIA); e Fundos de Investimento em Índice de Mercado - ETF exceto no caso deste ser destinado a investimento em renda fixa.
  2. As novas regras também não serão aplicadas, entre outros, a Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - FIAGRO; FIP em Infraestrutura FIP-IE e FIP na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I); e investimentos realizados por não-residentes em FIP.
  3. Assim como ocorreu na MP 1.171, que pretendia tributar os estoques de lucros acumulados em sociedades situadas no exterior, a MP 1.184 prevê a incidência de IRRF à alíquota de 15% sobre o estoque de lucros gerado até 31/12/2023, com pagamento até 31/5/24 à vista ou em 24 parcelas corrigidas por SELIC.
  4. Caso o cotista decida antecipar o pagamento, será aplicável uma alíquota de 10%.
  5. Importante destacar que a tributação do estoque, independentemente da sua forma, majora o custo de aquisição do cotista no fundo, tornando-se assim definitiva.

Agora a MP em análise irá tramitar no Congresso Nacional, primeiramente na Câmara dos Deputados e, posteriormente, no Senado Federal. Deverá ser analisada e aprovada pelos parlamentares em até 60 dias, prazo este renovável uma única vez.

Pelo que ficou claro nas negociações, esta MP já estava nos planos do Governo Federal, mas só foi apresentada neste momento para poder justificar e sustentar o aumento de despesas gerais que será gerado pelo conteúdo da lei 14.663/23, que trata do reajuste do salário-mínimo nacional e do aumento da faixa de isenção do IRPF.

Vale lembrar que a intenção do Governo Federal era compensar as despesas derivadas da lei acima referida com a incidência do IRPF sobre offshores, trusts e rendimentos e aplicações financeiras provenientes de bens no exterior.

Contudo, esse tema não alcançou o consenso necessário para ser aprovado na Câmara dos Deputados na forma de MP, e agora tramita na casa por meio do PL 4.173/23.

O PL 4.173, entretanto, não altera as mais polêmicas e contundentes novidades da tributação pelo IRPF: (i) a ampliação dos conceitos de rendimentos e aplicações financeiras; (ii) a inovação do tratamento tributário dos trusts; (iii) a tributação de dividendos apurados mesmo que não-distribuídos pelas controladas no exterior; (iv) a incidência do IR sobre a variação cambial como ganho de capital.

Em resumo, o Governo Federal tem visado um segmento específico da população para suportar a majoração da tributação pelo IR, sob a justificativa de impedir o diferimento dessa incidência tributária (tributação só na remessa dos lucros ao Brasil, no caso das offshore e no regate da aplicação, no caso dos fundos exclusivos). Outro argumento é o de alinhar a tributação dos “super ricos” conforme diretrizes da OCDE.

Ocorre que, pela experiência recente de outros países, inclusive membros do órgão multinacional, a tributação onerosa e exclusiva dessa parcela da população pode não culminar no aumento da receita tributária, pois pode gerar uma grave onda e crise de evasão de riquezas do país.

Fábio Soares Maia Vieira de Souza
Advogado no Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

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