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Furto de alimentos no ambiente de trabalho podem levar a dispensa por justa causa

O importante é ter em mente que o empregador que alega a prática de furto por parte de seu empregado deve possuir a certeza da autoria/materialidade, mediante provas robustas, sob pena de ser concedido a reversão da justa causa.

2/10/2023

Um contrato de trabalho, seja em sua execução ou na sua extinção, deve como todo e qualquer contrato, atender o princípio da lealdade e da boa-fé, visando cumprir a sua função social, de modo a alcançar uma sociedade livre, justa e solidária, conforme expresso no inciso I, do art. 3° da Constituição Federal.

Para cumprir a sua função social, a CLT dispõe de certas regras para que o empregado e o empregador estejam imbuídos do espírito de cooperação, sendo que essa relação contratual é totalmente baseada na fidúcia entre o empregado e o empregador.

Sempre que uma eventual falta grave é cometida pelo empregado ou empregador, causa violação às obrigações contratuais, surgindo o fenômeno jurídico da “quebra de fidúcia”, tornando inviável a continuidade do contrato de trabalho.

Recentemente o do TRT da 2ª região divulgou matéria divulgando a manutenção da justa causa aplicada a um empregado que furtou cinco latas de refrigerante junto a dois colegas de trabalho1. A matéria publicada no site do TRT da 2ª região afirma que o magistrado da 55ª vara do Trabalho fundamentou que “embora o valor dos objetos não seja tão expressivo, há clara quebra de fidúcia contratual entre as partes impedindo a manutenção da relação de emprego”.

A decisão fundamenta que a prática de furtos no ambiente de trabalho é fato gerador da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, não importando o valor econômico do bem furtado, como uma refrigerante (menor valor econômico) ou aparelho celular (alto valor econômico).

Isso porque, para efeito do art. 482 da “a” CLT a própria prática do autor de obter vantagem para si, impossibilita a continuidade da relação de emprego, haja vista que o dever de lealdade e boa-fé foram violados pelo empregado.

Evidente que,  a Justiça do Trabalho decidirá conforme cada caso concreto, principalmente quando se trata de rescisões do contrato de trabalho de natureza extraordinária, contudo,  para  instrumentalizar a manutenção da justa causa  é indispensável que o empregador tenha prova robusta sobre a ocorrência da infração grave, neste caso o furto, pois é seu o ônus probatório.

Outro ponto que deve ser observado diz respeito (1) ao fato do empregado só poder ser punido uma única vez, por cada infração, (2) sendo que a punição deve ser aplicada de maneira célere.

No entanto, célere não significa necessariamente flagrante, mas que haja provas contundentes da ocorrência, podendo ser instaurando  investigação interna desde que leve à certeza da prática do ato pelo empregado e tempo razoável, o que pode ser feito por prova testemunhal, por constatação de imagens ou até relatórios e boletins de ocorrências.

O importante é ter em mente que o empregador que alega a prática de furto por parte de seu empregado deve possuir a certeza da autoria/materialidade, mediante provas robustas, sob pena de ser concedido a reversão da justa causa, incorrendo  até o deferimento de  indenizações por danos morais e materiais

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1 https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trabalhador-e-dispensado-por-justa-causa-apos-furtar-latas-de-refrigerante

Renan Rocha
Sou advogado especialista em Direito do Trabalho, graduado em Direito pela Universidade Paulista - UNIP (2015), pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela PUC-SP (2020).

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