1. Introdução
Quando um bem jurídico protegido sofre alguma lesão ocorre o dano. O dano pode tanto atingir o patrimônio material, quando é passível de avaliação pecuniária, como ser extrapatrimonial, nos casos em que causa dor, sofrimento, atingindo o ser humano naquilo que ele é.
O dano moral indenizável é um conceito fundamental no campo do direito civil que busca proteger a dignidade humana e garantir que os indivíduos sejam ressarcidos quando sofrem agressões não apenas físicas, mas também psicológicas e emocionais. Neste artigo, será explorado o significado do dano moral indenizável, suas bases legais e sociais, bem como exemplos de situações julgadas pela jurisprudência.
2. Conceito de dano moral
Primeiramente é importante destacar que o dano moral é uma espécie de dano do gênero dano extrapatrimonial, já que segundo ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho “o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade)”.1
Para alguns autores o dano moral seria residual, ou seja, o que não se encaixa em outras espécies, como o dano estético, o dano existencial ou dano à imagem, mas que se tratando de dano extrapatrimonial, seria dano moral.
Na verdade, esta autora entende que no dano moral seja possível abarcar todas as espécies de danos extrapatrimoniais, inclusive os danos supracitados, dentre outros. No entanto, o que difere entre as subespécies é a quantificação da indenização para cada subtipo de dano moral.
3. Dano moral indenizável e o mero aborrecimento
O dano moral é aquele prejuízo que atinge a esfera psíquica da vítima, se traduzindo pelo desgosto e angústia podendo ser compreendido como o resultado não apenas da violação aos direitos da personalidade, mas, de forma, mais ampla, de uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela jurídica.
Aliás, “O dano moral nada tem a ver com a dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares. O pesar e a consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser o humano recebe os golpes da vida de forma única, conforme o seu temperamento e condicionamentos”.2
Nesse sentido é o Enunciado 444 do Conselho da Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
Então, em se tratando de dano moral o que se busca é a proteção de atributos que vão além do aspecto patrimonial, de modo a evitar a coisificação do ser humano por meio da tutela de sua integridade física, psíquica, moral e intelectual. Mais do que averiguar a ocorrência de tais reflexos, deve se verificar se os fatos danosos violam interesses existenciais da vítima, demonstrados nas lesões suportadas e suas consequências, que geraram transtornos que transbordaram da normalidade.
Por conseguinte, o que caracterizará o dano moral como indenizável são os reflexos ou consequências decorrentes da lesão, e não propriamente o dano em si, já que existem situações que embora haja o dano moral, ele não será indenizável, por exemplo nos casos das excludentes da responsabilidade civil.
O dano moral indenizável decorre da lesão aos direitos da personalidade da vítima, como sua integridade psíquica, intelectual, moral e física. Assim, é preciso mais que o mero constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
Por sua vez, o chamado “mero aborrecimento” é aquele que não viola direitos da personalidade ou existenciais da pessoa atingida. O dano pode até ocorrer, mas não é indenizável porque não interferiu na integridade física, psíquica, moral e intelectual da vítima.
Além do mais, o mero aborrecimento refere-se a situações desagradáveis e irritantes que fazem parte da vida cotidiana, mas que não causam danos significativos à esfera emocional, psicológica ou reputacional de uma pessoa. Em geral, esses contratempos não são passíveis de indenização. Alguns exemplos de situações que geralmente se enquadram como mero aborrecimento incluem: meros atrasos em voos, transportes públicos ou atendimento em estabelecimentos comerciais, desde que não resultem em perdas substanciais; erros triviais ou pequenos em serviços, como uma pizza entregue com um ingrediente errado, mero descumprimento contratual, desde que não causem prejuízos significativos; ou, inconveniências comuns como barulhos de vizinhos, pequenos congestionamentos de trânsito e outros aborrecimentos normais da vida em sociedade.
A diferença entre dano moral indenizável e mero aborrecimento é crucial para o sistema de justiça funcionar de maneira justa e eficaz. Enquanto o dano moral envolve a violação de direitos personalíssimos e requer a comprovação de lesão, nexo de causalidade e culpa ou dolo, o mero aborrecimento refere-se a situações desagradáveis, porém comuns, que não justificam a reparação por meio de indenização.
Segundo ensina o Douto Sérgio Carvalhieri Filho ao tratar do dano moral:
“Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.3
Neste sentido, para que um dano moral se configure como indenizável, além da comprovação da dor, deverão ser demonstrados os requisitos da responsabilidade civil.
É importante que as partes envolvidas e o sistema jurídico saibam distinguir entre esses conceitos para evitar o excesso de ações judiciais e garantir que a responsabilidade civil seja aplicada de forma justa e proporcional. Isso ajuda a proteger os direitos fundamentais das pessoas e a manter um equilíbrio entre a liberdade de ação e a proteção contra abusos no convívio social. Além de evitar que o pleito de indenização por dano moral seja banalizado.
O STJ ao se manifestar sobre a caracterização do dano moral indenizável no AgInt nos EDcl no AREsp 1.713.267/SP, cujo relator foi o Ministro Raul Araújo, firmou entendimento de que:
“Para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito de personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa. Precedentes” (Quarta Turma, julgado em 24/10/22, DJe de 28/10/22).
E o próprio CSTJ ao negar conhecimento ao AREsp 2.408.593, do qual foi relator o Ministro Moura Ribeiro, manteve o entendimento do Tribunal Estadual sobre a caracterização de mero aborrecimento, nos seguintes termos:
“(...) Soberano na apreciação das provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega do produto adquirido pela autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e, portanto, não ocasionou danos morais reparáveis” (DJe de 19/9/23).
É possível observar, que em situações, como atraso de voo, dentre outras, podem caracterizar dano moral indenizável, desde que extrapolem o mero aborrecimento, sendo exatamente esse o entendimento firmado pelo Admirável Tribunal de Justiça de São Paulo, como demonstra trecho do acórdão proferido na Apelação Cível 1011128-49.2019.8.26.0223, de relatoria do Desembargador José Wagner de Oliveira:
“Atraso de voo com perda de conexão Relação de consumo Incidência do CDC Alegação de manutenção não programada da aeronave Fortuito interno que não caracteriza excludente de consumo – Realocação em voo que chegou ao destino praticamente 24 horas após o originalmente contratado. Evento que extrapola a seara do mero dissabor Prestação de serviço defeituoso, sem excludentes - Dano moral caracterizado Indenização devida” (Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/7/20; Data de Registro: 08/7/20). No mesmo sentido: TJSP; Apelação Cível 1000996-31.2022.8.26.0609, de relatoria do Desembargador Roberto Mac Cracken (Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/9/23; Data de Registro: 19/9/23).
4. Espécies de dano moral indenizável
No contexto do presente artigo são espécies de dano moral indenizável os danos à integridade moral, física, psíquica, intelectual e existencial, assim caracterizados:
- Integridade moral: dano à imagem, ao nome, à honra e à intimidade;4
- Integridade física: dano à vida e ao corpo;
- Integridade psíquica: dano que se refere à lesão ou violação dos aspectos emocionais, psicológicos e mentais de uma pessoa. Essa categoria de dano moral envolve situações em que uma pessoa sofre prejuízos em sua saúde mental, bem-estar emocional ou equilíbrio psicológico devido a ações ou omissões de terceiros, como indivíduos, empresas ou instituições. Essa forma de dano moral é frequentemente associada a casos de assédio moral, bullying, discriminação, abuso psicológico, negligência ou qualquer conduta que cause angústia emocional significativa.
- Integridade intelectual: danos decorrentes da liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária;
- Integridade existencial: danos decorrentes do abandono afetivo, perda de ente querido, à memória de falecido, afeto a bens materiais, afeto a seres sencientes, alteração relevante da qualidade de vida da vítima (consequências de “ter que agir de outra forma”, ou “não mais poder fazer como antes), danos que afetam a existência da pessoa e suas manifestações perante si mesma e o contexto social em que está inserida.
5. Dano moral in re ipsa
Dano moral in re ipsa é uma expressão jurídica que se refere a um tipo de dano moral que é presumido ou evidente a partir das circunstâncias do caso, sem a necessidade de apresentar provas adicionais das consequências do dano sofrido. Essa expressão é frequentemente usada em casos em que a própria natureza do evento ou da conduta ilícita é tão grave que a lesão à dignidade ou à integridade psíquica da vítima é óbvia e incontestável.
Em outras palavras, quando se alega um dano moral in re ipsa, a simples ocorrência do evento ou da conduta já é considerada prova suficiente de que a vítima sofreu danos à sua dignidade, reputação, integridade psicológica, integridade existencial ou outros direitos personalíssimos. Isso ocorre porque a gravidade da situação é tão evidente que não há necessidade de se apresentar evidências adicionais para comprovar o dano moral.
Trata-se de uma presunção de natureza judicial, então, lapidar neste sentido os ensinamentos de Eduardo Cambi e Renê Francisco Hellman de que:
"Demonstrada a prova do fato lesivo, não há a necessidade de se comprovar o dano moral, porque ele é tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, revelando-se, muitas vezes, de difícil demonstração, por atingir reflexos estritamente íntimos".5
Assim, basta a prova do fato lesivo para que se presuma o dano moral.
A Corte do STJ, em várias situações, entendeu estar configurado o dano moral in re ipsa, e a título de exemplo se pode citar: protesto indevido (REsp 1.432.324/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/14, DJe de 4/2/15); corpo estranho em produto alimentício (AgInt no REsp 1.517.591/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/23, DJe de 9/3/23); danos físicos (REsp 1.306.167/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/12/13, DJe de 5/3/14); morte de parente (AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/16, DJe 07/12/16); recusa indevida do plano de saúde de realizar tratamento prescrito por médico (AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020); publicação não autorizada de imagem (AgInt no AgInt no AREsp 1546407/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 26/5/20); falha da prestação de serviço essencial (AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/20, DJe 16/10/20.
Porém, não é possível aplicar a presunção para todas as situações que aparentem a existência de dano moral, isto porque, conforme entendimento expendido pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.653.413/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, "A caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação. Isso porque ao assim proceder se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida 'indústria do dano moral" (Terceira Turma, julgado em 5/6/18, DJe 8/6/18).
Em se tratando de dano moral, para que ele seja indenizável, a regra é a comprovação do dano, para que seja adequadamente mensurado o valor da condenação, que deve ser compatível com as lesões efetivamente sofridas, e não apenas com a gravidade da conduta do ofensor. Para isto o julgador traçará o limite entre o mero aborrecimento da vida em sociedade e o fato lesivo que gerou a indenização.
Ademais, o próprio STJ, corroborando com este entendimento já se manifestou em diversos julgamentos, como elucidam trechos dos escólios selecionados, dentre outros:
“A omissão de socorro, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa. 4. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais” (REsp 1.512.001/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/21, DJe de 30/4/21); “Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento” (REsp n. 1.564.955/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/18, DJe de 15/2/18); "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa" (REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/21, DJe de 7/12/21); “Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas” (REsp 1.653.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/18, DJe de 8/6/18).
6. Apuração do quantum do dano moral indenizável
Como o dano moral se trata de dano extrapatrimonial ele é compensado e não reparado.
Para que se possa mensurar a indenização é necessário encontrar o equilíbrio entre a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade do agente causador do dano e a capacidade da vítima.
O arbitramento do quantum da indenização pelo dano moral sofrido é um problema mundial, e, no Brasil não seria diferente. E o problema existe exatamente porque não há um tarifamento. Tanto é assim que julgadores diferentes examinando o mesmo fato poderão chegar a valores diferentes.
Ademais, com muita propriedade o respeitável autor Alexandre Pereira Bonna esclarece que:
“O fato é que todos os critérios que visam a auxiliar a quantificação do dano moral têm um laço em comum: se preocupam com o nível/grau/magnitude do dano e com a duração no tempo do mesmo, os quais, somados aos critérios afeitos a qualquer dano (projeto de vida, perda do prazer, perda de relações, aquisição de problemas psíquicos) já se mostram como boas balizas para o jurista interessado na quantificação do dano moral, visto que ao fim e ao cabo, estar-se-á potencializando a concretude da justiça corretiva, buscando em maior grau recompor o equilíbrio quebrado pela atuação danosa”.6
Nesse raciocínio, para se chegar à quantificação da indenização do dano moral, o STF vem adotando o chamado método bifásico, que conforme entendimento esboçado no voto do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ao julgar o REsp n. 1.924.614, ponderou:
“Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso. (...) 3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (REsp 1.924.614, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/11/22). No mesmo sentido: (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/3/19, DJe 27/3/19; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/2/19, DJe 27/2/19; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/2/19, DJe 19/2/19; AgInt no REsp 1719756/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/18, DJe 21/05/2018; REsp 1669680/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/17, DJe 22/6/17.
O referido método bifásico busca um arbitramento equitativo da indenização, para que não fique ao mero arbítrio do julgador, mas também, deve ser considerada as particularidades de cada caso. Isto porque, o método conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
De fato, imperioso concordar com Alexandre Pereira de Bonna que assevera:
“Em verdade, os critérios para a quantificação do dano moral nada mais são do que formas de identificar que a vida da vítima sofreu desequilíbrio injusto, desequilíbrio este que se manifesta em diversas dimensões da vida humana e que merece relevo para fins de fixação do dano moral”.7
E, à guisa de conclusão, é oportuno citar novamente o brilhante ensinamento do saudoso Ministro Professor Paulo de Tarso Sanseverino que ao tratar do tema ponderava que:
“Quanto mais a gente estuda tem condições de encontrar uma solução melhor para os casos”.
Desta feita, se espera que a jurisprudência brasileira cada vez mais se aproxime de uma melhor solução para os casos de indenização de dano moral, quantificando adequadamente cada situação, considerando as semelhanças dos casos, mas sobretudo as peculiaridades de cada situação danosa vivenciada pelas vítimas, que muitas vezes são injustiçadas com indenizações irrisórias, que de modo algum compensam todo o sofrimento e abalo sofridos na motivação de existência do indivíduo.
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1 Novo curso de direito civil: responsabilidade civil, vol. III, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 97.
2 Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson; Netto, Felipe Peixoto Braga. Curso de direito civil: responsabilidade civil, 4ª ed. rev. e atual., Salvador: JusPodivm, 2017, p. 297.
3 Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição Revista e atualizada, São Paulo: Atlas, 2007, p. 80.
4 Saliente-se que no caso da chamada biografia não autorizada, o STF, no julgamento da ADI 4815, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, julgou procedente o pedido da ação direta de inconstitucionalidade, nos seguintes termos; “para dar interpretação conforme à Constituição da República aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística e de produção científica, declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes)”. Foi destacado no acórdão que caso houvesse o uso abusivo da liberdade de expressão existem os mecanismos de reparação, que o biografado poderá lançar mão. (ADI 4815, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 10/6/15, Processo Eletrônico DJe-018, Divulg 29-01-2016, Public 01-2-16).
5 O dano moral in re ipsa e sua dimensão probatória na jurisprudência do STJ, Revista de Processo, vol. 291, Ano 44, São Paulo: Ed. RT. 2019, p. 317.
6 Dano moral, 1ª ed., Indaiatuba: Foco, 2021. E-book. Disponível em: https://plataforma.bvirtual.com.br. Acesso em: 21 set. 2023.
7 Op. cit.