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Compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente e o prazo prescricional

A limitação imposta pelo art. 106 da IN RFB 2.055/21 padece de inconstitucionalidade, uma vez que a matéria relacionada a prescrição tributária deve ser estabelecida através de Lei Complementar, em atenção ao princípio constitucional da legalidade.

20/9/2023

A compensação é uma modalidade de extinção da obrigação tributária, prevista no artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), podendo decorrer de crédito reconhecido administrativa ou judicialmente.

O procedimento para compensação do crédito tributário, no âmbito federal, está previsão na lei 9.430/96, no Código Tributário Nacional e Instrução Normativa RFB 2.055/21.

Pois bem, os prazos estabelecidos pela referida lei a respeito da compensação tributária são de (i) 5 (cinco) anos para a autoridade fiscal homologar a compensação declarada pelo sujeito passivo, nos termos do art. 74, § 5º, da lei 9.430/1996 e (ii) 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento ou apresentar manifestação de inconformidade quando não for homologada a compensação, nos termos do art. 74, § 7º, da lei 9.430/96.

A Instrução Normativa (IN) 2.055/21, por sua vez, determina em seu artigo 106 que, após o trânsito em julgado da decisão judicial, o contribuinte deve apresentar a declaração de compensação no prazo de até 5 (cinco) anos, sendo que o período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento, o prazo fica suspenso.

Isto é, a referida Instrução Normativa fixou um prazo que não está previsto na lei 9.430/1996, o qual é de 5 anos para o contribuinte utilizar integralmente os créditos reconhecidos judicialmente. 

Nessa toada, muito se questiona se é possível ou não o contribuinte compensar seus créditos remanescentes após o transcurso do prazo prescricional, uma vez que existe a possibilidade dos créditos reconhecidos não se esgotarem no prazo de 5 (cinco) anos, seja em razão de vultuosos montantes apurados pelo contribuinte, seja em razão da ausência de débitos com a Receita, impossibilitando-o de proceder com a compensação.

O artigo 168, inciso II do CTN estabelece que, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão judicial. Ou seja, de acordo com a legislação federal, o contribuinte tem o prazo de 5 (cinco) anos para iniciar a compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente, mas nada se fala acerca do esgotamento integral do crédito no mesmo período.

Contrariamente ao disposto no referido artigo, a Receita Federal em Solução de Consulta Cosit 239/19, consignou que o prazo quinquenal é para exercer o direito de apresentar a declaração de compensação, ou seja, utilizar integralmente o crédito reconhecido judicialmente, não sendo possível utilizar o saldo credor remanescente caso encerrado o prazo de 5 (cinco) anos.

Contudo, referido posicionamento da Receita Federal afronta o princípio da legalidade, portanto, inconstitucional, tendo em vista que somente a Lei Complementar pode estabelecer normas que tratam de prescrição em matéria tributária, de acordo com o artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – em diversas oportunidades, reconheceu a ilegalidade do entendimento da Receita Federal, ao concluir que, iniciada a compensação dentro do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado, não deve ser considerado prazo final para conclusão das compensações para utilização integral do crédito tributário.

No mesmo sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente ao contribuinte, ao considerar que o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, do CTN é para o exercício do direito de pleitear a compensação, e não para o seu esgotamento integral.

Portanto, considerando que não existe norma competente que estipula o tempo máximo para a finalização da compensação, é de se concluir que a limitação imposta pelo art. 106 da IN RFB 2.055/21 padece de inconstitucionalidade, uma vez que a matéria relacionada a prescrição tributária deve ser estabelecida através de Lei Complementar, em atenção ao princípio constitucional da legalidade.

Alonso Santos Alvares
O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Taís Araujo
advogada especialista em Direito Tributário e é advogada do Núcleo Tributário na Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário

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