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O agente de microcrédito pode ser enquadrado como bancário?

O agente de microcrédito não está subordinado a nenhum funcionário de banco, mas sim ao seu supervisor que não é funcionário de nenhum banco, mas sim da empresa terceirizada para a atividade do microcrédito.

20/9/2023

Antes de adentrarmos no mérito da pergunta, primeiramente é preciso esclarecer o que é o agente de microcrédito, suas atribuições e o que é bancário e suas atribuições.

Vejamos:

Agente de microcrédito:

É o profissional que atua como uma ponte entre as instituições financeiras e os tomadores de empréstimos em uma escala menor, tornando possível que aqueles que normalmente não teriam acesso ao crédito tradicional obtenham empréstimos.

Atribuições do agente de microcrédito:

De forma objetiva as atribuições do agente de microcrédito é captar clientes aptos ao recebimento do microcrédito, ou seja, empresários de pequeno porte para que seja submetida propostas no importe de R$ 500,00 até o limite máximo de R$ 60.000,00 para aprovação.

Bancário:

É o profissional que trabalha em um banco ou instituição financeira. Eles podem desempenhar diversas funções, como atendimento ao cliente, gerenciamento de contas, processamento de transações, consultoria financeira, entre outros.

Atribuições do bancário:

As atribuições do bancário podem variar de acordo com o grau do cargo ocupado, no entanto, de forma simples suas atividades consistem no atendimento ao público, para abertura e fechamento de contas, financiamento de imóveis, veículos e turismo, orientação financeira, entre outras.

Ademais, o bancário necessita de certificação, sendo no mínimo a chamada CPA-10 que é destinada aos profissionais que atuam na distribuição de produtos de investimento para o varejo em agências bancárias ou plataformas de atendimento.

Dada as definições e atribuições de cada função, podemos agora entrar no mérito da questão.

Primeiramente, cabe esclarecer que O Governo criou o PNMPO, nos termos da lei 13.636/18, atualizada pela lei 13.999/20, decreto 9.161/17, resolução 4.713/19 do Banco Central do Brasil e Resoluções 4.000/11 e 4.152/12 do Conselho Monetário Nacional, que regulamenta o cargo de agente de microcrédito.

Com isto, o agente de microcrédito é autorizado por Lei, a realizar para o desempenho de sua função, as seguintes tarefas:

  1. Recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, conta de poupança, de microsseguros e de serviços de aquirência (máquinas de cartões de crédito e débito, por exemplo);
  2. Elaboração e a análise de propostas de crédito e o preenchimento de ficha cadastral e de instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente;
  3. Recepção e o encaminhamento de propostas de emissão de instrumento de pagamento para movimentação de moeda eletrônica aportada em conta de pagamento do tipo pré-paga;
  4. Recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de poupança;
  5. Realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a elaboração de laudos e relatórios;
  6. Promoção e divulgação do PNMPO em áreas habitadas e frequentadas por população de baixa renda;
  7. Busca ativa de público-alvo para adesão ao PNMPO;
  8. Digitalização e a guarda de documentos, na qualidade de fiel depositário;
  9. Cobrança não judicial.

Percebe-se que as atividades do agente de microcrédito, não se confundem jamais com as atividades do bancário e nem mesmo de financiários, mas sim, de atividades para o correspondente.

Ademais, a atividade do agente de microcrédito é feita sem controle de jornada, ao contrário da atividade de um bancário que marca o ponto quatro vezes ao dia, inclusive, cabe também ressaltar que a atividade do agente de microcrédito possui código específico na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO): 4110-050.

O agente de microcrédito não atua com dinheiro, não emite cartão de crédito ou talão de cheque, não possui acesso a informações confidenciais dos clientes do banco, como extrato de movimentação da conta corrente, holerite entre outros, não existe também a necessidade de ter certificação como o CPA-10 para que possa exercer a atividade de agente de microcrédito, não tendo como enquadra-lo como bancário.

Ainda sobre o agente de microcrédito, este também não concede nenhum tipo de financiamento, não tendo acesso a nenhum sistema de banco, podendo realizar apenas consulta de SPC/SERASA, para que possa ver a margem de crédito para o cliente apto ao recebimento do microcrédito, devendo após a análise submeter a proposta para que seu supervisor possa aprovar ou não. Desse modo, também não há o que se falar em enquadramento do agente de microcrédito como financiário. 

Por fim, o agente de microcrédito não está subordinado a nenhum funcionário de banco, mas sim ao seu supervisor que não é funcionário de nenhum banco, mas sim da empresa terceirizada para a atividade do microcrédito.

Justiliana Sousa
Advogada. Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela UNINASSAU.

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